TJES - 5010242-52.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010242-52.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ADVOGADOS - ME EXECUTADO: BRUNO LIEVORE ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº. 67387400.
COLATINA-ES, 22 de abril de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
22/04/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010242-52.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ADVOGADOS - ME EXECUTADO: BRUNO LIEVORE ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento provisório de sentença extinto pelo adimplemento da obrigação - id 56370429.
Em sequência, vieram-me os autos conclusos com manifestação do executado - id 63971750, informando que a sentença que fundamentou o presente cumprimento provisório de sentença foi integralmente reformada no TJES, razão porque, pugnou lhe fossem restituídos os valores sacados, acrescidos de juros e correção.
Intimado, o exequente argumentou que aguarda o trânsito em julgado dos autos principais para restituição dos valores - id 65436128.
Ato contínuo, o executado peticionou requerendo “seja afastado o requerimento do exequente, determinando-se, no prazo de 48h, a restituição do valor levantado com os devidos acréscimos legais” - id 65473954.
Pois bem.
Examinando o caderno processual, verifico que a presente execução se pauta na sentença proferida na ação de produção antecipada de provas intentada pelo ora exequente (RODRIGO BASSETTE TARDIN) em face do executado (BRUNO LIEVORE ALVES), autuada sob o nº 5008046-46.2023.8.08.0014 - id 50339729.
Analisando os autos da ação de origem, constato que o recurso de apelação interposto pela parte ré, ora executada, foi conhecido e provido pelo E.
TJES “para decotar da sentença a determinação imposta ao requerido/apelante de comprovar sua impossibilidade de realizar o pagamento dos honorários advocatícios ao autor/apelado em janeiro de 2023, bem como a condenação aos ônus de sucumbência que lhe foi imposta” (Data: 21/Feb/2025, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5008046-46.2023.8.08.0014, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral).
Em face do referido acórdão, foi oposto embargos, o qual encontra-se pendente de julgamento.
Acerca do cumprimento provisório de sentença, o art. 520 da legislação processual civil prevê que “corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”, bem como, que “fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos”.
No caso posto em xeque, a meu ver, a pretensão do executado de reaver os valores que despendeu por força da presente ação se revela em novo cumprimento provisório.
E assim o digo, porquanto o acórdão que reformou a sentença não transitou em julgado.
Destarte, a pretensão do ora executado deveria observar os requisitos elencados no art. 520 e ss do CPC.
No entanto, caso pretenda o ressarcimento com escopo no inciso II do mencionado dispositivo legal, poderá fazê-lo neste caderno processual, após o trânsito em julgado do acórdão em comento.
Dito isso, aguarde-se em Cartório o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5008046-46.2023.8.08.0014.
Noticiado o trânsito, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias, independente de nova conclusão.
Diligencie-se.
Colatina, 10 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BRUNO LIEVORE ALVES Endereço: Avenida Sílvio Avidos, 1595, - de 1207 a 1733 - lado ímpar, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-147 -
17/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 09:01
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010242-52.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ADVOGADOS - ME EXECUTADO: BRUNO LIEVORE ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do ID 63971750 COLATINA-ES, 10 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/03/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 20:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:45
Juntada de Alvará
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12/12/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:45
Expedição de intimação - diário.
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09/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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