TJES - 5000243-91.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000243-91.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELI ROVETTA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR GUIMARAES MONTEIRO DE CASTRO - RJ174164 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide. 2.1 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (ID 68717561).
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC).
Em síntese, narra a parte autora (ID 63325960) que teve sua conta do Instagram invadida em 30/01/2025, resultando em postagens indevidas e exclusão de postagens.
Acrescentou que tentou por diversos meios fornecidos pela Requerida recuperar a conta, no entanto sem êxito.
Diante dos fatos, pleiteia a restauração definitiva da conta do Instagram, além da condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
A parte requerida, em defesa (ID 68648555), alega, em suma, que o serviço é seguro e que cabe exclusivamente ao usuário guarnecer a senha de acesso, imputando culpa exclusiva à requerente pelo fato narrado na inicial.
Após detida análise das provas coligidas aos autos, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Explico.
Restou incontroverso a relação contratual entre as partes e o hackeamento da conta de Instagram da Autora, por meio dos prints de tela coligidos no ID 63325986.
Acerca do tema, mister salientar que a requerida é, em tese, objetivamente responsável pelo ocorrido, nos termos da legislação consumerista.
Não há excludente de nexo causal referente à invasão da conta do autor por hacker, pois tal evento configura fortuito interno, inerente ao serviço prestado pelo requerido, no qual se inclui a segurança da conta e das informações dos usuários.
No que se refere ao pedido de obrigação de fazer, restou comprovado nos autos, os impasses e infortúnios sofridos pela parte autora, cujos fatos sequer foram negados pela ré.
Em havendo violação da conta do aplicativo e não tendo o réu efetivamente comprovado que a invasão se deu por fato exclusivo do titular, ônus esse que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do CPC, o reconhecimento de sua responsabilidade é medida que se impõe.
Frise-se que ainda que a empresa suscite a hipótese de culpa exclusiva da vítima, não vislumbro como afastar sua responsabilidade pelo ocorrido, já que evidentemente colocou no mercado serviço inseguro, sujeito à fraude.
Não pode o fornecedor transferir os riscos de sua atividade econômica ao consumidor, porque ao mesmo tempo em que se lança ao mercado, auferindo lucros, assume o risco decorrente da atividade.
Assim, a invasão do aplicativo tem relação com o sistema de segurança do réu, razão pela qual, tivesse o demandado adotado medidas de segurança realmente eficazes, a autora não teria sido vítima do golpe.
Destarte, o serviço foi defeituoso porque não forneceu a segurança que o consumidor dele esperava (§ 1º do art. 14 do CDC).
Neste diapasão, de rigor o acolhimento do pedido de restabelecimento o acesso da parte autora ao perfil invadido na plataforma Facebook/WhatsApp, com a observância que no procedimento de recuperação deverá ser utilizado o e-mail fornecido pela autora.
Em relação pleito de dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido, in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral não se escuda unicamente na circunstância de o seu perfil ter sido invadido por hacker, o qual publicou golpes a terceiros, mas na recusa renitente da parte requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme devidamente comprovado pela parte requerente, logo após a invasão de ser perfil, foi comunicado pela consumidora/usuária à requerida para que bloqueasse ou restabelecesse o seu acesso ao aplicativo, contudo, mesmo assim, a parte requerida não adotou qualquer medida a fim de impedir que os fatos narrados e comprovados ocorressem.
Em casos tais, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes da consumidora, traduzem menosprezo pela dignidade desta, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável.
Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais.
Com relação ao quantum indenizatório, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência do impasse; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo, compensatória e repressiva; reputo suficiente estimá-los em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, torno definitiva a tutela de urgência deferida no ID 63701585 e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta de titularidade da parte requerente na rede social Instagram, conforme descrito na inicial, devendo solicitar à parte requerente o fornecimento do e-mail e eventuais dados que forem necessários, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o Projeto de Sentença à Apreciação do Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) PIÚMA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 -
24/06/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 10:03
Julgado procedente o pedido de DANIELI ROVETTA - CPF: *13.***.*07-50 (REQUERENTE).
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29/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 15:30, Piúma - 1ª Vara.
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13/05/2025 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 05:38
Decorrido prazo de DANIELI ROVETTA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000243-91.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELI ROVETTA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que, por ordem verbal do magistrado desta vara, inclui o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a se realizar na data de 13/05/2025, às 15:30 HORAS.
PIÚMA-ES, 14 de março de 2025.
ROCHELLI SCHERRER BONA CHEFE DE SETOR DE CONCILIAÇÃO -
17/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:53
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:30, Piúma - 1ª Vara.
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14/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 14:53
Processo Inspecionado
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20/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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