TJES - 5014755-08.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:32
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para MATHEUS FELIPE DA SILVA SANTOS - CPF: *39.***.*77-12 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.5
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DA SILVA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014755-08.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MATHEUS FELIPE DA SILVA SANTOS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face dos termos da r. decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória/ES, que nos autos da Ação de Obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta em seu desfavor por M.
F.
DA S.
S., menor representado por sua genitora MONIQUE GONÇALVES DA SILVA, determinou que a agravante restabeleça e forneça o tratamento homecare ao autor, de forma imediata, de fisioterapia respiratória e motora domiciliar 5 (cinco) vezes por semana, fonoaudiologia pelo menos 2 (duas) vezes por semana e pediatria mensal, estando o seu descumprimento sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um ml reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em manifestação carreada no id. 12451823, a douta Procuradoria de Justiça opina para que seja julgado prejudicado o recurso, uma vez que foi proferida sentença na origem. É o breve relatório.
Decido.
Analisando o bojo da ação originária, vejo que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, a qual encontra-se carreada no id. 52752541.
Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso.
Neste sentido os seguintes precedentes deste E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM PERDA DO OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A sentença proferida nos autos de origem foi exarada em cognição profunda e meritória denegando a segurança sobre a mesma pretensão e objeto que se analisa por meio do agravo de instrumento sob o prisma provisório. 2.
A prolação da sentença revela prejuízo intransponível para o conhecimento do intento recursal, vez que em razão da sentença prolatada na origem, inexistem os efeitos da decisão sumária combatida por este agravo de instrumento porquanto superados pela cognição exauriente exposta no decisum posterior. 3.
Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso, do que se conclui pela perda do objeto do presente instrumento. 4.
Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 010179000038, Minha relatoria, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/07/2018, Data da Publicação no Diário: 17/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
RECURSO PREJUDICACADO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (AgInt no REsp 1699363 / PA.) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179010160, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1 A prolação de sentença definitiva de mérito pelo magistrado singular, em juízo de cognição exauriente, culmina por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida e denota a perda de interesse superveniente do recurso contra ela manejado.
Precedentes do TJES. 2 Embargos declaratórios julgados prejudicados. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 024179012182, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/05/2018, Data da Publicação no Diário: 16/05/2018) (…) I.
Demonstrado que a Decisão recorrida teve seu conteúdo exaurido pela prolação de Sentença pelo Juízo a quo, caracterizada está a perda superveniente do objeto do Recurso, porquanto cabe à parte sucumbente, neste momento, a impugnação da Sentença, e não mais da Decisão interlocutória.
II.
Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 048169005757, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 13/06/2018) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, procedam-se as baixas de praxe.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
13/03/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 13:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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13/03/2025 10:12
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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28/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:29
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 09:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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12/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:25
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/11/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:52
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DA SILVA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DA SILVA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:34
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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16/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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