TJES - 5000316-43.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 15:13
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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04/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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26/03/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/03/2025 14:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000316-43.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLODOALDO HENRIQUE MARTINS AGRAVADO: EDINEIA FRAGOSO MACHADO MARTINS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE MANSUR BRANDAO - MG87242 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Clodoaldo Henrique Martins contra decisão (id 41537115) proferida pelo juízo da 1a Vara de Iúna, que, nos autos da ação de divórcio ajuizada por Edineia Fragoso Machado Martins, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (id 8323645) a agravante alega, em síntese, que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, a revogação da decisão, para que seja concedida a benesse da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deferimento de tal pleito demanda a concomitante presença de 2 (dois) requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito; (ii) a possibilidade de resultar lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, ao recorrente (periculum in mora).
A Constituição Federal instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O estado de pobreza referido pela Lei nº 1.060/50, e agora também pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência, a qual não possui isenção absoluta, pois somente desobriga o beneficiário de maneira temporária, isto é, somente até que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O entendimento pretoriano pacífico, por sua vez, trilha na vereda de que, via de regra, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário”, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte da solicitante.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica. É dizer, a presunção juris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a constante nos autos ou a produzida pela parte ex adversa.
No caso em comento, o agravante, em sede de contestação, elenca que o valor dos bens de sua exclusividade alcança R$ 1.327.952,17 (um milhão, trezentos e vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), enquanto os bens adquiridos após o matrimônio perfazem o montante histórico de R$ 7.928.344,13 (sete milhões, novecentos e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), incompatíveis com a concessão do referido beneplácito.
De outra face, não desconheço que o agravante possui diversos empréstimos e créditos bancários que constituem valor vultuoso.
A despeito disso, tenho que, na verdade, afloram dos autos fundadas razões que infirmam a miserabilidade suscitada pelo agravante, especialmente porque, apesar das inúmeras despesas e dívidas indicadas, o recorrente tem logrado êxito em acumular riqueza, realizando, inclusive, investimentos diversificados, além de ser proprietário de inúmeros bens móveis e imóveis, o que o desqualifica como beneficiário legítimo da justiça gratuita, porquanto não serão os custos oriundos desta ação que afetarão suas atividades e o desequilibrará a ponto de interferir na estabilidade de suas finanças.
Isto posto, sem prejuízo de uma ulterior análise após a apresentação de contrarrazões, entendo, neste momento, que o agravante parece poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar as suas contrarrazões.
Somente após, retornem-me conclusos os autos. -
17/03/2025 18:30
Juntada de Carta Postal - Intimação
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17/03/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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16/02/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2025 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2024 15:08
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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26/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/11/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/11/2024 14:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:38
Processo Inspecionado
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07/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:28
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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06/06/2024 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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06/06/2024 17:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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06/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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