TJES - 5010105-70.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 04:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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13/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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08/04/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010105-70.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULINO DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) de que no endereço id 66147148 já foi diligenciado.
COLATINA-ES, 3 de abril de 2025.
LUIZ GUSTAVO GIURIATTO FERRACO Diretor de Secretaria -
03/04/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 17:13
Expedição de Mandado - Citação.
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31/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:18
Publicado Notificação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010105-70.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULINO DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Decisão (serve esta como mandado/carta/ofício) Tendo em conta a impossibilidade de localização do bem objeto da ação de busca e apreensão, o Requerente pugnou pela conversão do feito em ação executiva, consoante petitório de id 54330997.
Sendo assim, com fulcro na norma prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69: 01- Defiro o pedido de conversão do feito em ação executiva, cujo processamento deve ocorrer nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Proceda-se à Secretaria com a alteração da classe no sistema. 02- Intime-se o exequente para que informe o endereço da executada, em 15 dias. 03- Apresentado, cite-se a Executada para no prazo de três (03) dias efetuar o pagamento da dívida, cientificando-o(s): - de que no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. - no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); - no ato de cumprimento do mandado indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente: que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva na indicação e apontamento de localização dos bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, da exibição da prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, devendo abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa a ser fixada, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. 04- Fixo desde já a verba honorária do advogado Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que, no caso de integral pagamento dentro do prazo, a mesma será reduzida pela metade (art. 827 e §1º do CPC). 05- Consoante art. 830 do CPC, o senhor oficial de justiça, na hipótese de não encontrar o(s) devedor(es), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo a tentativa de notificação na forma do § 1º, certificando pormenorizadamente o ocorrido, devendo o exequente promover os atos visando a citação por edital (§ 2º).
E caso aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3º). 06- Citada a Executada e não havendo pagamento no prazo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência procederá de imediato: - na forma do § 2º do art. 829 do CPC a penhora dos bens apontados na exordial com avaliação e intimação e, - na forma do art. 831 do idem códex, procederá a penhora de outros bens que bastem para o pagamento do principal e a avaliação de cada um deles, lavrando-se respectivo auto ou termo e de tais atos intimando o Executado na forma dos §§ 1º a 4º do art. 841 e seu cônjuge na forma do art. 842, e, - acessar os sistemas digitais que lhe estiver disponível, a exemplo, o RENAJUD, para o levantamento prévio ou concomitante de bens patrimoniais e constrições legais efetuadas no âmbito do processo executivo, no preceito da Resolução nº 025/2022 de 30 de setembro de 2022. 07- Após o retorno aos autos dos mandados devidamente cumpridos, se houver indicação de bens pelo executado, intime-se o Exequente para se manifestar em 15 dias.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 12 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: PAULINO DA SILVA CARVALHO Endereço: Rua Humberto de Campos, 578, Operário, COLATINA - ES - CEP: 29701-280 -
13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 01:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:24
Expedição de Mandado - citação.
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11/10/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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