TJES - 5000262-83.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
22/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000262-83.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO TRISTAO DE FREITAS SARTORE - RJ247532, VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS movida por MARIA JOSÉ BATISTA em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) no mês de novembro de 2024.
O requerido apresentou contestação, alegando prescrição do direito, a incompetência do JEC e a falta de interesse de agir, e, no mérito, sustenta pela regularidade da contratação e das cobranças, inexistindo ato ilícito.
Tentada a conciliação, a mesma restou infrutífera.
Era o que me cabia relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Inicialmente, cabe destacar que trata-se de evidente relação de consumo, uma vez que a legislação consumerista estabelece como consumidor todo aquele que adquire ou utiliza o produto como destinatário final; e, ainda, por equiparação, a coletividade de pessoas que tenha intervindo na relação de consumo.
Não obstante, define o artigo 14, do CDC, que o fornecedor responde de forma objetiva, independente de culpa, pelo defeito no serviço prestado, devendo reparar eventuais danos causados ao consumidor.
Para afastar tal dever, o fornecedor deve comprovar que não existe defeito ou de que o defeito deriva de culpa de terceiro ou culpa exclusiva do próprio consumidor.
Ademais, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência da parte consumidora ou a verossimilhança das suas alegações, não sendo um dispositivo automático, mas que depende da presença de ao menos um dos requisitos concessivos.
No presente caso, verifico que a parte autora, quando comparada ao requerido, é hipossuficiente em termos técnicos-informacionais, e, por isso, inverto o ônus a seu favor.
Da prescrição A parte requerida sustenta a ocorrência da prescrição, sob argumento de que o alegado se trata de vício do serviço, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 03 anos, nos termos do artigo 206, §3°, V, do CC, considerando o pedido de reparação civil.
Pois bem, conforme ressalta a parte autora em audiência, o objeto da lide não trata do contrato em si, o qual foi firmado em 2021, mas tão somente dos descontos realizados em novembro/2024.
Assim sendo, não há que se falar em prescrição, no presente caso.
Assim, afasto a prejudicial suscitada.
Da inépcia da inicial A parte requerida argumenta, preliminarmente, que a inicial é inepta, considerando-a genérica e desacompanhada de qualquer evidência que corrobore com o alegado.
Não merece prosperar tal alegação, haja vista que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não havendo incerteza quanto à causa de pedir ou ao pedido formulado.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
Da incompetência do Juizado Especial Cível A parte requerida sustenta quanto à incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da necessidade de produção de prova técnica complexa.
No entanto, entendo que os documentos apresentados nos autos são suficientes ao julgamento deste caso, não sendo necessária outras provas.
Rejeito a preliminar.
Do mérito Dos descontos indevidos Analisando detidamente o caderno processual, tem-se que cinge-se a controvérsia sobre a regularidade dos descontos realizados pelo requerido na conta corrente da parte autora em novembro/2024.
A parte autora sustenta que os descontos são indevidos pois comprometeram sua subsistência no mês de novembro de 2024, tendo em vista que fora descontado cerca de 97% do valor total de seus proventos (ID 63334942), restando somente R$34,65 do benefício para que essa passasse o mês, não sendo observado pelo requerido o limite de desconto máximo de 30% por mês em benefícios previdenciários/assistenciais.
Ressalte-se aqui que a parte autora não questiona a existência dos contratos, mas ressalta que a falha na prestação do serviço bancário deu-se em função dos descontos que não observaram o limite legal estabelecido (30%).
A requerida, por sua vez sustenta a regularidade das cobranças, ressaltando que os descontos sob a rubrica “mora cred pess”, são aqueles que incidiram em razão do atraso no pagamento de parcela de empréstimo pessoal que foi contratado pela autora, não sendo razoável que a parte autora usufrua do valor emprestado e tente se eximir de seu adimplemento.
Quanto a esse ponto, verifico que assiste razão o requerido, isso porque é de se notar no extrato apresentado (ID 63334942), quanto a existência de dois contratos de empréstimos, quais sejam contrato nº 002378782 e nº468639346, já em fase final de pagamento, ambos com a pendência das últimas três parcelas, as quais, por estarem em atraso, houve o acréscimo de juros de mora, restando inconteste que a autora tinha plena ciência desses contratos (o que não são objeto de questionamento pela autora), tendo em vista o pagamento quase que integral dos empréstimos por essa.
No entanto, verifico que na fatura de novembro/2024, o requerido deixou de observar o limite de 30% permitido para descontos referentes ao pagamento de empréstimos, conforme estabelece o artigo 115, VI, da Lei 8.213/1991.
Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: […]VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)[…] Ainda que tenha razão o requerido em cobrar juros de mora, o limite de descontos de 30% (nesse caso, R$423,60), a título de empréstimo deve ser observado.
Como comprova a autora, o requerido procedeu com os desconto do valor de R$1.320,49 a título de empréstimo do benefício da autora ( valor total do benefício R$1.412,00), o que importa em cerca de 93,5% do valor total do benefício percebido, ultrapassando o limite estabelecido em lei, restando comprovada a falha na prestação do serviço bancário, pelo desconto indevido da quantia que excede o limite de 30%, qual seja o valor de R$896,85, o qual deverá ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, do CDC.
Dos valores descontados a título de “tarifa bancária - cesta benefício 1” A parte autora sustenta que os descontos sob rubrica “tarifa bancária - cesta benefício 1” seriam indevidos, e foram descontados 03 vezes no mês de novembro/2024.
A requerida sustenta quanto a regular contratação da cesta beneficiária, e dos descontos, que em razão da ausência de saldo na conta da autora em momento anterior, foram descontados assim que constatada a existência de saldo.
A autora impugna o contrato juntado pelo requerido e os documentos apresentados em sede de contestação, sob argumento de que os documentos não se referem à parte autora e que o contrato não foi devidamente assinado.
Pois bem, verifico que os valores descontados sob a rubrica mencionada são devidos, tendo em vista a contratação regular pela parte autora, comprovada através do contrato apresentado (ID 66502439).
Embora não conste a assinatura física da parte autora no contrato (ID, consta a assinatura digital do tipo avançada, em conformidade com os termos do artigo 4º, II da Lei 14063/2020.
Ademais, a referida lei é manifesta no sentido de garantir a confiabilidade sobre a identidade e manifestação de vontade do titular quando seguidos os parâmetros estabelecidos, não sendo razoável, na contemporaneidade, alegação de que a assinatura eletrônica não seria confiável.
Não obstante, verifico ainda que o procedimento de contratação da cesta através do caixa eletrônico no banco – forma utilizada pela autora para proceder com a contratação – utiliza-se de padrões de segurança rígidos, gerando uma assinatura eletrônica única requerendo cartão, a senha pessoal e processo biométrico, procedimento o qual foi devidamente certificado através da Ata Notarial (ID 66502445).
Nesse sentido, entendo que os descontos realizados na conta corrente da parte autora a título de tarifas bancárias referentes à contratação espontânea de cesta de benefícios, no mês de novembro/2024, são devidas e regulares.
Ademais, não havendo interesse na continuidade da contratação, pode a parte autora solicitar o cancelamento ou alteração da cesta de benefícios de forma a se enquadrar em seu perfil financeiro, a qualquer momento junto à uma das unidades da requerida.
Do pedido contraposto A parte requerida formula pedido contraposto, requerendo que, sendo entendido pela irregularidade da contratação da cesta de benefícios, que a parte autora fosse compelida ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos, mediante a apresentação de planilha aritmética pelo réu quando da execução, compensando-se com o valor de eventual indenização a ser paga.
No entanto, conforme fundamentação retro, entendo que a contratação do pacote de serviços intitulado como “cesta beneficiário 1” é regular e válida, bem como suas cobranças.
Assim, julgo improcedente o pedido contraposto.
Dos danos morais Verifico que em razão dos descontos realizados pela requerida nos proventos da autora em novembro/2024, restou para essa somente a quantia de R$34,65.
A autora comprova que é beneficiária do benefício de prestação continuada, sendo essa a sua única fonte de renda, demonstrando sua hipervulnerabilidade social-econômica.
Como ressalta a parte autora, os descontos indevidos referentes aos empréstimos pessoais, os quais ultrapassaram o limite de 30%, foi capaz de afetar os direitos de sua personalidade, assim como o direito à dignidade humana, tendo em vista que o valor que sobrou para a parte autora passar o mês inteiro de novembro de 2024 foi tão somente a quantia de R$34,65.
Assim, sendo, entendo que a situação vivenciada extrapola o mero dissabor da vida cotidiana, sendo necessária a respectiva reparação, a fim de que ressaltar o caráter punitivo-pedagógico do dano moral.
Para tanto, entendo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) se apresenta como suficiente ao presente caso, de modo a observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para: CONDENAR a requerida ao pagamento da importância descontada indevidamente do benefício da autora, qual seja, R$896,85, em dobro, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data do desconto, aplicando o IPCA para a correção monetária e da taxa legal (SELIC menos IPCA) para juros de mora.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, aplicado o IPCA para a correção monetária e da taxa legal (SELIC menos IPCA) para juros de mora.
DETERMINAR que a requerida se abstenha de descontar valores que excedam o limite legal para descontos referente à empréstimos o qual é de 30% do benefício da parte autora.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela requerida, JULGO IMPROCEDENTE.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 19:25
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 14:20, Alegre - 1ª Vara.
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07/04/2025 14:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/04/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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17/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000262-83.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 07/04/2025 Hora: 14:20 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 27/02/2025 Diretor de Secretaria -
11/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:20, Alegre - 1ª Vara.
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24/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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