TJES - 5043340-95.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 18:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 Número do Processo: 5043340-95.2024.8.08.0024 AUTOR: JOCKEY CLUB DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, SUELLEN CHRISTINA PORTUGAL NASCIMENTO - ES38728 Nome: LEA MARCIA DE OLIVEIRA TAPIAS Endereço: Rua Procurador Antônio Benedicto Amancio Pereira, 275, apto 1301, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-265 Nome: IZABEL CRISTINA TAPIAS PACHITO Endereço: Rua Izidro Benezath, 61, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-300 Nome: VALERIA TAPIAS Endereço: Rua Major Clarindo Fundão, 70, apto 1901, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-655 Nome: ADELINA TAPIAS Endereço: Rua Procurador Antônio Benedicto Amancio Pereira, 275, apto 1301, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-265 Nome: JOSE EUGENIO RUSCHI TAPIAS Endereço: Rua João da Cruz, 191, 701, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-620 Nome: ANTONIO SERGIO TAPIAS Endereço: Rua Luiz Fernandes Reis, 233, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-120 DECISÃO/MANDADO Custas iniciais pagas, consoante documentos aos IDs 54355462 e 54355465.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO” ajuizada por JOCKEY CLUB DO ESPÍRITO SANTO em face de LÉA MÁRCIA DE OLIVEIRA TÁPIAS E OUTROS. À petição exordial, fixada ao ID n° 52882233, asseverou a parte Autora que determinou a publicação de editais em jornais de grande circulação, com vistas a convocar eventuais interessados em participar de recadastramento, atualização de cadastro ou adesão ao quadro associativo, sob pena de cancelamento dos títulos associativos.
No entanto, informou ter havido grande omissão ao chamado, o que culminou no cancelamento de diversos títulos e exclusão de antigos sócios de seus quadros.
Ocorre que, após deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária, os associados aprovaram alienação de parte da área onde funciona a sede do clube, motivo pelo qual aprovou-se o pagamento de indenização aos associados ativos, correspondente ao valor específico para cada título.
Posteriormente, recebeu diversos requerimentos advindos de associados inativos, irregulares ou seus herdeiros com o objetivo de regularizarem o pagamento da indenização mencionada, também a eles.
Este foi o caso dos requeridos, os quais fizeram solicitação ao então presidente, Celso Marvila, afirmando-se herdeiros de um suposto Sócio Fundador, Sr.
Lacine Tápias, falecido no ano de 2005, o que autorizaria o recebimento da indenização pela redução da área total do clube.
Em análise do pleito, o clube, ora Requerente, informou que seu então presidente, por ato exclusivo e unilateral, determinou verbalmente a admissão das partes rés ao quadro associativo.
Entretanto, afirmou que tal admissão ocorreu sem qualquer deliberação ou autorização prévia do Conselho Diretor, sem contar que os títulos haviam sido cancelados por ocasião da ausência no recadastramento.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, de natureza cautelar, para determinar que a Ré Léa Márcia de Oliveira entregue o cheque correspondente ao valor da indenização, até o trânsito em julgado desta demanda.
Neste particular, é cediço que, sob a ótica do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exigem o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016), “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”.
Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”.
Compulsando os autos de maneira detida, verifico que a parte Autora alegou que o ato praticado por seu ex-presidente, Celso Marvila, deve ser considerado nulo, porquanto não observou as formalidades previstas no Estatuto para admissão de associados, bem como a intransmissibilidade automática da condição de associado e de direitos patrimoniais.
Em tais casos, vale pontuar que, conforme alhures indicado, o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência deve atender a três requisitos fundamentais, entre eles a concretude, segundo o qual o reflexo do perigo deve ser certo e não baseado em conjecturas.
No caso em tela, a parte Autora não demonstrou qualquer risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a mera possibilidade de utilização do cheque não configura, por si só, um perigo a justificar a medida excepcional.
Até porque, o cheque indicado ao ID 52928060 está datado do ano de 2021, o que demonstra o transcurso dos anos sem que se tenha ocorrido qualquer dano efetivo ao clube.
Em outras palavras, a ausência de qualquer movimentação concreta no sentido de sua negociaçaõ ou depósito reforça o caráter hipótetico do alegado perigo.
Neste sentido, colhe-se da melhor jurisprudência a necessidade de um perigo efetivo e não meramente especulativo, senão vejamos: A tutela provisória exige prova concreta do risco ao resultado útil do processo, não bastando a mera alegação de possibilidade de prejuízo.
O perigo de dano deve ser iminente e grave, sob pena de esvaziar-se o princípio da segurança jurídica.(TJSP, Agravo de Instrumento n° 2145679-18.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Ricardo Negrão, j. 10/11/2020) Do caderno processual, apenas extraio documentos relacionados às atividades da Autora, bem como parecer jurídico, que nesta análise sumária, embora respeitáveis do ponto de vista probatório, sob a ótica do exame meritório, não indicam, por ora, situações ensejadoras dos requisitos acima mencionados.
Ademais, em considerando o caso concreto e o impacto da aparência de legalidade que a decisão do então presidente possa ter imprimido às relações estabelecidas, torna-se imperioso colocar o respeito à garantia constitucional ao Devido Processo legal e seus consectários estruturantes - contraditório e ampla defesa -.
Assim, entendo que não estão preenchidos, neste momento, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO o pedido cautelar.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituída nos autos.
CITE-SE e INTIME-SE OS REQUERIDOS para apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no artigo 335, caput e inciso III, do CPC, observando-se as regras de representação processual por advogado ou defensor público e ficando a ré advertida de que a sua inércia importará na decretação da sua revelia, e, consequentemente, de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na exordial (CPC, art. 344).
Por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC por não vislumbrar prejuízo às partes, as quais poderão, a qualquer momento, requerer a realização do ato.
CUMPRA-SE a decisão, servindo a presente de carta de citação postal.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
CAMILO JOSÉ D’ÁVILA COUTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101712093601500000050180294 1 - Estatuto Jockey Clube do Espírito Santo Documento de representação 24101712093626300000050181071 2 - eleição Presidente CD Documento de comprovação 24101712093668300000050181072 3 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101712093705400000050181075 4.1 - Requerimento Administrativo n. 67 Documento de comprovação 24101712093731800000050181076 4.2 - Requerimento Administrativo n. 68 Documento de comprovação 24101712093766900000050181078 4.3 - Requerimento Administrativo n. 69 Documento de comprovação 24101712093801200000050181079 4.4 - Requerimento Administrativo n. 70 Documento de comprovação 24101712093845400000050181082 4.5 - Requerimento Administrativo n. 71 Documento de comprovação 24101712093883500000050181083 4.6 - Requerimento Administrativo n. 72 Documento de comprovação 24101712093914900000050181084 5 - Ata de Reunião do Conselho Diretor - 01.03.2017 Documento de comprovação 24101712093969800000050181086 6 - Parecer Flávio Tartuce Documento de comprovação 24101712093998100000050181088 6.1.
Anexo I Documento de comprovação 24101712094025900000050181090 6.2.
Anexo II Documento de comprovação 24101712094052700000050181091 6.3.
Anexo VI_compressed_Parte1 Documento de comprovação 24101712094108900000050181092 6.3.
Anexo VI_compressed_Parte2 Documento de comprovação 24101712094175200000050181094 6.3.
Anexo VI_compressed_Parte3 Documento de comprovação 24101712094252200000050181096 6.3.
Anexo VI_compressed_Parte4 Documento de comprovação 24101712094314900000050181097 6.3.
Anexo VI_part1_compressed Documento de comprovação 24101712094347700000050181099 6.3.
Anexo VI_part2_compressed Documento de comprovação 24101712094412000000050181100 7 - Parecer Marcos Catalan Documento de comprovação 24101712094460900000050181102 7.1.
Anexo I Documento de comprovação 24101712094488800000050181104 7.2.
Anexo II Documento de comprovação 24101712094508600000050181359 8 - Print Sistema Eletrônico JCES Documento de comprovação 24101712094563500000050181362 9 - Processo Ausência Marvila Documento de comprovação 24101712094584900000050181365 10.1 - Deliberação nº 67 - LÉA MÁRCIA TÁPIAS Documento de comprovação 24101712094644400000050181366 10.2 - Deliberação nº 68 - IZABEL CRISTINA TÁPIAS Documento de comprovação 24101712094681500000050181369 10.3 - Deliberação nº 69 - VALÉRIA TÁPIAS Documento de comprovação 24101712094713200000050181373 10.4 - Deliberação nº 70 - ADELINA TÁPIAS Documento de comprovação 24101712094741500000050181374 10.5 - Deliberação nº 71 - JOSÉ EUGÊNIO TÁPIAS Documento de comprovação 24101712094774600000050181376 10.6 - Deliberação nº 72 - ANTONIO SÉRGIO TÁPIAS Documento de comprovação 24101712094810700000050181379 Petição (outras) Petição (outras) 24101716105827000000050221736 Doc. 11 - Cheque Léa Márcia de Oliveira Documento de comprovação 24101716105846400000050221740 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101815253489700000050190063 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101815300249100000050300245 Petição (outras) Petição (outras) 24102518564558200000050753934 6 - Parecer Flávio Tartuce Documento de comprovação 24102518564579600000050753936 Substabelecimento-Manifesto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102518564608600000050753937 Petição (outras) Petição (outras) 24110818255179900000051521568 Doc. 01.
Guia - Custas iniciais (Jockey vs.
Léa Márcia de Oliveira Tápias e outros) Documento de comprovação 24110818255197100000051521569 Doc. 02.
Comprovante de pagamento - DUA 240194751 Documento de comprovação 24110818255208600000051521572 Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
CAMILO JOSÉ D’ÁVILA COUTO Juiz de Direito -
17/03/2025 14:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 14:55
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 14:55
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 14:55
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 14:55
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
17/03/2025 14:55
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 14:55
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 13:45
Não Concedida a Medida Liminar a JOCKEY CLUB DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-65 (AUTOR).
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15/03/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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