TJES - 5000484-45.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVADO), FRANCISCO ARAUJO SAO JOSE - CPF: *56.***.*05-42 (AGRAVANTE) e KARINA VASCONCELOS ALVARENGA - CPF: *96.***.*71-98 (AGRAVANTE).
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000484-45.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: FRANCISCO ARAUJO SAO JOSE, KARINA VASCONCELOS ALVARENGA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA BRANDAO DE ALMEIDA - ES23904-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO ARAÚJO SÃO JOSE e KARINA VASCONCELOS ALVARENGA com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida nos autos do processo originário nº 5017554-74.2024.8.08.0048, id. 45041267 e 48851570, movida em face do Banco Santander ( Brasil) S.A, que indeferiu a tutela de urgência pretendida.
Com efeito, em análise ao processo de origem, verifica-se que o feito já foi julgado, tendo a sentença sido proferida em 25/10/2024, a qual julgou extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Inclusive o feito de origem transitou em julgado em 26/11/2024.
Veja-se o dispositivo da sentença: Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Em razão da extinção, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Na petição de Id. 11625634 destes autos, a parte informou que foi proferida sentença sem resolução de mérito no bojo da ação de origem em 1ª instância, sendo assim, requereu o arquivamento do feito.
Assim, ocorreu a superveniente perda do objeto do agravo de instrumento e, consequentemente, a perda da pretensão recursal, visto que contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis, tornando-se desnecessária a atuação desta Turma Recursal.
Colaciono julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROLATAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - OCORRÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO. - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ - AgRg no REsp: 1413651/RJ) - Constatando-se a perda superveniente do objeto do Agravo, o exame das razões recursais se torna prejudicado. (TJ-MG - ED: 10000190541763001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. 1.
Restando comprovada a prolação de sentença no processo principal, a decisão interlocutória que está sendo impugnada neste agravo de instrumento, não mais subsiste, na medida em que a tutela provisória fora substituída pela tutela definitiva objeto da sentença. 2.
A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto. 3.
A superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, eis que configurada a carência superveniente de interesse recursal. 4.
Recurso prejudicado, ante a perda de seu objeto. (TJ-AM - AI: 40010267920208040000 AM 4001026-79.2020.8.04.0000, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 04/10/2020, Conselho da Magistratura, Data de Publicação: 04/10/2020) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento. (TJ-MG - AI: 10000220295943001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso.
Revogo a decisão de Id. 10629420 que o havia recebido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
VITÓRIA-ES, 12 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:58
Expedição de intimação - diário.
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12/03/2025 20:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FRANCISCO ARAUJO SAO JOSE - CPF: *56.***.*05-42 (AGRAVANTE) e KARINA VASCONCELOS ALVARENGA - CPF: *96.***.*71-98 (AGRAVANTE)
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18/02/2025 16:03
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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18/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO SAO JOSE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de KARINA VASCONCELOS ALVARENGA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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29/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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28/10/2024 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 16:45
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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23/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:52
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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26/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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