TJES - 5003374-66.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 16:48
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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17/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:41
Retirado de pauta
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16/06/2025 12:41
Retirado pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 13:06
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 19:02
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 15:59
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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21/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 16/05/2025 23:59.
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21/03/2025 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 10:04
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003374-66.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VAGNER SARMENTO AREAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI DECISÃO Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto por VAGNER SARMENTO AREAS contra capítulo da r. decisão do id. 57131817 dos autos de origem, integrada pelo pronunciamento do id. 62540155, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, proferida pelo d.
Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari/ES, nos autos da “Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Morais” registrada sob n. 5012217-88.2024.8.08.0021 ajuizada pelo agravante em desfavor de MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
Em suas razões recursais (id. 12526637), o agravante alega, em síntese, que ocupou o cargo de Médico Veterinário no Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) do Município de Guarapari no período compreendido entre 01/02/2019 e 11/10/2022.
Narra que sofreu perseguições e retaliações por parte de sua superior hierárquica após sugerir mudanças em procedimentos médicos e denunciar irregularidades, como uso de medicamentos vencidos e falta de insumos.
Sustenta que foi alvo de memorandos infundados, assédio moral, exclusão de atividades coletivas e mensagens passivo-agressivas por meio do aplicativo “WhatsApp”, o que tornou insustentável o seu ambiente de trabalho e culminou com desenvolvimento de problemas psicológicos e busca de tratamento psiquiátrico.
Relata que pediu exoneração do cargo, porém, obteve a negativa pela Administração Pública devido à existência de Processos Administrativos Disciplinares (PADs) em curso, razão pela qual abandonou o cargo.
Defende que não houve desídia, mas uma expulsão velada promovida pela administração municipal, que ignorou seu estado psicológico e não providenciou sua readaptação funcional.
Argumenta que, em consequência do abandono, foi instaurado o PAD n. 28.956/2022, que resultou na sua demissão por abandono de cargo, entretanto, a decisão administrativa não levou em conta os abusos sofridos e os documentos que comprovam seu abalo psíquico.
Aponta que o PAD não observou a devida proporcionalidade, pois desconsiderou documentos que comprovam seu estado de saúde mental, além de ter ocorrido violação do princípio da impessoalidade, uma vez que sua superior agiu com interesses pessoais e persecutórios.
Pelo exposto, pugnou pela concessão de medida liminar, a fim de conceder a tutela de urgência pleiteada e suspender os efeitos do PAD nº 28.956/2022, reintegrando-o ao cargo até o julgamento definitivo. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, I do Código de Processo Civil e do artigo 7º, § 1º da Lei nº 12.016/2009, bem como a peça recursal contém os requisitos legais e está instruída com as peças necessárias, ressaltando-se que os autos originários tramitam de forma eletrônica (CPC, arts. 1.016 e 1.017).
Muito bem.
Insurge-se o recorrente contra o capítulo da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, cujo trecho mais relevante para análise do pleito liminar transcrevo abaixo: [...] No tocante ao pedido liminar, a análise dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – não evidencia, em juízo preliminar, elementos suficientes para sua concessão.
Os atos administrativos atacados aparentam, à primeira vista, observar os requisitos formais exigidos por lei, tendo sido assegurados ao autor o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, os documentos unilaterais apresentados pelo autor, tanto com a inicial quanto com o aditamento, revelam que os processos administrativos disciplinares observaram, em tese, as formalidades exigidas para sua validade, incluindo a notificação do servidor, a instrução probatória e a garantia de contraditório e ampla defesa.
Os relatórios conclusivos das comissões sindicantes e disciplinares, anexados aos autos, detalham os fatos apurados e fundamentam as penalidades aplicadas, demonstrando uma análise compatível com os padrões legais.
Quanto à proporcionalidade das sanções, os elementos apresentados indicam que a penalidade de repreensão aplicada decorreu de condutas consideradas inadequadas no desempenho das funções e que foram objeto de análise pelas comissões competentes, o que guarda pertinência com as previsões contidas no art. 161, I, da Lei Municipal nº 1.278/91.
Da mesma forma, a demissão está apoiada no art. 161, III, "k", da Lei Municipal nº 1.278/91 ("faltar ao serviço por mais de 30 dias consecutivos sem justa causa").
A despeito do contexto alegadamente conflituoso narrado pelo autor, não restou demonstrado que tenha sido forçado ao abandono do cargo por abuso da Administração.
O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 665, já consolidou entendimento no sentido de que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
No presente caso, em cognição sumária, não se verifica, à luz dos documentos apresentados, elementos que demonstrem a configuração dessas hipóteses.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar formulado. [...] Sem delongas, ao menos nessa fase inicial, não vislumbro motivos para modificar o entendimento do juízo a quo.
Infere-se dos autos que o agravante ajuizou a Ação Anulatória de Ato Administrativo na origem objetivando ver reconhecida a nulidade do Processo Administrativo n. 28.956/2022, que lhe aplicou penalidade de demissão em razão de faltar injustificadamente por trinta dias consecutivos, nos termos da alínea “k” do inciso III do artigo 161 da Lei Municipal nº 1.278/91 (Estatuto do Servidor Público).
Ante a regra constitucional da separação de poderes (CF, art. 2º), o exame das decisões proferidas em sede de Processo Administrativo Disciplinar pelo Poder Judiciário deve ser realizado de forma restritiva, sendo pacífico o entendimento dos tribunais pátrios, seguindo o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que “a análise deve-se limitar a aferir se foram observados os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado, ao Poder Judiciário, analisar o conjunto probatório ou as conclusões a que chegou a Administração.” (TJES; AC 0027401-49.2013.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; DJES 26/08/2022) Cito também, a título de ilustração, o precedente deste Órgão Fracionário: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REANÁLISE DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA PREVISTA EM LEI.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE.
ATO VINCULADO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O controle realizado pelo Poder Judiciário, relativamente a processo administrativo-disciplinar, cinge-se ao exame da regularidade do respectivo procedimento, à vista dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
A jurisprudência pátria proclama que prevendo a Lei a pena de demissão para determinada conduta imputada ao servidor, a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar pena diversa, por cuidar-se de ato vinculado da Administração Pública. 3.
A declaração de nulidade de processo administrativo-disciplinar depende da demonstração de ocorrência de algum prejuízo à defesa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não restou evidenciado no caso vertente. (TJES; AC 0010641-83.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima; Julg. 21/06/2022; DJES 14/07/2022) Na hipótese dos autos, conforme apresentado, foi deflagrado Processo Administrativo disciplinar em desfavor do recorrente por supostamente ter infringido o artigo 161, III, “k”, do Estatuto do Servidor Público do Município de Guarapari (Lei Municipal nº 1.278/91), que estabelece a penalidade de demissão ao servidor que “faltar ao serviço 30 (trinta) dias consecutivos sem justa causa”, destacando-se que o agravante não nega que praticou a conduta descrita na previsão normativa e justifica que o fez por supostamente sofrer perseguição em seu ambiente de trabalho.
Após examinar com cautela os elementos de provas acostados aos autos de origem, concluo, ao menos nessa cognição sumária, tal como o i.
Magistrado a quo, que deve ser mantida a decisão administrativa que aplicou a sanção ora questionada, uma vez que inexistentes indícios de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade.
O breve exame da tramitação do Processo Administrativo Disciplinar supracitado (id. 64731376) indica que o agravante foi oportunizado a apresentar defesa, produziu provas e participou de toda a marcha procedimental, além de ter contra si decisão devidamente fundamentada, o que afasta eventual afronta aos princípios constitucionais acima citados.
Em verdade, da singela leitura das razões recursais e dos argumentos da peça inaugural, extrai-se que o recorrente somente questiona o exame das provas produzidas no PAD, situação esta atinente ao mérito do ato administrativo e que compete somente à autoridade administrativa, não podendo o Poder Judiciário modificar as conclusões a que se chegou naquele âmbito de atuação, ao menos nesta estreita cognição.
Ademais, os fatos narrados estão circunscritos ao exame do ânimo específico de abandonar o cargo (“animus abandonandi”), o que exige a investigação da intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo e demanda uma análise em cognição exauriente, após dilação probatória, não sendo possível vislumbrar a questão nessa primitiva fase e com a restrita devolutividade do presente recurso (AgInt nos EDcl no RMS n. 57.202/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021).
No mesmo sentido, colaciono os julgamentos desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REVISÃO JUDICIAL QUE SE LIMITA AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO.
ABANDONO DE CARGO POR MAIS DE 30 DIAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÂNIMO ESPECÍFICO DE ABANDONAR O CARGO.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o controle judicial no processo administrativo disciplinar – PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. (MS 24126/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; MS 23464/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019; MS 17796/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 19/11/2019). [...] 3.
Não restou demonstrada patente ilegalidade praticada pela administração pública na condução do processo administrativo disciplinar a justificar a suspensão do ato de demissão da agravante, mormente considerando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade.
Precedentes do STJ. 4.
As demonstrações do ânimo específico de abandonar o cargo (animus abandonandi) dependem de dilação probatória, ressaltando que a análise judicial encontra-se adstrita à verificação da regularidade do procedimento administrativo disciplinar que culminou na demissão do agravante e à legalidade do ato, sem o revolvimento do mérito administrativo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5009266-24.2023.8.08.0000, Relª.
Desª.
HELOISA CARIELLO, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DEMISSÃO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como regra, o controle judicial no processo administrativo disciplinar imita-se a regularidade do procedimento à luz do princípio da ampla defesa e do contraditório. 2.
Da análise dos autos, observo que os Princípios Constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram devidamente observados, na medida em que a recorrente teve oportunizada defesa, participação na oitiva de testemunhas, assim como oportunidade de apresentação de provas, o que demonstra que sua defesa pode ser exercida em plenitude. 3.
No caso não há que se falar em violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a conduta imputada à servidora foi de favorecimento pessoal e de seus familiares mediante inserção de dados aparentemente falsos em formulário do bolsa família, razão pela qual a pena de demissão não destoa dos mencionados princípios. 4.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5010040-88.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENA DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO.
DESCABIMENTO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O controle judicial do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. 2.
Considerando tratar-se de ato vinculado, prevendo a lei hipótese de aplicação da pena de demissão, não pode a Administração eleger outras. 3.
Entendeu o Chefe do Poder Executivo Municipal pela subsunção dos fatos ao artigo 184, VIII e XIII da Lei 2.898/2006 (Estatuto do Servidor Municipal de Aracruz), não havendo subsídios probatórios para o exercício de controle na perspectiva da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5000689-23.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/06/2024).
Ainda que assim não o fosse, convém ressaltar que, nos termos do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para ilidir a configuração do abandono de cargo, deveria o recorrente [...] apresentar, em sua defesa, a existência de circunstâncias insuperáveis, que teriam impedido o seu comparecimento ao local de trabalho e se fundamentassem em razões que impedissem a sua vontade de se apresentar e estar em serviço.
Ou seja, para descaracterizar o abandono, o motivo apresentado pelo servidor faltoso 'precisa ser relevante, já que a ausência injustificada faz pressupor o desinteresse do servidor na prestação do serviço público, Essa presunção só se afasta por motivo de força maior, entendido como tal, o obstáculo intransponível, de origem estranha, liberatório da responsabilidade' [...] (MS n. 17.796/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 19/11/2019.) Nesse particular, embora defenda que a comissão não observou os documentos médicos acostados aos autos, convém salientar que, nessa rasa análise probatória, o órgão de Recursos Humanos expôs, em comunicação oficial (id. 64731376 - fl. 29), que o servidor teve seus direitos resguardados quando da licença médica, inexistindo na ficha funcional qualquer comunicação sobre as questões que lhe acometiam no ambiente de trabalho, tampouco pedido de remanejamento, de forma que deveria ao menos ter noticiado os fatos à Administração Pública para averiguação, e não se afastar das suas funções inadvertidamente.
Assim, não se evidencia, nesse primeiro momento, a prova de fatos que justifique o seu afastamento intencional e deliberado do cargo, o que reforça a necessidade de manutenção do pronunciamento a quo.
Constatada, por ora, a inexistência de irregularidade no procedimento administrativo disciplinar que culminou com a demissão do agravante, ausente a possibilidade de revolvimento do mérito administrativo, bem como levando em consideração a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, concluo pela inexistência do requisito de probabilidade do provimento do recurso exigido para a concessão da medida liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
COMUNIQUE-SE o juízo prolator da decisão hostilizada, dispensadas informações.
INTIME-SE o recorrente acerca da presente decisão.
INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
12/03/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:57
Não Concedida a Medida Liminar VAGNER SARMENTO AREAS - CPF: *57.***.*51-21 (AGRAVANTE).
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10/03/2025 17:10
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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10/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 21:33
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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