TJES - 5000235-42.2022.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DENIVAM COUTINHO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de OTAVIO ALFREDO CARDOSO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:49
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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27/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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26/03/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000235-42.2022.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIO ALFREDO CARDOSO REQUERIDO: DENIVAM COUTINHO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: TAINA RIEDEL FRANCISCO - ES35773 Advogado do(a) REQUERIDO: WILTON LEAL GOMES - ES32034 SENTENÇA Relatório dispensável, contudo, traço breves relatos da petição inicial e contestação.
Trata-se de ação de reparação de danos c/c danos materiais e morais proposta por Otavio Alfredo Cardoso contra Denivam Coutinho da Silva, com o objetivo de obter indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de um incêndio que atingiu a propriedade do autor.
Alega o autor que, no dia 04/11/2019, sua propriedade rural, localizada na comunidade de Solidão, município de Iconha/ES, foi atingida por um incêndio originado na propriedade do requerido, quando este realizou a queima de entulhos sem autorização ambiental.
O fogo se alastrou, atingindo plantações de café Conilon e banana prata, causando a destruição total da lavoura e do solo, conforme constatado em laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo.
O prejuízo total foi estimado em R$ 36.692,29 (trinta e seis mil seiscentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos).
Sustenta ainda que o requerido não obteve licença para uso do fogo, o que configura violação ao artigo 38 da Lei 12.651/2012, além de infringir normas de precaução estabelecidas pelo Decreto nº 2.661/1998.
Defende que o requerido deve ser responsabilizado pelos danos causados, nos termos do artigo 938 do Código Civil, que impõe responsabilidade ao proprietário quando o dano provém de sua propriedade.
Por fim, requereu seja condenado ao pagamento de: R$ 36.692,29 (trinta e seis mil seiscentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais, com correção e juros; R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção e juros.
Apresentou Denivam Coutinho da Silva contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que há necessidade de prova pericial complexa para elucidar a extensão dos danos e a real capacidade de produção da lavoura atingida.
Alega o réu que não há comprovação de que tenha iniciado o incêndio em sua propriedade e que, no momento dos fatos, encontrava-se no centro da cidade de Iconha, sendo avisado posteriormente sobre o fogo.
Afirma que as propriedades são cortadas por uma estrada de terra frequentemente usada por veículos e pedestres, o que poderia indicar outra origem para o incêndio, como uma bituca de cigarro descartada por terceiros.
Sustenta ainda que o laudo técnico apresentado pelo autor é unilateral e traz valores superestimados tanto para o replantio quanto para a produção da lavoura e que as fotos anexadas demonstram que os pés de café da propriedade do autor eram antigos e não tinham condições de produção na média nacional.
Ressaltou que o autor não comprovou a quantidade alegada de produção perdida e que tentou, por diversas vezes, um acordo extrajudicial, inclusive oferecendo-se para refazer o plantio, mas não obteve sucesso.
Por fim, informa que a ação deve ser extinta por incompetência do Juizado, e, caso não seja este o entendimento, que seja julgada improcedente, pois não há provas concretas de sua culpa. É o relatório.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível A alegação de necessidade de prova pericial, por si só, não retira a competência dos juizados especiais para o julgamento do caso, haja vista que compete ao juiz analisar a conveniência e oportunidade da prova requerida, além de que a Lei n. 9.099/95 não impede que a parte interessada junte aos autos parecer técnico, previamente realizado por perito de sua confiança, ou qualquer outro meio de prova, conforme disposição dos artigos 32, 33 e 35 da referida lei.
Do julgamento: Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inc.
IX da CRFB), densificado infraconstitucionalmente nos arts. 11 e 489, § 1º, inc.
IV do CPC, todas as causas de pedir (art. 319, inc.
III do CPC) narradas pela parte autora - bem como todas as exceções – serão analisadas de forma analítica.
Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc.
LV da CRFB), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional-cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC).
Sobressai dos autos como ponto controvertido a necessidade de se apurar o cenário descrito pelo autor na inicial, portanto, se o incêndio na sua propriedade decorrera de ação perpetrada pelo réu.
Para tanto, registre-se que a caracterização do ato ilícito não é fácil, como parece à primeira vista.
Ilícito significa contrário a lei, mas nem todo ato infringente da lei é ilícito.
Hodiernamente, encontra-se a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos resulta da culpa, quer dizer, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente.
O comportamento do agente será reprovado ou censurado, diante das circunstâncias concretas da situação, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente.
Desta forma, o ato ilícito qualifica-se pela culpa.
Tem-se assim, no nosso diploma legal o ilícito como fonte da obrigação de indenizar danos causados à vítima.
Logo, a lei impõe a quem o praticar o dever de reparar o prejuízo resultante.
O ato ilícito é o praticado culposamente ou dolosamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.
Sempre, pois, que alguém, com culpa latu sensu, lesa um dos direitos absolutos, causando prejuízo a seu titular, comete ato ilícito.
Para que a violação do direito de propriedade configure ato ilícito, é preciso que o seu objeto seja danificado.
Como fundamento do ilícito encontramos: a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente.
Para se caracterizar ilícito, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole norma jurídica protetora de interesses alheios ou de um direito subjetivo individual, e que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar evento danoso Por certo, o Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar àquele que sofreu dano moral e material, quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo, conforme dispõe o art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
De se ver que obrigação de indenizar por ato ilícito exige a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Caio Mário da Silva Pereira, constituem-se: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v.
I, Introdução ao Direito Civil.
Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661).
Destarte, a hipótese em tela o autor não de desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo do seu direito.
Deve ele buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão.
Afinal é o maior interessado no seu reconhecimento e acolhimento.
Sobre o aspecto relativo ao ônus da prova dos autores, lúcido são os ensinamentos de FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA: “A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido com base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 373, CPC).
Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos.
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento.
Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização etc. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela, v. 2, 10ª ed., Editora Juspodvm, 2015, pág. 111).
In casu, a despeito da narrativa do autor, prova documental juntada, e, sobretudo, oitiva das testemunhas, não se logrou comprovar que efetivamente o incêndio na propriedade do requerente se dera em razão de ter, o réu, colocado fogo em uma casa de maribondo em sua propriedade, sendo certo que a despeito das declarações do informante Vanderli Carlos Justi, genro do autor, restou isolada, sequer tendo o mesmo registrado tal fato aos bombeiros quando compareceram na propriedade, sendo certo, outrossim, que a testemunha Antônio Marcos Aires, noticiou que, o réu tomou conhecimento do incêndio quando estava com ele, em total divergência ao que fora narrado pelo mencionado informante.
Ausente, portanto, a comprovação do ato ilícito, improcedente o pedido indenizatório pretendido.
Tecidas estas singelas considerações, com alicerce no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial e julgo improcedente o pedido contraposto.
Nesta fase, deixo de condenar em custas e/ou honorários de sucumbência, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 06:47
Julgado improcedente o pedido de OTAVIO ALFREDO CARDOSO - CPF: *82.***.*82-20 (REQUERENTE).
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29/08/2023 22:03
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:39
Audiência Instrução realizada para 24/08/2023 15:30 Iconha - Vara Única.
-
25/08/2023 15:34
Expedição de Termo de Audiência.
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27/07/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
09/06/2023 08:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/06/2023 07:59
Audiência Instrução designada para 24/08/2023 15:30 Iconha - Vara Única.
-
29/05/2023 15:55
Processo Inspecionado
-
29/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 04:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 04:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 23:43
Decorrido prazo de WILTON LEAL GOMES em 05/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:47
Decorrido prazo de TAINA RIEDEL FRANCISCO em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2023 08:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 16:30
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 15:30 Iconha - Vara Única.
-
02/11/2022 16:30
Expedição de Termo de Audiência.
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01/11/2022 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 07:41
Juntada de Certidão
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12/08/2022 07:39
Expedição de Mandado - intimação.
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12/08/2022 07:32
Expedição de intimação eletrônica.
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12/08/2022 07:27
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2022 15:30 Iconha - Vara Única.
-
13/07/2022 01:59
Juntada de Certidão
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09/06/2022 19:47
Expedição de Mandado - citação.
-
09/06/2022 19:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/06/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 19:36
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 13:30 Iconha - Vara Única.
-
06/06/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2022 11:08
Expedição de intimação eletrônica.
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04/06/2022 11:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/05/2022 04:33
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2022 14:30 Iconha - Vara Única.
-
18/05/2022 04:32
Expedição de Termo de Audiência.
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18/04/2022 21:56
Expedição de carta postal - citação.
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18/04/2022 21:52
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2022 21:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 21:30
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 14:30 Iconha - Vara Única.
-
18/04/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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