TJES - 5004993-91.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004993-91.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HENRY DAVILA STEFENONI Advogados do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA DIOLINO CRUZ - ES22886, WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 D E S P A C H O (serve este ato como mandado/carta/ofício) Antes de analisar os requerimentos formulados na petição ID65393851, INTIMEM-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos a certidão de matrícula dos imóveis, sob pena de indeferimento do requerimento.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
DILIGENCIE-SE.
COLATINA-ES, 08 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
10/07/2025 09:03
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004993-91.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HENRY DAVILA STEFENONI DECISÃO DO SISBAJUD Considerando a manifestação ID48073199, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$27.151,29 (vinte e sete mil cento e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), conforme atualização monetária de ID48073202, em nome do(s) executado(s) HENRY DAVILA STEFENONI - CPF nº. *01.***.*50-52.
Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC.
Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117.
Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL.
Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos.
DO RENAJUD Caso reste infrutífera, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s) HENRY DAVILA STEFENONI - CPF nº. *01.***.*50-52 e proceda-se a restrição de transferência; DO INFOJUD Sendo infrutífera, DETERMINO que seja feita a consulta junto ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) HENRY DAVILA STEFENONI - CPF nº. *01.***.*50-52; Em sendo positiva a consulta, PROMOVA-SE os respectivos documentos em Segredo de Justiça.
Quanto ao pedido de consulta aos sistemas Sniper, ARISP, CAGED e CRC, considerando que ainda não foram diligenciados bens penhoráveis do executado, e observando a ordem preferencial de penhora (art. 835 do CPC), INDEFIRO, por ora, tais requerimentos.
DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas via Sisbajud, Renajud e Infojud, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Srª.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. -
11/03/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 20:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2025 20:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 01:12
Decorrido prazo de HENRY DAVILA STEFENONI em 26/07/2024 23:59.
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12/06/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2024 16:03
Expedição de carta postal - intimação.
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19/03/2024 13:22
Processo Inspecionado
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19/03/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 18:00
Conclusos para decisão
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10/10/2023 02:25
Decorrido prazo de PRISCILLA DIOLINO CRUZ em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:14
Decorrido prazo de PRISCILLA DIOLINO CRUZ em 28/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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