TJES - 0001114-65.2018.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FUNDAO em 18/06/2025 23:59.
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17/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:39
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0001114-65.2018.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA BOLONHA FRANCISCO, ANGELA MARIA BERTOLINI SILVA, ALDINEIA MARIA BATISTA RODRIGUES, ALESSANDRA LUCAS MATOS CARRETTA, CAMILA OLIVEIRA FRANCISCO, CLAUDIANE LOUREIRO CHAGAS, CARLOS ROBERTO BARCELOS BARBOSA, CLEIDIANA PIRCHENER SCHAEFFER, DAIANA BULHOES MUNIZ, FERNANDA MIRANDA DE MIRANDA, JOSIANE DA SILVA HELMER, JIORDANA FRAGA PEREIRA, LENISGLEIDY LIMA, MARIA DA GLORIA AZEVEDO AGRIPINO, PATRICIA TEIXEIRA ROCHA BROETTO, SANDRA LAHASS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FUNDAO Advogados do(a) REQUERENTE: RAFFAELA FIRME COUTINHO DE BRITO - ES33925, ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 Advogados do(a) REQUERENTE: RAFFAELA FIRME COUTINHO DE BRITO - ES33925, ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 Advogados do(a) REQUERENTE: RAFFAELA FIRME COUTINHO DE BRITO - ES33925, ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 Advogados do(a) REQUERENTE: RAFFAELA FIRME COUTINHO DE BRITO - ES33925, ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 Advogados do(a) REQUERENTE: RAFFAELA FIRME COUTINHO DE BRITO - ES33925, ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 Advogados do(a) REQUERENTE: RAFFAELA FIRME COUTINHO DE BRITO - ES33925, ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 Advogados do(a) REQUERENTE: RAFFAELA FIRME COUTINHO DE BRITO - ES33925, ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 Advogados do(a) REQUERENTE: RAFFAELA FIRME COUTINHO DE BRITO - ES33925, ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 Advogados do(a) REQUERENTE: RAFFAELA FIRME COUTINHO DE BRITO - ES33925, ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 Advogados do(a) REQUERENTE: RAFFAELA FIRME COUTINHO DE BRITO - ES33925, ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 Advogados do(a) REQUERENTE: RAFFAELA FIRME COUTINHO DE BRITO - ES33925, ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 Advogados do(a) REQUERENTE: RAFFAELA FIRME COUTINHO DE BRITO - ES33925, ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 Advogados do(a) REQUERENTE: RAFFAELA FIRME COUTINHO DE BRITO - ES33925, ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 Advogados do(a) REQUERENTE: RAFFAELA FIRME COUTINHO DE BRITO - ES33925, ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 Advogados do(a) REQUERENTE: RAFFAELA FIRME COUTINHO DE BRITO - ES33925, ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 Advogados do(a) REQUERENTE: RAFFAELA FIRME COUTINHO DE BRITO - ES33925, ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95, assim passo à análise do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a matéria que encerra ser somente de direito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.
Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a Juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
No mérito, os pedidos autorais são improcedentes.
No caso em apreço, depreende-se das alegações das partes e dos documentos acostados aos autos que os autores são servidores públicos do Município de Fundão, que entre os meses de outubro de 2016 a agosto de 2017 não receberam o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobe o vencimento base.
No presente caso, aplicam-se as disposições previstas na Norma Regulamentadora 15, especificadas em seus anexos (1 a 14), nos termos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Vale dizer, que as funções efetivamente exercidas pelos Requerentes não determinam sua permanência, de forma contínua e habitual, nos recintos de atendimento e tratamento de saúdes localizadas na unidade de saúde, de modo a sujeitá-los ao manuseio geral de objetos de uso dos pacientes (grau médio) — ou a doenças infectocontagiosas, que revelaria grau máximo de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR 15.
Nesse sentido entendimento recentemente esposado por esta E.
Corte de Justiça, em caso semelhante ao presente, in verbis: “APELAÇÃO - Ação ordinária.
Servidor público municipal (Rio Claro).
Adicional de insalubridade.
Agente Comunitário de Saúde.
Preliminares rejeitadas.
Vício de fundamentação da r. sentença inexistente.
Decisão que solucionou a lide com respaldo na prova técnica regularmente coligida, dirimindo a única controvérsia que a ação encerra.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Instrução probatória que se destina a formar a convicção do Juízo, de modo que, ante os esclarecimentos prestados pelo perito em virtude dos questionamentos da parte, mostrou-se dispensável a inquirição direta do acólito.
Mérito.
Funções efetivamente desempenhadas pela autora, atestadas em perícia, que não se enquadram nos critérios legais.
Agente responsável pelo monitoramento da saúde das famílias que compõem a comunidade, mediante visitas domiciliares, sem que tal circunstância implique contato direto com pacientes.
Condições laborais constatadas pelo perito que não afetam as atividades exercidas pela requerente.
Recurso provido”. (g.n.) (TJSP.
Apelação nº 1007461-33.2020.8.26.0510. 8ª Câmara de Direito Público.
Relator (a): Des.
BANDEIRA LINS.
Data do Julgamento: 14.12.2021.
DJe 14.12.2021) Ocorre que, no caso em apreço, a despeito das alegações dos Autores, foi realizado Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho no ano de 2016, concluindo que a atividade do Agente Comunitário de Saúde não gerava o pagamento de insalubridade ou periculosidade.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária de saúde do Município de Lajeado (RS).
Segundo a Turma, a atividade não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
No recurso para o TST, o Município sustentou que não teria direito ao adicional porque a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial do Ministério do Trabalho.
O relator, Ministro Alberto Bresciani, lhe deu razão, esclarecendo que a jurisprudência do TST considera que o trabalho dos agentes comunitários de saúde "não se equipara àquele desempenhado em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".
Afirmou ainda que, o adicional é indevido pela ausência de amparo normativo, apesar de o laudo pericial ter atestado a insalubridade das atividades desempenhadas. "De acordo com item I da Súmula 448 do TST, a matéria já não comporta discussão no âmbito desta Corte", concluiu.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o direito ao adicional de insalubridade não decorre apenas do exercício de determinada atividade, mas sim da comprovação, mediante perícia técnica, da exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis que ultrapassem os limites de tolerância previstos na legislação.
Nesse sentido, a Súmula 448, I, do TST estabelece que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.” Portanto, considerando que o Laudo Técnico de 2016 concluiu pela inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho dos autores, e não tendo sido apresentada prova robusta em sentido contrário, não há como acolher o pleito autoral.
Ante o exposto, não caracterizada, no caso concreto, à exposição permanente dos Requerentes a condições insalubres no ambiente de trabalho, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em conformidade com a Lei 12.153/2009, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
FUNDÃO-ES, 4 de setembro de 2024.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito -
17/03/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 04:15
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/09/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido de ALESSANDRA BOLONHA FRANCISCO - CPF: *77.***.*93-48 (REQUERENTE).
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20/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
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13/08/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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