TJES - 5007880-38.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA NUNES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5007880-38.2025.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RODRIGO MIRANDA NUNES REQUERIDO: JOAO LABAREZIO, MARLI ROSA LABAREZIO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRO BATISTA - ES25605, IVANDO DAS NEVES BRAGA - ES22518, MATHEUS MEIRELES MATOS - ES37728 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE POSSE COM PEDIDO DE NULIDADE DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, E TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por RODRIGO MIRANDA NUNES contra JOÃO LABAREZIO, MARLI ROSA LABAREZIO e RONILDO DE ALCÂNTARA, com o objetivo de anular decisão judicial de reintegração de posse, reconhecer sua posse legítima sobre o imóvel e obter indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Em síntese, aduz a parte autora que: (i) celebrou contrato de cessão de direitos possessórios em 05 de maio de 2014 com Ronildo de Alcântara, adquirindo a posse do lote 23 da quadra G-1, localizado na Avenida Colares Júnior, Vila Nova de Colares, Serra/ES; (ii) desde então, exerceu posse contínua, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, investindo cerca de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) em edificações e melhorias; (iii) os dois primeiros requeridos (João Labarezio e Marli Rosa Labarezio) ingressaram com ação de reintegração de posse, obtendo decisão liminar favorável sem que fossem analisados os direitos possessórios do autor; (iv) ajuizou embargos de terceiro para impedir a perda da posse, mas estes foram extintos sem julgamento do mérito; (v) foi expedido mandado de reintegração de posse, determinando a desocupação em 30 dias, com uso de força policial, caso necessário; (vi) a decisão judicial que concedeu a reintegração de posse foi proferida sem fundamentação adequada, violando os princípios da ampla defesa e a segurança jurídica; (vii) o imóvel atualmente abriga o Instituto Espaço Vivência, que atende mais de 122 (cento e vinte e duas) crianças em situação de vulnerabilidade social, sendo financiado por recursos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e reconhecido como Ponto de Cultura pelo Ministério da Cultura.
Com fundamento nas razões expostas, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a ordem de reintegração de posse, determinando sua manutenção no imóvel até o julgamento do mérito. É o relatório.
Decido. 1 - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, na forma do art. 98 do CPC. 2 - Verifico que entre os pedidos formulados pela parte autora está a pretensão de obter a “nulidade da decisão que concedeu a reintegração de posse aos Réus, por ter sido proferida com base em premissas equivocadas e desconsideração da posse consolidada do Autor”.
Nada obstante, tal pedido encontra barreira legal substanciada no trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo de reintegração de posse nº 0021359-72.2014.8.08.0048.
Desta feita, pelo procedimento escolhido pelo autor nestes autos, não mostra-se possível a rescisão da decisão já transitada em julgado, não havendo competência deste Juízo para julgamento de tal pedido, sob pena de afronta ao art. 505 do CPC.
Para tanto, deve observar a parte autora a inteligência dos arts. 966 e ss. do CPC, previsão legal que, por incompatibilidade de procedimentos, não deve prosseguir neste Juízo de primeiro grau.
Assim, fica intimada a parte autora para emendar a inicial, excluindo-se o pedido de nulidade da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0021359-72.2014.8.08.0048.
Outrossim, sendo impossível, por este Juízo, a análise da nulidade da sentença proferida, perde-se o objeto da tutela de urgência formulada na inicial, uma vez que teve por fundamento a desconstituição de tal decisão. 3 - Igualmente, verifiquei que há pedido do autor para que, “ao final, seja proferida sentença favorável ao Autor, reconhecendo sua posse legítima, anulando a reintegração concedida indevidamente e condenando os Réus aos pagamentos pleiteados”.
Trata-se, portanto, de ação de manutenção de posse e, sendo assim, determino à serventia que altere a classe processual. 4 - Vale a ressalva de que, mesmo considerando o teor do art. 562 do CPC, eventual liminar de manutenção de posse não merece prosperar. É que a posse é fundamentada na inicial em contrato de cessão de direitos possessórios firmado com o ora réu Ronildo de Alcântara.
Ocorre que Ronildo de Alcântara é também réu/executado na ação de nº 0021359-72.2014.8.08.0048, oportunidade em que restou determinada a posse do imóvel em favor de João Labarezio e Marli Rosa Labarezio, que também compõem o polo passivo deste processo.
Logo, no entender deste Juízo, sendo lastreada em posse injusta, não merece prosperar eventual interesse da parte autora na manutenção da posse, falhando-se na comprovação do requisito do inciso I, do art. 561 do CPC. 5 - Intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos moldes estabelecidos no item “2”.
Atente-se a serventia ao item “3”.
Acrescente-se, ainda, o Sr.
Ronildo de Alcântara no polo passivo junto ao sistema PJe. 6 - Após, retornem os autos conclusos para citação da parte contrária.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
12/03/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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12/03/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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