TJES - 5014572-37.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014572-37.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: PREMIUM VEICULOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO NOGUEIRA CAETANO - ES17810, PAULO CESAR CAETANO - ES4892, RAMON FERREIRA DE ALMEIDA - ES13846-A INTIMAÇÃO Em atenção ao artigo 1021,§ 2º do CPC, foi encaminhada intimação via diário da justiça eletrônico ao(à) Agravado do Agravo Interno: PREMIUM VEICULOS LTDA para no prazo de lei, manifestar-se acerca do Agravo Interno Id 13347987.
VITÓRIA-ES, 12 de junho de 2025.
WEENA CARLA DA SILVA CUNHA Secretário TJ -
12/06/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 12:07
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014572-37.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: PREMIUM VEICULOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO NOGUEIRA CAETANO - ES17810, PAULO CESAR CAETANO - ES4892, RAMON FERREIRA DE ALMEIDA - ES13846-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, eis que irresignado com a r. decisão (ID 49787906; autos de primeira instância) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha - Comarca da Capital que, nos autos da ação ordinária ajuizada por PREMIUM VEICULOS LTDA, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo ente público em face de decisão que fixou a multa por descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência e majorou a multa para R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em seu recurso (ID 9912502), o agravante sustenta, em síntese, que i) a legislação do Estado do Espírito Santo já se encontra em consonância com o entendimento da Suprema Corte, de forma que não integra a base de cálculo do ICMS-Energia a demanda de potência contratada e não utilizada pelo consumidor, não havendo que se falar em descumprimento da medida; ii) o ICMS incide sobre a demanda de potência contratada, desde que, esta tenha sido efetivamente consumida/utilizada pelo contribuinte/contratante; ii) o Decreto n° 4827- R, de 2021, é documento apto a comprovar o cumprimento da medida liminar; e iii) a 1ª Câmara Cível deste e.
TJES deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento n°. 5001161-24.2024.8.08.0000, idêntico ao presente.
Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão vergastada.
Em decisão inserida no ID 9971919, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, diante de possível intempestividade.
Contrarrazões apresentadas no ID 10667839, pelo não conhecimento do recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
Após examinar atentamente os autos para emissão de juízo de admissibilidade do recurso em questão, constatei que o presente agravo de instrumento não merece ser admitido.
Explico.
Registro que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento e constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ressalto que tal requisito não pode ser suprido por nenhuma providência que venha a ser adotada pela parte recorrente, cumprindo a esta o ônus de demonstrar eventuais suspensões e interrupções do prazo recursal desde a época da interposição do recurso.
No caso concreto, levando em consideração que: (i) a decisão concessiva da tutela antecipada provisória foi proferida em 08/08/2022 e a decisão integrativa correlata em 28/07/2023 (ids 16636557 e 28707586 de primeira instância); (ii) o Estado recorrente peticionou em primeiro grau de jurisdição tomando ciência desses comandos judiciais em 01/08/2023 (id 28831394 de primeiro grau de jurisdição), restando caracterizada a ciência inequívoca em tal data (01/08/2023); e (iii) o agravo de instrumento em apreço foi protocolado somente em 13/09/2024 (id 9912502), ou seja, aproximadamente um ano após o termo inicial do prazo recursal, é patente a intempestividade.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: [...] Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ante sua intempestividade verificada a partir de petição protocolada pela parte em primeira instância, em que revelou sua inequívoca ciência da decisão agravada e, portanto, deflagrou a contagem do prazo recursal [...] (TJMG, Agravo Interno n.º 1.0000.22.088613-9/002, Relator: Desª.
Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, J 07/06/2022, DJ 08/06/2022).
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE - PETIÇÃO PROTOCOLADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ante sua intempestividade verificada a partir de petição protocolada pela parte em primeira instância, em que revelou sua inequívoca ciência da decisão agravada e, portanto, deflagrou a contagem do prazo recursal.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJMG, Agravo Interno n.º 1.0000.21.172463-8/004, Relatora: Desª Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cívl, J 19/04/2022, DJ 25/04/2022).
Assento que apesar de o Estado ter apresentado pedido de reconsideração em 19/12/2023 (id 35809315 de primeira instância), registro que o pedido de reconsideração não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.
Acerca do tema, transcrevo julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): [...] Segundo a jurisprudência do STJ, "porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível' (AgInt no AREsp n. 1.711.593/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020), o que foi observado pela Corte local. […](STJ, AgInt no AREsp n. 1.655.894/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/9/2021). [...] O simples pedido de reconsideração [...] não interrompe o prazo para interposição do respectivo agravo de instrumento, sob pena de a questão decidida na interlocutória ser acobertada pela preclusão.
Precedentes.[...] (STJ, REsp n. 1.928.906/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/8/2021).
No mesmo sentido, segue a posição adotada por este Sodalício: [...] A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça demonstra-se pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso (STJ – AgRg no AREsp 773.564/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016). […] (TJES, Classe: Agravo Interno Cível AI, 064199000114, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/07/2020, Data da Publicação no Diário: 01/10/2020). [...] Por não ter natureza recursal, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1711593/SP, AgInt no AREsp 1596900/RS e AgInt no REsp 1784510/SP. […] (TJES, Classe: Agravo Interno Cível AI, 021199001211, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2021, Data da Publicação no Diário: 02/06/2021).
Assim, face o entendimento de que o pedido de reconsideração não tem o condão de implicar a interrupção ou suspensão da contagem do prazo para interposição de recurso, revela-se insubsistente eventual argumentação do agravante no sentido de apontar como agravável o “decisum” que rejeitar o pedido de reconsideração.
Saliento, ademais, que o despacho proferido em 11/12/2023 (id 35291935 de primeira instância) apenas determinou que o Estado cumpra a decisão concessiva da tutela antecipada já proferida, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Trata-se de ato processual sem conteúdo decisório, que não viabiliza o cabimento do agravo de instrumento em questão, que se volta essencialmente à decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência em desfavor do ente federado.
Afinal, “[...] não cabe interposição de recurso de agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que apenas determina nova intimação da parte para cumprimento de obrigação anteriormente imposta por decisão judicial, sob pena da incidência da multa [...]; uma vez que se trata de mero despacho e a matéria não se amolda às hipóteses previstas no rol do art. 1.015, do CPC; sendo tampouco aplicável a mitigação da taxatividade com base na tese fixada no tema repetitivo 988 do STJ, diante da ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação [...]” (TJMG, Agravo Interno n.º 1.0000.19.171407-0/005, Relator: Des.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, J 30/06/2022, DJ 30/06/2022).
Por fim, ainda que se considerasse que o despacho que fixa a multa possui conteúdo decisório, caberia ao recorrente se contrapor a esta fixação sem que fosse configurada a intempestividade.
No entanto, o agravante apresenta irresignação apenas em relação aos fundamentos que conduziram à concessão da tutela de urgência, deixando de se contrapor à fixação de multa e o seu valor.
Portanto, conclui-se que o pressuposto deste agravo de instrumento é justamente os motivos que levaram o julgador singular a deferir a tutela de urgência, não sendo razoável supor que a discussão estaria restrita à fixação da multa por descumprimento.
A propósito, cito, o seguinte julgado desta c.
Segunda Câmara Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DESPACHO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, com base no art. 932, III, do CPC, por intempestividade e ausência de cabimento.
O agravante sustenta a tempestividade do recurso e a possibilidade de interposição contra despacho com conteúdo decisório que fixou multa diária pelo descumprimento de decisão judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, considerando a ciência inequívoca da decisão agravada; e (ii) estabelecer se o despacho que fixou a multa diária por descumprimento de decisão judicial possui conteúdo decisório que autorize a interposição do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tempestividade é requisito de admissibilidade recursal e não pode ser suprida.
O agravante tomou ciência inequívoca da decisão em 01/08/2023, mas o agravo de instrumento foi interposto apenas em 28/02/2024, caracterizando a sua intempestividade. 4.
O pedido de reconsideração, formulado em 19/12/2023, não suspende ou interrompe o prazo recursal, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJES. 5.
O despacho que apenas fixou multa por descumprimento de decisão judicial prévia não possui conteúdo decisório autônomo que permita a interposição de agravo de instrumento, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese fixada no tema 988 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal. 2.
Despacho que apenas determina cumprimento de decisão anterior e fixa multa não possui conteúdo decisório, não cabendo agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.711.593/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 30/11/2020; STJ, REsp n. 1.928.906/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09/08/2021; TJES, Agravo Interno Cível AI, 064199000114, Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, j. 07/07/2020. (TJES; Agravo Interno Cível AI 5002511-47.2024.8.08.0000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data: 17/10/2024) Friso, desde já, que a presente decisão não redunda em violação ao princípio de proibição de prolação de decisão surpresa esculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, visto que a “jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso” (STJ, REsp n.º 1781459 MG 2018/0306455-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, J 02/06/2020, Segunda Turma, DJ 21/08/2020).
Diante do exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, dada a intempestividade e o não cabimento.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória, 24 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 24/02/2025 às 16:56:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0220-25. -
12/03/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 17:09
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE)
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10/12/2024 13:13
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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30/10/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 13:05
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
17/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 13:04
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/09/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 16:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/09/2024 10:32
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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16/09/2024 10:32
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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