TJES - 5003951-94.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:53
Audiência Una realizada para 29/05/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 17:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2025 17:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:50
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5003951-94.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ISRAEL MUZI DA LUZ REQUERIDO: BANCO CSF S/A DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A parte autora em petição de ID 68616363, pugnou pela conversão da audiência una designada para a forma virtual/híbrida.
Entretanto, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFIRIR tal pedido, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente.
Ademais, o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência híbrida.
MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, 13/05/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
14/05/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:33
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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07/05/2025 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5003951-94.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ISRAEL MUZI DA LUZ, Nome: ISRAEL MUZI DA LUZ Endereço: Rua da Acácia, 641, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-832 REQUERIDO: BANCO CSF S/A, Nome: BANCO CSF S/A Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 4777, ANDAR 2, Jardim Universidade Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05477-903 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por ISRAEL MUZI DA LUZ em face de BANCO CSF S.A., sob a alegação de negativação indevida nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 62619219).
Pela leitura da peça inicial, infere-se que o requerente desconhece as cobranças referentes a negativação de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito realizada pela demandada.
Neste sentido, vem a parte Autora, perante este Juízo, requerer, além de outras pretensões veiculadas na inicial, a exclusão imediata dos dados do requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito. É o breve relatório, DECIDO.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC, visto que a parte Requerente apresentou comprovante da suposta negativação indevida (ID nº 62619229) e afirmou que desconhece os supostos débitos existentes em seu nome.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar a negativação efetivada pela Ré, incumbindo a esta o ônus de provar que a cobrança da dívida em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos a Ré.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão da negativação haja vista que a exclusão da mesma é matéria de mérito.
Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando a suspensão da negativação referente aos fatos discutidos nos autos, até posterior deliberação.
Oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito SPC (localizado na Av.
Governador Bley, n.º155, Ed. 12, Centro, Vitória/ES), SERASA (localizado na Avenida das Nações Unidas, n° 14.401, Torre C-1, bairro Vila Gertrudes, São Paulo/SP) e SCPC (localizado na Av.
Tamboré, nº 267, 10° a 15° andar, Torre Sul, Barueri, São Paulo/SP – CEP: 06460-000).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. 06/02/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/02/2025 15:37
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:25
Desentranhado o documento
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10/02/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 14:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:07
Audiência Una designada para 29/05/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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