TJES - 5007838-61.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5007838-61.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE SOUZA ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE SOUZA ANDRADE - ES21230 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO O pano de fundo da presente lide é a reclamação autoral quanto às cobranças realizadas pela requerida nas plataformas Acordo Certo e Serasa Limpa Nome em razão de débito materializado em 2013.
Sobre o assunto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o tema repetitivo de nº 1.264, nos seguintes moldes: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024).
Outrossim, o Ministro Relator João Otávio de Noronha, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Diante disso, determino a suspensão do feito até que sobrevenha o julgamento do recurso repetitivo.
Intimem-se e, após, suspenda-se o curso do feito no sistema PJe.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
01/07/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 17:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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21/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 20:21
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5007838-61.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE SOUZA ANDRADE REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE SOUZA ANDRADE - ES21230 DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FELIPE SOUZA ANDRADE em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, em que narra o autor, em suma, estar sendo cobrado por uma dívida junto à ré, referente ao contrato nº 2107018344, o qual desconhece.
Requer, em antecipação de tutela, a cessação as cobranças.
No mérito, pugna pela retirada a dívida do Serasa, Consumidor Positivo e outras empresas de cobrança, bem como indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Decido.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, em análise dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos autorizadores para concessão a tutela, isto porque comungo do entendimento de que aquele que discute a regularidade de lançamento de débito em seu nome, tem o direito de não sofrer restrições cadastrais enquanto pendente o julgamento da lide e por isso, defiro a tutela e suspendo a exigibilidade dos débitos referentes ao contrato nº 2107018344, em nome do autor FELIPE SOUZA ANDRADE, CPF *01.***.*42-73, determinando à ré que adote as providências necessárias para cessação das cobranças por quaisquer meios (ligação, SMS, e-mail, etc), no prazo de 10 dias.
Em razão do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES, publicado no DJE em 10/02/2025, o qual prevê a integração e a redistribuição do acervo desta unidade, bem como tendo em conta o princípio da celeridade, norteador do funcionamento dos Juizados Especiais, dispenso a realização da audiência de conciliação, promovendo o cancelamento da audiência designada para o dia 07/04/25 às 12:20 horas.
Cite-se e intime-se a requerida para apresentar a sua defesa no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá dizer se deseja o julgamento antecipado da lide ou se tem provas orais para produzir em audiência, indicando-as de forma fundamentada.
Caso a reclamada tenha proposta de acordo para esta demanda, deverá apresentá-la por escrito, no mesmo prazo, em conjunto com a defesa.
Após, sobre os documentos apresentados e preliminares eventualmente arguidas na contestação e proposta de acordo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal, oportunidade em que também deverá manifestar seu interesse no julgamento antecipado da lide ou se tem provas orais para produzir em audiência, indicando-as.
Observe a Secretaria que juntados novos documentos ou arquivos de áudio ou imagem nos autos, à parte contrária deverá ser concedida vista para manifestação em 5 dias.
Havendo requerimento de prova oral por qualquer das partes, venham conclusos para análise e do contrário, promova-se a conclusão para julgamento da ação.
Dê-se ciência às parte que o 7º Juizado Especial Cível de Vitória também disponibiliza atendimento às partes e advogados, das 12:00 às 18:00 horas, por meio dos telefones nº (27) 3357-4520 (secretaria) e (27) 3357-4518/(27) 99252-5360 (assessoria) e do e-mail [email protected].
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
11/03/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:25
Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 22:46
Conclusos para decisão
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06/03/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 12:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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05/03/2025 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 12:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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05/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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