TJES - 0013713-44.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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08/04/2025 14:38
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para THIAGO MAIA - CPF: *71.***.*85-58 (REQUERENTE).
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO MAIA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0013713-44.2018.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: THIAGO MAIA REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MARTINS CESAR - SP159139 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ajuizada por Thiago Maia.
Denoto dos autos que, malgrado intimada a parte para o pagamento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de AJG, a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas processuais no prazo judicial, revelando-se imperiosa a extinção do processo nos termos do art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem o exame do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais na forma do artigo 11 da Lei Estadual de n.º 9.974/2013, considerando que sequer houve o recebimento da petição inicial.
Sem honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte sucumbente para promover o pagamento das custas processuais.
Na hipótese de inércia, OFICIE-SE à Sefaz.
Ao final, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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05/12/2024 16:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:37
Decorrido prazo de THIAGO MAIA em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 11:09
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO MAIA - CPF: *71.***.*85-58 (REQUERENTE).
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19/07/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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30/05/2023 19:21
Decorrido prazo de THIAGO MAIA em 29/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de THIAGO MAIA em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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