TJES - 5049208-54.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 11/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de DANIEL ANTUNES GARCIA ESTRADA em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5049208-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL ANTUNES GARCIA ESTRADA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO LIMA - ES21267 DECISÃO Trata-se de “Ação Declaratória de Ilegalidade de Protesto c/c Cancelamento de Protesto em Caráter Liminar c/c Indenização por Danos Morais” proposta por DANIEL ANTUNES GARCIA ESTRADA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a sustação dos efeitos dos protestos das CDAs nº 1931/2023, 2717/2022 e 19691/2023.
Narra o autor que teve seu nome protestado pelo Município mesmo após ter formalizado acordos de parcelamento dos débitos, os quais vêm sendo regularmente cumpridos.
Aduz que os protestos foram efetivados após a formalização dos parcelamentos e que já sofreu prejuízos concretos, como a negativa de cartão de crédito.
O Município, em manifestação prévia (ID 61562869), sustenta que os protestos foram regulares pois realizados antes do pagamento da primeira parcela, momento em que se efetivaria o parcelamento conforme a legislação municipal. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência demanda a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se a probabilidade do direito invocado, uma vez que o art. 151, VI do CTN estabelece expressamente que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A documentação acostada aos autos demonstra que os parcelamentos foram formalizados antes da efetivação dos protestos e que os pagamentos vêm sendo realizados regularmente.
O perigo de dano está evidenciado pelos prejuízos já sofridos pelo autor com a negativa de cartão de crédito, além dos evidentes transtornos e restrições que a manutenção dos protestos acarreta à sua vida financeira e comercial.
A medida é reversível, não causando prejuízo significativo ao Município, que mantém a garantia do crédito através do parcelamento em curso.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a sustação imediata dos protestos referentes às CDAs nº 1931/2023, 2717/2022 e 19691/2023, devendo o Município de Vitória adotar as providências cabíveis junto ao cartório competente para a retirada dos registros, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se com URGÊNCIA o Município para cumprimento imediato, bem como para apresentar contestação no prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 183 do CPC, com as advertências legais.
Após, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
13/05/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:39
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5049208-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL ANTUNES GARCIA ESTRADA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO LIMA - ES21267 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica.
VITÓRIA-ES, 5 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
05/05/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de DANIEL ANTUNES GARCIA ESTRADA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5049208-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL ANTUNES GARCIA ESTRADA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO LIMA - ES21267 DECISÃO Trata-se de “Ação Declaratória de Ilegalidade de Protesto c/c Cancelamento de Protesto em Caráter Liminar c/c Indenização por Danos Morais” proposta por DANIEL ANTUNES GARCIA ESTRADA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a sustação dos efeitos dos protestos das CDAs nº 1931/2023, 2717/2022 e 19691/2023.
Narra o autor que teve seu nome protestado pelo Município mesmo após ter formalizado acordos de parcelamento dos débitos, os quais vêm sendo regularmente cumpridos.
Aduz que os protestos foram efetivados após a formalização dos parcelamentos e que já sofreu prejuízos concretos, como a negativa de cartão de crédito.
O Município, em manifestação prévia (ID 61562869), sustenta que os protestos foram regulares pois realizados antes do pagamento da primeira parcela, momento em que se efetivaria o parcelamento conforme a legislação municipal. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência demanda a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se a probabilidade do direito invocado, uma vez que o art. 151, VI do CTN estabelece expressamente que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A documentação acostada aos autos demonstra que os parcelamentos foram formalizados antes da efetivação dos protestos e que os pagamentos vêm sendo realizados regularmente.
O perigo de dano está evidenciado pelos prejuízos já sofridos pelo autor com a negativa de cartão de crédito, além dos evidentes transtornos e restrições que a manutenção dos protestos acarreta à sua vida financeira e comercial.
A medida é reversível, não causando prejuízo significativo ao Município, que mantém a garantia do crédito através do parcelamento em curso.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a sustação imediata dos protestos referentes às CDAs nº 1931/2023, 2717/2022 e 19691/2023, devendo o Município de Vitória adotar as providências cabíveis junto ao cartório competente para a retirada dos registros, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se com URGÊNCIA o Município para cumprimento imediato, bem como para apresentar contestação no prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 183 do CPC, com as advertências legais.
Após, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
07/02/2025 14:53
Expedição de Citação eletrônica.
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07/02/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 13:52
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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