TJES - 5003533-09.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003533-09.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: EDNEY DOS SANTOS NERES COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FUNDÃO/ES Advogado do(a) PACIENTE: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de Habeas Corpus Cível preventivo impetrado por GLEIDSON DEMUNER PATUZZO e KATIELI CASER NIERO, em favor de EDNEY DOS SANTOS NERES, em razão da decisão proferida pelo D. juízo da Vara Única de Fundão/ES que rejeitou a impugnação apresentada e decretou a prisão civil do executado, ora paciente, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sustentam os impetrantes, inicialmente, quanto à inadequação da prisão civil, uma vez que a dívida alimentar executada refere-se a valores de 2022, período em que a exequente já era maior de idade e sua dependência econômica não justificaria a coação extrema da privação de liberdade.
O pedido argumenta que a execução da dívida deveria ocorrer pelo rito expropriatório, em conformidade com a jurisprudência, que considera a prisão civil uma medida excepcional aplicável apenas quando há urgência e necessidade iminente de subsistência do alimentando.
Requerem, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão e a conversão da execução para o rito expropriatório, afastando a possibilidade de prisão.
No mérito, os impetrantes sustentam que há constrangimento ilegal causado pela decisão do Juízo da Vara Única de Fundão/ES, violando o direito de locomoção do paciente.
No pedido final, solicitam a concessão do Habeas Corpus, confirmando a liminar e garantindo que a cobrança da dívida se dê por meios menos gravosos ao paciente, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade da execução.
Por considerar presentes os requisitos que autorizam o deferimento das tutelas de urgência, a parte impetrante postula expedição de contramandado de prisão. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Como cediço, o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição da República autoriza a concessão de habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Apesar da sumariedade do seu procedimento, a doutrina reconhece que “certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar” (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance.
Recursos no Processo Penal, 6. ed., Editora RT, p. 292). “Assim”, continuam os citados autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
No vertente caso, verifico, por ora, que o paciente não faz jus à liminar pleiteada.
Como cediço, a via estreita do habeas corpus não se presta ao exame da condição financeira do paciente devedor, muito menos para rever o valor dos alimentos, haja vista a impossibilidade de dilação probatória.
Além disso, a súmula n.º 309 do Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”, semelhantemente ao que dispõe a norma do § 7º do art. 528 do CPC/15, in verbis: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Portanto, será considerada dívida atual toda prestação que se fizer devida no curso do processo, compreendendo ainda as três anteriores ao ajuizamento da execução, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECRETO DE PRISÃO CIVIL FUNDADO EM INADIMPLEMENTO DE PARCELAS REPUTADAS ATUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 309/STJ.
PRETENSÃO DE DISCUTIR, NA ESTREITA VIA COGNITIVA DO PRESENTE WRIT, O EXCESSO NA EXECUÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
RETROATIVIDADE DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na hipótese, considerando a ausência de pagamento das 3 (três) prestações alimentícias imediatamente anteriores à propositura da execução, bem como de outras vencidas no curso da lide, além da urgência dos débitos executados, constata-se que o entendimento adotado na origem encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal. 3.
Ademais, o habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria. 4.
Quanto, à incidência do entendimento cristalizado na Súmula n. 621/STJ, relativo à retroatividade, ou não, dos valores fixados a título de alimentos definitivos sobre os débitos pretéritos, nota-se que a questão demanda uma ampla dilação probatória, o que não se mostra possível nesta via estreita, pois inadmissível que se discuta provas no âmbito do habeas corpus. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.
No caso dos autos, verifico que a execução refere-se a débitos referente ao período compreendido entre julho, agosto e setembro do ano de 2022.
Por sua vez, o ajuizamento da ação de execução de alimentos foi realizado em 21 de setembro de 2022, tendo como fundamento débitos então recentes, o que afasta a alegação de serem valores pretéritos.
Portanto, ainda que a decisão tenha sido proferida em 2025, a prisão civil refere-se a obrigações alimentares atuais à época do ajuizamento, mantendo-se a sua validade.
Além disso, o executado, ora paciente, além de não cumprir regularmente com sua obrigação alimentar, firmou acordo e, posteriormente, voltou a descumpri-lo, o que tornou necessária a propositura de uma nova execução.
Esse comportamento demonstra a persistência da inadimplência e a frustração das tentativas da credora em receber os valores devidos.
Deste modo, uma vez que outras formas de cobrança não surtiram efeito, a adoção da medida coercitiva mostrou-se necessária.
Por outro lado, sustentam os impetrantes a existência de sentença na ação de exoneração de alimentos (N. 5000446-96.2024.8.08.0059), que julgou procedente o pedido e declarou a extinção da obrigação alimentar.
Contudo, referida decisão foi proferida em setembro de 2024 e não altera a exigibilidade dos débitos anteriores à exoneração, uma vez que seus efeitos somente retroagem até a data da sua citação, consoante o disposto na Súmula 621 do STJ: Súmula 621 do STJ Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
CONCLUSÃO 1) Posto isso, à míngua de relevância argumentativa capaz de configurar o prenúncio do bom direito, INDEFIRO o pedido liminar. 2) INTIME-SE a parte impetrante para ciência desta decisão. 3) REQUISITEM-SE as informações de praxe à acoimada autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da presente decisão. 4) DÊ-SE VISTA à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins de direito. 5) Após, conclusos.
Vitória/ES, 11 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
17/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 05:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 05:57
Não Concedida a Medida Liminar EDNEY DOS SANTOS NERES - CPF: *34.***.*08-06 (PACIENTE).
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11/03/2025 15:10
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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11/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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