TJES - 5001868-20.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001868-20.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISMIL - COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: WA TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por WA Tintas e Materiais de Construção Ltda., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 64925168, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, mas condenou equivocadamente a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A embargante sustenta a ocorrência de contradição interna na sentença, uma vez que, na fundamentação, reconheceu-se que a parte autora deveria arcar com os encargos sucumbenciais em razão de sua inércia, mas no dispositivo constou a condenação da parte requerida.
Além disso, alega a existência de erro material, visto que os honorários foram fixados sobre o valor da condenação, embora o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, inexistindo, portanto, condenação ou proveito econômico mensurável.
Requer a correção para que a base de cálculo dos honorários seja o valor atualizado da causa.
Verifica-se que assiste razão à embargante.
Há efetivamente contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença embargada, o que configura vício sanável por meio dos embargos de declaração, nos termos do inciso I do art. 1.022 do CPC.
Ademais, é patente o erro material quanto à base de cálculo dos honorários, o qual também deve ser corrigido.
Destaca-se que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito, a responsabilização pelo pagamento dos encargos processuais deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre quem deu causa à instauração da demanda.
Na hipótese vertente, a própria sentença reconhece que a autora, mesmo ciente da devolução do bem, permaneceu inerte, não requerendo a desistência ou informando a perda superveniente do objeto antes da citação da requerida, razão pela qual deve arcar com os ônus processuais.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e o erro material apontados, retificando o dispositivo da sentença de ID 64925168 nos seguintes termos: Onde se lê: "Condeno a parte requerida ao pagamento em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil." Leia-se: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o princípio da causalidade." Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
02/07/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:58
Decorrido prazo de DISMIL - COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:58
Decorrido prazo de WA TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:16
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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24/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001868-20.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISMIL - COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: WA TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: IARA QUEIROZ - ES4831 Advogado do(a) REQUERIDO: TAYNARA PEREIRA JUNGER - ES21757 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse de bem móvel ajuizada por DISMIL – Comércio de Importação e Exportação Ltda., em face de WA Tintas e Materiais de Construção Ltda., tendo como objeto a retomada do equipamento “agitador Tintomac – série 5820 – modelo NEW T1000”, cedido à requerida mediante contrato de cessão de uso.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 39156433), arguindo preliminarmente a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que, no curso do processo, o bem foi devidamente restituído à parte autora, conforme comprovado nos autos.
Instada a manifestar-se sobre o ocorrido, a própria parte autora reconheceu a devolução do bem (ID 40688055), pugnando, inclusive, pelo prosseguimento do feito apenas quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização pelo uso do equipamento e honorários advocatícios.
Ocorre que, uma vez devolvido o bem objeto da presente ação, resta configurada a perda superveniente do objeto, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista que não subsiste mais interesse de agir quanto ao pedido principal, voltado à reintegração de posse e à rescisão do contrato de cessão de uso.
Dos honorários advocatícios No caso em tela, verifico que a ação foi proposta na data de 16/11/2023, ocorrendo a citação da requerida na data de 09/02/2024, mediante a juntada do AR em 19/02/2024 (ID 38228336).
Ocorre que, na data de 10/01/2024, a requerida notificou a autora, autorizando a remoção do objeto, a qual foi respondida pela própria requerente na data de 24/01/2024, informando que a retirada se realizaria a data de 31/01/2024, ou seja, antes mesmo de se realizar a citação.
Deste modo, caberia a autora informar a perda superveniente do objeto ou até mesmo a desistência do feito – sem a necessidade de anuência da requerida, já que ainda não havia ocorrido sua citação – e diante de sua inércia autorizado está a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte requerida ao pagamento em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, observadas as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, cobre-se as custas e, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:09
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 13/06/2024 23:59.
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07/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:39
Decorrido prazo de WA TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:00
Desentranhado o documento
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19/02/2024 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/01/2024 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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12/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a DISMIL - COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (REQUERENTE)
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27/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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