TJES - 0000839-32.2020.8.08.0032
1ª instância - 2ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DE MIMOSO DO SUL 2ª VARA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 2ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao (x) PROCURADOR DO REQUERENTE ( ) PROCURADOR DO REQUERIDO para ciência do inteiro teor do(a) R.Sentença id nº72354661.
MIMOSO DO SUL-ES, datado e assinado eletronicamente.
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
08/07/2025 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 2ª Vara Dr.
José Monteiro da Silva, 7, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000839-32.2020.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO RENATO CABRAL, FABRICIO AFONSO LOPES, LUIZ CLAUDIO DA SILVA, JOILSON CRUZ PRECOPE, JOAO BATISTA BRAGA, JOAO BATISTA DE MESSIAS, JOSE ENES PINHEIRO ZANARDI, ROBERTO CARLOS BOSCARDINI, SILVIO GRIGOLATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO BROSEGUINI - ES5044 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar - Necessidade de perícia Inicialmente, cumpre registrar que fora determinado nomeado um profissional para realizar uma perita, a fim de averiguar acerca da insalubridade pleiteada pelos autores.
Sendo nomeada a Sra.
Elisangela Portella Sobreira, Engenheira Civil, Engenheira Eletricista e Engenheira de Segurança do Trabalho, CREA nº. 6464-D/ES (ID 26047447 – documento digitalizado – Vol. 003 – Parte 02, pág. 52).
Sendo assim, não há de se falar em incompetência deste juízo.
Afasto a preliminar. 2.2 Preliminar - Falta de interesse processual.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de processual suscitada pelo município réu, vejo que não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionam qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
As partes requerentes pretendem o adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Com isso, entendo o interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente para embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação.
Ademias, a preliminar como arguida se confundi com o mérito e será com ele analisado.
Assim, rejeito a preliminar. 2.3.
Mérito Inexistentes as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
Trata-se de Ação proposta em face do MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, sob a alegação de que as partes autoras seriam servidores dos quadros municipais, desempenhando atividade tida como insalubre, o que atrairia a incidência do correspondente adicional em grau máximo.
Sob tais argumentos, pugna as partes requerentes pela condenação do requerido à implementação do pagamento do indigitado adicional em grau máximo (40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do salário mínimo equivalente na data do pagamento do vencimento dos Autores, bem como ao pagamento de valores retroativos no período entre de 2014 a 2019.
Analisando detidamente os documentos apresentada nos autos, tenho que merece procedência parcial da pretensão autoral.
Compulsando os autos, observa-se que a legislação municipal aplicável (Lei 1.076/1992, Artigo 60, IV – ID 26047447 – Vol. 003 – Parte 01, págs. 96 a 97) dispõe sobre o adicional devido aos servidores públicos pelo exercício de atividades insalubres.
Referida norma regulamenta o direito ao recebimento de tal adicional pelos servidores efetivos do Município de Mimoso do Sul.
Observa-se, outrossim, que o município realizou, em 2014, perícia (PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) com a finalidade de comprovar a natureza e extensão da insalubridade na atividade exercida pelos autores.
Nesses documentos apresentados pela defesa (ID 26047447 – documento digitalizado – Vol. 003 – Parte 01, pág. 90 a 94), nota-se que, para o cargo de Operador de Máquina, a insalubridade foi caracterizada em grau médio (20%) e, para o cargo de Mecânico, foi identificada em grau máximo (40%).
Ademais, analisando as fichas financeiras dos autores juntadas com a inicial – exceto as referentes ao autor Silvio Griaolato –, verifica-se que, para o cargo de Operador de Máquina, foi-lhes pago o percentual de 20%.
Contudo, os autores ajuizaram a presente lide alegando fazer jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, sob o entendimento de que estariam expostos significativamente a agentes ambientais de risco.
Quanto à apuração da insalubridade, para ensejar o pagamento do adicional, é indispensável laudo pericial que comprove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos cada um dos servidores requerentes.
E para tanto esse juízo nomeou uma perita para solução da controversa, sendo as partes intimadas para acompanhar a perícia e apresentarem quesitos (ID 26047447 – documento digitalizado – Vol. 003 – Parte 03, pág. 59 e 60 e ID 29289442).
Imperioso se faz destacar, não prospera o argumento do município réu (ID 64957099), de que o laudo pericial acostado aos autos foi elaborado sem a participação do assistente técnico.
Isso porque, o município foi devidamente intimado, bem como se manifestou nos autos, informando ciência quanto à alteração da data da perícia, conforme ID 46098794.
Por fim, o laudo em questão foi elaborado de forma criteriosa e fundamentada, caracterizado pela imparcialidade em relação aos interesses das partes em litígio.
Ressalta-se que foi oportunizado às partes acompanharem e questionarem os pontos analisados durante a diligência.
Analisando o laudo pericial (ID 62345024), verifica-se que a perita reconheceu que os operadores de máquinas fazem jus à insalubridade em grau máximo (40%).
Nesse cenário, conclui-se que os autores que exercem o cargo de operador de máquina têm direito ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%).
No caso presente, restou comprovado que os autores: SEBASTIAO RENATO CABRAL, FABRICIO AFONSO LOPES, LUIZ CLAUDIO DA SILVA, JOILSON CRUZ PRECOPE, JOAO BATISTA BRAGA, JOAO BATISTA DE MESSIAS, JOSE ENES PINHEIRO ZANARDI e ROBERTO CARLOS BOSCARDINI exercem o cargo de Operador de Máquinas, conforme ficha financeira destes servidores juntada nos autos.
No que tange ao autor SILVIO GRIGOLATO, observa-se na sua ficha financeira (ID 26047447 – documento digitalizado – Vol. 003 – Parte 01, pág. 7 a 45) que este já recebe o percentual de grau máximo (40%) para o cargo de Mecânico que exerce.
Dessa forma, verifico a ausência de interesse processual em relação a este autor, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, em relação aos autores que exercem a função de operadores de máquinas, a concessão do adicional de insalubridade exige laudo pericial correspondente ao período pleiteado.
Tal documento deve ser capaz de demonstrar, para cada um dos servidores, o trabalho contínuo e habitual na função insalubre em sua modalidade máxima.
Dessa forma, o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial, o que afasta a possibilidade de período retroativo.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se debruçar sobre demanda parecida e seguiu o mesmo entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Seção do STJ, nos autos do PUIL 413/RS, decidiu que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). 2.
A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.574.650/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) [Grifo nosso].
Nesse contexto, o município réu tem o dever de pagar aos autores: SEBASTIAO RENATO CABRAL, FABRICIO AFONSO LOPES, LUIZ CLAUDIO DA SILVA, JOILSON CRUZ PRECOPE, JOAO BATISTA BRAGA, JOAO BATISTA DE MESSIAS, JOSE ENES PINHEIRO ZANARDI e ROBERTO CARLOS BOSCARDINI o adicional de insalubridade no grau máximo (40%), a partir de 30 de janeiro de 2025, data que foi realizado a perícia (ID 62345024).
O cálculo deverá incidir sobre o valor do salário mínimo equivalente na data do pagamento do vencimento dos Autores, uma vez que as parte não comprovam a existência de lei específica (municipal/estadual) ou convenção coletiva que determine base diversa.
Corroborando esse entendimento, a jurisprudência que se segue, aplicada por analogia, fornece a razão de decidir que acolho: “(…) Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Samuel Coresma Vieira e outros em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Alto Araguaia/MT nos autos do Processo nº 1000636-08.2020.8.11.0020. 2.
Narra a inicial que os reclamantes, servidores públicos municipais, admitidos mediante concurso público no cargo de agentes de limpeza pública, ajuizaram ação pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, calculado com base no vencimento do cargo efetivo até o ano de 2010, nos termos da redação originária do art. 171, caput, da Lei municipal nº 1.079/1997 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
O órgão reclamado julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a nova redação do § 2º do art. 171 da Lei nº 1.079/97, dada pela Lei municipal nº 2.744/2010, ‘mesmo inconstitucional, teria revogado tacitamente o caput do art. 171 do Estatuto dos Servidores Municipais; restando impossível, portanto, efeitos repristinatórios, sob pena usurpação da competência legislativa’. 3.
Sustenta-se que há ‘dupla afronta à Súmula Vinculante 4, uma vez que o ato reclamado determinou a continuidade da utilização do salário-mínimo como indexador, sob a falsa premissa de que efeitos repristinatórios – impossível no paradigma de São Paulo, por tratar-se de caso de não-recepção – equivaleriam à atuação como legislador positivo e, a outra, quando resolveu legislar, exclusivamente, para prejudicar os reclamantes, determinado o salário-mínimo congelado no trânsito em julgado da sentença como base de cálculo’ (…) 6.
Na presente reclamação, alega-se, em suma, que a decisão reclamada violou a Súmula Vinculante 4 ao negar efeitos repristinatórios pela declaração incidental de inconstitucionalidade do § 2º do art. 171 da Lei municipal nº 1.079/97, para fazer incidir o caput do mesmo dispositivo legal, segundo o qual o adicional de insalubridade seria calculado com base no vencimento do cargo efetivo (…) O Plenário do STF, ao examinar o RE 565.714, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, paradigma do Tema 25 da repercussão geral, concluiu pela inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição.
No entanto, no mesmo julgado, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, determinou-se a aplicação de base de cálculo indexada ao salário mínimo até que fosse editada nova lei disciplinando a matéria (…) considerando que o Poder Judiciário não possui função legislativa, quando houver lei que estipule essa base de cálculo, não cabe ao juízo substituí-la por outra (…) Entendeu, ainda, não ser possível o reconhecimento de efeito repristinatório, diante dos precedentes desta Corte (…)”. (STF – Rcl: 47370 – MT 0053939-68.2021.1.00.0000, Rel.
Roberto Barroso, Data de Julgamento 02.06.2021, Data de Publicação 08.06.2021). [Grifo nosso].
No mais, deve ser julgado improcedente o pedido autoral de condenação do município ao pagamento de valores retroativos ao adicional de insalubridade em grau máximo, anteriores a 30 de janeiro de 2025 (data da perícia). 3.
Dispositivo Ante exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem RESOLUÇÃO de mérito em relação ao Autor Silvio Griaolato, diante da ausência de interesse processual, no teor do artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º do Código de Processo Civil (CPC).
E, por conseguinte, profiro sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em favor das partes Autoras, com efeitos a partir de 30 de janeiro de 2025.
A base de cálculo do referido adicional será o salário mínimo, conforme vigente na data do vencimento do pagamento aos Autores.
Os valores supramencionados deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e apresentados mediante planilha com cálculos meramente aritméticos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora a partir da citação do requerido, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A partir do dia 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da EC. n. 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá observar uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 2) JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados pelos autores referentes ao pagamento retroativo de valores atinentes ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) antes de 30 de janeiro de 2025.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Mimoso do Sul/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Mimoso do Sul/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) MIMOSO DO SUL-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL Endereço: PRACA CORONEL PAIVA GONCALVES, CENTRO, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 -
07/07/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido de SEBASTIAO RENATO CABRAL - CPF: *15.***.*01-16 (REQUERENTE).
-
18/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL em 21/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 23:00
Juntada de Petição de laudo técnico
-
06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ELISANGELA PORTELLA SOBREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DE MIMOSO DO SUL 2ª VARA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 2ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao (x) PROCURADOR DO REQUERENTE ( ) PROCURADOR DO REQUERIDO para ciência e manifestação.
MIMOSO DO SUL-ES, datado e assinado eletronicamente.
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
14/03/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:38
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 00:38
Juntada de Petição de laudo técnico
-
27/01/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 04:29
Decorrido prazo de ELISANGELA PORTELLA SOBREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BROSEGUINI em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ELISANGELA PORTELLA SOBREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:05
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:22
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
31/07/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 11:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2023 11:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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