TJES - 5005643-06.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO:5005643-06.2025.8.08.0024 REQUERENTE: PATRICIA GREYCE RODRIGUES VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA - ES34878 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA FERNANDES MACHADO - ES15699 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a) REQUERENTE(S) que possuírem patrono constituído nos autos, conforme acima relacionados, para caso queira, manifestar-se em réplica á contestação e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
28/05/2025 22:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/05/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/03/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5005643-06.2025.8.08.0024 REQUERENTE: PATRICIA GREYCE RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID, MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por Patrícia Greyce Rodrigues Vieira em face do Município de Vitória e Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, em sede de liminar, que seja determinado ao requerido que readapte a demandante em cargo compatível com suas lesões, tendo em vista o reconhecimento da Administração Pública quanto ao direito pleiteado.
Afirma a requerente que é professora da Rede Pública Municipal, sendo que, por motivos de saúde, não está conseguindo realizar suas atividades profissionais, razão pela qual instaurou procedimento administrativo de readaptação junto à Municipalidade, tendo sido exarada manifestação no sentido de reconhecer o direito à readaptação, contudo, não houve a efetivação até o presente momento. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
No que tange ao receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade.
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral liminar.
Explico.
Isto porque, no caso em análise, há impedimento legal para o deferimento da presente liminar, consoante o disposto no art. 1º, §3º e § 5º, da Lei nº 8.437/92, vejamos: Lei nº 8.437/92.
Art. 1° (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Outrossim, entendo que não restou demonstrada a urgência na concessão da liminar, haja vista que a autora não comprovou cabalmente, neste momento processual, que a administração pública agiu com ilegalidade, principalmente considerando que o e-mail juntado no ID 63244817, a princípio, não se trata de decisão administrativa, mas sim de uma comunicação feita pelo setor responsável, inexistindo nos autos qualquer informação a respeito do processo administrativo mencionado (nº 231369/2025), havendo demonstração apenas de seu andamento (ID 63244087).
Desta forma, não há elementos suficientes nos autos de molde a justificar initio litis o deferimento do pedido liminar, carecendo a presente demanda do contraditório para melhor esclarecimento da situação tratada nos autos.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
11/03/2025 16:24
Expedição de Citação eletrônica.
-
11/03/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 15:21
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a PATRICIA GREYCE RODRIGUES VIEIRA - CPF: *62.***.*70-04 (REQUERENTE)
-
17/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036797-76.2024.8.08.0024
Lauro Nunes Martins
Banco Safra S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2024 15:28
Processo nº 5024557-22.2024.8.08.0035
Cesar Augusto Petrungaro
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 15:20
Processo nº 5002258-59.2025.8.08.0021
Ancorar Comercial LTDA
Eloisa Carlos de Souza
Advogado: Matheus Carnetti Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 17:18
Processo nº 5001052-11.2023.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ivania Aparecida Peixoto Seraphini Alves
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2023 14:59
Processo nº 0030537-25.2011.8.08.0024
Patricia dos Santos Soeiro
Sanderae Empreendimentos Imibiliario Ltd...
Advogado: Omar Pereira Mattar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2011 00:00