TJES - 5014731-44.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5014731-44.2024.8.08.0011 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: RONALDO WERNECK POUBEL SUSCITADO: DALPASSO MAGAZINE E ACESSORIOS LTDA - EPP, DAL PASSO CALCADOS LTDA - EPP, DALPASSO MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA - ME, VANDERLEI ALVES RODRIGUES, MARLENE DAS GRACAS GOMES SCARPI Advogado do(a) SUSCITANTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a) SUSCITADO: MARLENE DAS GRACAS GOMES SCARPI - ES27998 DECISÃO 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Suscitada em face do despacho de ID72682274, o qual padeceria de contradição com decisão proferida nos autos 008156-52.2017.8.08.0011 e erro de premissa fática quanto à manutenção da decisão objurgada malgrado a ciência da interposição de agravo de instrumento.
Recurso contrarrazoado no ID73647021. É o relatório.
DECIDO. 2.
O recurso de embargos de declaração tem o potencial de contribuir para o aperfeiçoamento dos atos decisórios, aprimorando a tutela jurisdicional, devendo sempre serem valorados à luz da cooperação processual, conquanto legítimo veículo de saneamento.
A respeito colhe-se o escólio de RODRIGO MAZZEI: “Os embargos de declaração desdobram o ato judicial em partes que, apesar de fisicamente separadas, coexistem como uma unidade, pois o segundo nasce para sanear o ato decisório embargado (e não para cassá-lo ou substituí-lo).
Dessa forma, os embargos de declaração – se nada excepcional ocorrer – irão gerar decisão saneadora posteriormente agregada ao ato judicial embargado que, involuntariamente, foi acometido de omissão, contradição ou obscuridade.
Logo, o ato judicial derivado que nasce em decorrência dos embargos de declaração não tem natureza autônoma, sendo um complemento do primitivo” (Embargos de Declaração: recurso de saneamento com função constitucional.
Editora Thoth, 2021, p.267) 3.
Contudo, a par de seu relevante fundamento, certo é que o dever-poder de revisão judicial na estrita via deste recurso está adstrito às hipóteses específicas de vícios intrínsecos, não se destinando à reconsideração ou revisão de eventual equívoco decisório.
Neste sentido colhe-se o posicionamento das Câmaras Cíveis Reunidas do TJ/ES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO.
ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios.
Precedentes do STJ. 2) Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzam inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem se demonstrar omissão, contradição ou obscuridade.
Precedentes do STJ. 3) Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos.
Precedentes. 4) Recurso desprovido.
Data: 23/Aug/2023. Órgão julgador: Reunidas - 1º Grupo Cível Número: 5008118-12.2022.8.08.0000 Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Prova de Títulos 4.
Do exame detido das razões, vislumbro que tal é a hipótese dos autos. 5.
Inicialmente, não se vislumbra o vício de contradição apto a justificar o saneamento via aclaratórios, consistente na contradição interna dentro do pronunciamento recorrido, consistente na verificação de proposições inconciliáveis (STJ EDCL no AgRg no REsp 1954864/SC), visto que conforme asseverado, a decisão indicada foi proferida em outros autos. 6.
Por outro lado, quanto à alegação de erro de premissa na manutenção da decisão, malgrado a interposição de agravo, aí vislumbra-se o inconformismo com a decisão judicial, buscando a rediscussão quanto ao juízo que entendeu pela manutenção da decisão, cabendo seu reexame – tal como já suscitado pela via recursal – ao Egrégio Tribunal, razão pela qual CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 5.
Ino mais, CUMPRA-SE a integralidade do despacho de ID72682274.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 29 de julho de 2025.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5014731-44.2024.8.08.0011 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: RONALDO WERNECK POUBEL SUSCITADO: DALPASSO MAGAZINE E ACESSORIOS LTDA - EPP, DAL PASSO CALCADOS LTDA - EPP, DALPASSO MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA - ME, VANDERLEI ALVES RODRIGUES, MARLENE DAS GRACAS GOMES SCARPI = D E S P A C H O = 01) Inicialmente, segue em anexo espelhos do SisbaJUD, com o resultado final da reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) realizada no ID 64931531 em desfavor dos suscitados. 02) Outrossim, declaro ciência da interposição de agravo de instrumento em face da decisão ID 64931526, comunicada pela parte requerida no ID 66770656. 03) Nos termos do § 1º do art. 1.018 do CPC, MANTENHO a decisão impugnada por seus próprios fundamentos porque a parte agravante não apresentou nos autos cópia da petição do agravo de instrumento, para verificar se foram apresentados argumentos novos em suas razões capazes de mudar meu convencimento. 04) Na hipótese de ofício de requisição de informações pelo Exm(a).
Desembargador(a) Relator(a), voltem-me os autos CONCLUSOS. 05)
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela suscitada Marlene das Graças Gomes Scarpi no ID 65026929, porque inexiste no atual CPC a possibilidade de reconsideração de decisão e também porque a parte já manifestou sua irresignação ao pronunciamento judicial por meio do AI nº5004979-47.2025.8.08.0000, cabendo agora ao egrégio Tribunal de Justiça, de forma colegiada, convalidar (ou não) a decisão de piso objurgada. 06) INDEFIRO também o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores indisponibilizados via Sistema SisbaJUD, também formulado pela suscitada Marlene das Graças Gomes Scarpi no ID 65026929, porque não se dignou a comprovar, ainda que minimamente, que os valores bloqueados são provenientes de vencimento/subsídio/soldo/salários/remuneração/aposentadoria/pensão/pecúlios/montepios, estão depositados em conta poupança e/ou se enquadram qualquer outra hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 07) Lado outro, verifico que a suscitada Marlene das Graças Gomes Scarpi, compareceu espontaneamente aos autos, advogando em causa própria, e apresentou a contestação ID 66579406, motivo porque, amparado no art. 239, § 1º do CPC, a dou como CITADA do presente incidente. 08) Nesta senda, constato que na mesma peça da contestação ID 66579406, a suscitada Marlene das Graças Gomes Scarpi também apresentou reconvenção e pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. 09) Porém, não vislumbro, prima facie, nos elementos contidos nos autos, fatores que denotam a plausibilidade da incapacidade econômica da suscitada Marlene das Graças Gomes Scarpi para o custeio das despesas processuais (inclusive as custas relativas à reconvenção). 10) Desta forma, antes de receber a reconvenção ID 66579406, amparado no § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-SE a suscitada Marlene das Graças Gomes Scarpi, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação comprobatória de seu estado de hipossuficiência, com especial relevo (i) para comprovantes de rendimento (contracheque, holerite, etc.), (ii) declarações de imposto de renda de pessoa física dos últimos 03 (três) exercícios fiscais e/ou comprovação que se encontra isento de apresentá-la ao Fisco, e (iii) declaração quanto à existência de eventuais bens móveis e imóveis e sua discriminação, cientificando-se que na hipótese de não serem prestadas informações congruentes, poderão ser consultados os Sistemas Judiciais Eletrônicos, e, se for o caso, o indeferimento do benefício pleiteado. 11) No mais, CUMPRA-SE a Secretaria da Vara os demais termos da decisão liminar ID 64931526, a fim de promover a CITAÇÃO dos demais suscitados no presente IDPJ – Dalpasso Magazine e Acessórios Ltda.-EPP, Dalpasso Calçados Ltda.-EPP, Dalpasso Materiais Esportivos Ltda.-ME e Vanderlei Alves Rodrigues –, bem como OFICIANDO a 3ª Vara Cível e ao 1º Juizado Especial Cível desta comarca, solicitando a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos de titularidade da suscitada Marlene das Graças Gomes Scarpi nos processos nºs 5014040-30.2024.8.08.0011, 0006703-22.2017.8.08.0011, 0013415-33.2014.8.08.0011 e 5010774-69.2023.8.08.0011. 12) Realizada a citação por meios eletrônicos e/ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve a apresentação de contestação pelos demais suscitados Dalpasso Magazine e Acessórios Ltda.-EPP, Dalpasso Calçados Ltda.-EPP, Dalpasso Materiais Esportivos Ltda.-ME e Vanderlei Alves Rodrigues, e, em caso positivo, sua tempestividade. 13) Na sequência, caso na(s) contestação(ões) apresentada(s) pelos suscitados recalcitrantes Dalpasso Magazine e Acessórios Ltda.-EPP, Dalpasso Calçados Ltda.-EPP, Dalpasso Materiais Esportivos Ltda.-ME e Vanderlei Alves Rodrigues, tenha sido alegada algum fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral, agitadas preliminares/prejudiciais de mérito ou exibidos documentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via DJEN, para, caso queira, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 14) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações, AGUARDE-SE a decisão liminar e/ou de mérito do AI nº5004979-47.2025.8.08.0000 e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
22/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:29
Juntada de Ofício
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22/07/2025 11:28
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:29
Juntada de Petição de memoriais
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05/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 13:05
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Intimo para ciência da petição id 65026929. -
17/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/03/2025 13:45
Processo Inspecionado
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13/03/2025 13:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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