TJES - 5002596-96.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:25
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:54
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ADELINA REBELLO BICALHO em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002596-96.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: ADELINA REBELLO BICALHO.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DECISÃO ADELINA REBELLO BICALHO interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão (id. 51790925 os autos originários), proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara de Execuções Fiscais de Vitória, Comarca da Capital, nos autos “ação de execução fiscal” registrada sob o n. 5016728-91.2022.8.08.0024, proposta contra ele por MUNICÍPIO DE VITÓRIA, que não conheceu a exceção de pré-executividade por ela apresentada e rejeitou a arguição e ilegitimidade passiva.
Nas razões do recurso (id 12324334) sustentou a agravante, em síntese, que 1) “não se pode admitir é que o herdeiro, que sequer recebeu qualquer quinhão hereditário, seja responsabilizado por tanto com seu patrimônio particular”; 2) “A demanda foi ajuizada em 27 de setembro de 2011, pedindo a condenação dos Executados ao pagamento da quantia de R$189.114,47 (cento e oitenta e nove mil cento e quatorze reais e quarenta e sete centavos); devendo a quantia ser acrescida de correção monetária e juros, custas judiciais e honorários advocatícios”; 3) “é necessário pontuar que uma vez indicado o contribuinte, expedida a CDA em seu nome e ajuizada a respectiva Execução Fiscal, não poderá o exequente alterar, no curso do procedimento, o polo passivo da demanda, uma vez que conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 392) é vedada a modificação do sujeito passivo da execução”; e 4) “Em suma, a agravante não é a responsável pelos débitos inscritos na CDA e, portanto, não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem”. É o relatório.
Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ou suspender o cumprimento da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ou seja, para o deferimento da medida recursal de urgência não basta a probabilidade de provimento do recurso, mas também comprovação de que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida implica para o recorrente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Deste modo, com a cognição sumária que o atual momento processual comporta, os argumentos utilizados pela agravante para justificar a necessidade da concessão do pleito liminar não me parecem suficientes, notadamente por não verificar situação de risco para o agravante de sofrer dano grave e de difícil reparação se a decisão recorrida não for imediatamente suspensa.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravante desta decisão e o agravado para responder ao agravo de instrumento, querendo, no prazo legal.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Relator -
13/03/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2025 14:14
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
21/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023278-05.2022.8.08.0024
Luis Filipe Duarte da Silva
Tibirica Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Jose Arciso Fiorot Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2023 12:38
Processo nº 5003440-14.2020.8.08.0035
Claro S.A.
Municipio de Vila Velha
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2020 23:35
Processo nº 5003098-02.2021.8.08.0024
Clean Map Comercio de Material de Limpez...
Dna Representacoes e Negocios LTDA - EPP
Advogado: Osly da Silva Ferreira Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2021 14:28
Processo nº 5004164-71.2024.8.08.0069
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Lidia de Amorim Silva Simoes
Advogado: Fabricio Taddei Ciciliotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 15:00
Processo nº 0001309-94.1999.8.08.0001
Banco do Brasil S/A
Maura Dias de Matos
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/1999 00:00