TJES - 0011020-19.2006.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PETRO GUARAPARI LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:38
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0011020-19.2006.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: PETRO GUARAPARI LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBSON SIMOES BODART - ES3642 DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movido por Vibra Energia S/A em face de Petro Guarapari Ltda, vindicando o recebimento do valor inicial de R$193.312,66.
O cumprimento de sentença iniciou-se ás fls. 697 a 700.
Intimado para pagamento, a executada quedou-se inerte (fls. 760).
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 32499825.
Conforme se vê do ID 38559984, não foi possível proceder com buscas ao sistema SISBAJUD, haja vista a inexistência de contas bancárias vinculada à executada.
Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou pela suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, a fim de diligenciar acerca da existência de bens penhoráveis em nome da executada (ID 40187093).
Eis a sinopse do essencial.
Analisando o requerimento formulado pela parte autora, observo um lapso temporal de sete meses entre o pleito vindicado e a presente data, de modo que até o momento nada foi diligenciado pela parte autora para localização de bens em nome da demandada.
Assim, ante a ausência de requerimentos profícuos a fim de dar azo ao procedimento executório, decreto a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano nos moldes do art. 921, inciso III, §1º do CPC.
Diante disso, deverá o Cartório cadastrar a data de 30 de outubro de 2025, registrando-se no sistema PJe o que for necessário a refletir o sobrestamento do feito, ante a execução frustrada.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 30 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
12/03/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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06/11/2024 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:24
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA em 10/06/2024 23:59.
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02/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 18:09
Processo Inspecionado
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23/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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