TJES - 5003637-98.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para JHONNY LOUREIRO MISCHIATTI - CPF: *75.***.*68-39 (PACIENTE).
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JHONNY LOUREIRO MISCHIATTI em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003637-98.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: JHONNY LOUREIRO MISCHIATTI IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado José Carlos Rodrigues Dias - OAB/ES nº 18.857, em benefício de JHONNY LOUREIRO MISCHIATTI, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Criminal de Cariacica/ES.
Inicialmente, requer o impetrante o reconhecimento da ilegalidade da separação das ações penais, em razão do princípio da consunção.
Forte nesses apontamentos, pugna pela concessão da medida liminar.
Informações devidamente prestadas, conforme ID 12802597.
Pois bem.
Relembro de imediato que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça somente admitem o habeas corpus como meio substitutivo ao recurso próprio cabível caso se observe flagrante ilegalidade, ocasião na qual será a ordem concedida de ofício: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2.
Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame de pressupostos de admissibilidade recursal. (HC 206805 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
ABSOLVIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL E DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSE DO EQUIPAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - (…) III - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Sem mais delongas, é este o caso apresentado nos presentes autos, não mais recepcionado pelos Tribunais Superiores, haja vista que o impetrante deixa de utilizar a via de impugnação própria, qual seja, a correição parcial.
Ademais, a decisão ora impugnada possui amparo legal, já que fundamentada no artigo 176 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo).
Sobre o tema, trago à colação decisão monocrática proferida pelo Desembargador Raimundo Holanda Reis do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: “[…] Aliás, em que pese não existir previsão legal para a figura do custos vulnerabilis, depreende-se de alguns dispositivos legais a chancela para sua admissão, conforme afirmou o Ministro Sebastião Reis Júnior do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida recentemente (01.04.2020), porém, no caso presente, a via eleita, no caso o habeas corpus, é via inadequada para reconhecimento do inconformismo, eis que, para tanto há previsão de medida específica, qual seja, a correição”. (TJPA, Habeas Corpus nº 0803836-83.2020.8.14.0000, Relator: Raimundo Holanda Reis, Data de Julgamento: 30/04/2020) Com tais considerações, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO e não verifico constrangimento ilegal apto a conceder a ordem ex-officio.
Dê-se ciência ao Impetrante e à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
25/03/2025 18:53
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 14:56
Não conhecido o Habeas Corpus de JHONNY LOUREIRO MISCHIATTI - CPF: *75.***.*68-39 (PACIENTE).
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JHONNY LOUREIRO MISCHIATTI em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:30
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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24/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:05
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003637-98.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: JHONNY LOUREIRO MISCHIATTI IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de JHONNY LOUREIRO MISCHIATI, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES, sob a alegação de que a paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 13 de março de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
14/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 14:53
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:55
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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12/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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