TJES - 5005224-83.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:49
Decorrido prazo de SERGIO DANIEL em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5005224-83.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO DANIEL REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 01:51
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2025.
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15/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5005224-83.2025.8.08.0024 REQUERENTE: SERGIO DANIEL REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sérgio Daniel em face da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo - CBMEES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, em sede de liminar, seja determinado ao requerido que se limite a descontar mensalmente da parte autora o valor de R$ 105,92 (cento e cinco reais e noventa e dois centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado efetuado entre as partes, bem como que o demandado se abstenha de realizar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes ou realizar qualquer tipo de cobrança do aludido débito enquanto pendente de julgamento a presente ação, sob o argumento, em síntese, de que estaria havendo a prática de cobrança abusiva de juros por parte da CBMEES, haja vista que a taxa contratual atualmente cobrada ultrapassa em muito o limite legal.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
No que tange ao receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade.
Pois bem.
Compulsando os autos, todavia, tenho que não merece prosperar a tutela pretendida, ante a inexistência de elementos que comprovem, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
Isto porque, os elementos constantes nos autos até o presente momento não são suficientes para análise da situação apresentada, principalmente considerando que o contrato colacionado no ID 62942044 prevê expressamente o valor das parcelas a serem pagas desde o início do pacto firmado entre as partes, razão pela qual carece a demanda do contraditório para melhor esclarecimento da situação tratada nos autos.
Por outro lado, entendo que não restou demonstrada a urgência no deferimento da medida liminar, principalmente considerando que, em caso de procedência da demanda, o autor poderá se valer dos efeitos de maneira retroativa, não sendo comprovado, portanto, o prejuízo a ser suportado pela parte em caso de não concessão da medida liminar initio litis.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
11/03/2025 16:26
Expedição de Citação eletrônica.
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11/03/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a SERGIO DANIEL - CPF: *09.***.*70-13 (REQUERENTE)
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11/03/2025 14:59
Processo Inspecionado
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12/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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