TJES - 5019779-17.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:53
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para DABIANE BENTO MEDEIROS - CPF: *35.***.*20-07 (PACIENTE).
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22/04/2025 18:53
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DABIANE BENTO MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019779-17.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DABIANE BENTO MEDEIROS COATOR: 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019779-17.2024.8.08.0000 PACIENTE: DABIANE BENTO MEDEIROS Advogado do(a) PACIENTE: BRUNA GIRI ALMEIDA - ES26356 COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Dabiane Bento Medeiros contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Mimoso do Sul/ES, nos autos do Processo nº 5000439-88.2024.8.08.0032, que manteve a imposição de monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.
A defesa sustenta que a monitoração eletrônica é desnecessária, restringe o direito ao trabalho e impede o sustento da família da paciente, argumentando que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Habeas Corpus está adequadamente instruído, a fim de viabilizar a análise da existência de constrangimento ilegal; (ii) apurar se a imposição da monitoração eletrônica, diante das circunstâncias narradas, configura excesso ou ilegalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A insuficiência de instrução do Habeas Corpus inviabiliza sua apreciação.
Trata-se de ação de rito célere e cognição sumária, que exige prova pré-constituída do direito alegado, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: "A adequada instrução do habeas corpus [...] é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas" (STF, HC 197833 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 19/04/2021).
No caso concreto, o writ não foi instruído com qualquer documento que demonstre a alegada ilegalidade, inviabilizando a análise das teses defensivas.
As informações prestadas pela autoridade coatora reafirmam a manutenção fundamentada da monitoração eletrônica.
O juízo apontou que a medida é necessária devido ao descumprimento prévio das medidas protetivas impostas à paciente, justificando a adoção de uma cautelar mais gravosa para garantir a integridade da vítima.
Tal fundamentação atende aos requisitos do art. 282, §1º, do Código de Processo Penal.
Quanto à alegação de restrição ao trabalho e à liberdade de locomoção, os esclarecimentos da Central de Monitoramento indicam que a área de exclusão é limitada ao endereço da vítima, não havendo demonstração de prejuízo significativo à subsistência da paciente.
Não foram identificados elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício, pois não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão da autoridade coatora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Habeas Corpus não conhecido.
Tese de julgamento: O Habeas Corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus do impetrante instruir o writ com documentos que evidenciem o aventado constrangimento ilegal.
A imposição de monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade e proporcionalidade para a tutela da integridade da vítima.
A mera alegação de prejuízo ao trabalho e à liberdade de locomoção, desacompanhada de comprovação, não configura ilegalidade da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, §1º, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 197833 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 19/04/2021.
TJES, Habeas Corpus Criminal, 5010524-69.2023.8.08.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, j. 14/12/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019779-17.2024.8.08.0000 PACIENTE: DABIANE BENTO MEDEIROS Advogado do(a) PACIENTE: BRUNA GIRI ALMEIDA - ES26356 COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DABIANE BENTO MEDEIROS em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MIMOSO DO SUL, nos autos do Processo tombado sob nº 5000439-88.2024.8.08.0032, em razão da manutenção de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dentre elas a monitoração eletrônica.
Argumenta a defesa que o magistrado indeferiu o pedido de revogação do monitoramento eletrônico, a par do Ministério Público ter se manifestado favoravelmente.
Aduz que tal medida é desnecessária e restringe seu direito ao trabalho, impedindo o sustento de sua família, pois não poderia se afastar de sua residência por mais de 200 metros.
Compulsando os autos, não vejo razão para alterar a conclusão da decisão por meio da qual se indeferiu o pedido liminar.
Por se tratar de uma ação autônoma e possuir um rito extremamente célere, o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Diante disso, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que “A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ” (STF, HC 197833 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021).
No presente caso, o Habeas Corpus não foi instruído com nenhum documento, o que, por óbvio, inviabiliza a análise dos argumentos.
Portanto, tal situação inviabiliza a análise dos argumentos, sendo caso de não conhecimento do pedido. É no mesmo sentido a jurisprudência deste eg.
Tribunal (TJES, Habeas Corpus Criminal, 5010524-69.2023.8.08.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel.: Des.
Walace Pandolpho Kiffer, julgado em 14/12/2023).
Cumpre ressaltar que tal insuficiência não foi suprida nas informações prestadas pela autoridade coatora (id. 11645556), das quais extrai-se que, a par do parecer ministerial favorável pela revogação da monitoração eletrônica, aquele juízo fundamentou sua manutenção, destacando que “deliberou recentemente acerca das razões que levaram à determinação da monitoração eletrônica, quer seja, o descumprimento por parte da requerida das medidas protetivas que haviam sido impostas; assim, dado o histórico de importunação perpetrado pela requerida, entendo insuficientes as medidas cautelares menos gravosa, razão pela qual indefiro a revogação da monitoração eletrônica de Dabiane Bento Medeiros”.
Ademais, não há evidências para acolher a tese de restrição da liberdade de ir e vir e de trabalho da paciente, para além do necessário a garantir a integridade da vítima, uma vez que a Central de Monitoramento eletrônico prestou esclarecimentos quanto ao raio de monitoração, apontando que a área de exclusão ou proibição de aproximação da paciente é exatamente o endereço da vítima.
Assim, também não vislumbro fundamento para concessão da ordem de ofício, pois não identifiquei qualquer ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora.
Arrimado nas considerações ora tecidas, NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/03/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 09:57
Não conhecido o Habeas Corpus de DABIANE BENTO MEDEIROS - CPF: *35.***.*20-07 (PACIENTE).
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07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 17:37
Decorrido prazo de DABIANE BENTO MEDEIROS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 18:41
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2025 18:23
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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13/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 18:49
Não Concedida a Medida Liminar DABIANE BENTO MEDEIROS - CPF: *35.***.*20-07 (PACIENTE).
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17/12/2024 16:41
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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17/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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