TJES - 5003660-44.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2025 13:59.
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22/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:08
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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20/05/2025 15:08
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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20/05/2025 15:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA VAZ DE AGUIAR em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003660-44.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA VAZ DE AGUIAR AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA GOMES SALAZAR - ES13440-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Patrícia Vaz de Aguiar (ID 12590902), ver reformada a decisão (ID 12590904) que, em sede de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinação de internação psiquiátrica às expensas da Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, em virtude de carência contratual e ausência de demonstração de urgência.
Irresignada, a recorrente aduz, em síntese: i) a decisão agravada desconsiderou documentação médica robusta, que atesta risco iminente de suicídio; ii) a negativa de cobertura, fundada na carência contratual, configura prática abusiva; iii) a gravidade do quadro clínico, aliado à impossibilidade de suporte familiar, justifica a necessidade de internação emergencial; iv) a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal mitigam a carência contratual em casos de urgência e emergência.
Decisão deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 12608848).
Apesar de intimada, a agravada não ofertou contraminuta.
Pois bem.
Após percuciente análise, verifica-se que a decisão agravada contraria entendimento dominante desta Corte e do STJ, motivo pelo qual decido na forma do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
Como cediço, as administradoras de planos de saúde, de acordo com disposição expressa da Lei n. 9.656/98, estão obrigadas a prestar atendimento aos usuários, mesmo fora da rede credenciada ou durante o período de carência, em casos de emergência e/ou urgência, assim definidos no artigo 35-C do mencionado diploma legal: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; […] Há muito o STJ possui sólido entendimento no sentido de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece, excepcionalmente, diante de situações urgentes e emergenciais, nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, como subsegue: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA EM CASO DE EMERGÊNCIA. [...] 1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. [...] (AgInt no AREsp n. 2.758.245/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
AFASTAMENTO DA CARÊNCIA.
DEVER DE COBERTURA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.
Precedentes. [...] (AREsp n. 2.825.887/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Na hipótese, os laudos adunados demonstram claramente que a agravante enfrenta quadro psiquiátrico grave, diagnosticada com episódio depressivo grave (CID F32.2), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.0) e transtorno de ansiedade mista e depressiva (CID F41.1), com ideação suicida.
Recentemente, em 12/03/2025, assim atestou o psiquiatra Dr.
Daniel Lira Martins (CRM 7683-ES), que a acompanha desde 2017: Com efeito, a recorrente atualmente apresenta quadro de desesperança, ideação suicida importante, negativismo, fadiga física e psíquica, motivo pelo qual necessidade de internação em caráter emergencial, sob risco de morte.
Logo, caracterizada emergência apta a afastar a carência contratual, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento, confirmando a antecipação da tutela recursal para determinar, no prazo de 24h, que a agravada autorize e diligencie a internação psiquiátrica da recorrente, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, 11 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
16/04/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 17:46
Conhecido o recurso de PATRICIA VAZ DE AGUIAR - CPF: *56.***.*37-75 (AGRAVANTE) e provido
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09/04/2025 15:37
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PATRICIA VAZ DE AGUIAR em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 10:05
Publicado Carta Postal - Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003660-44.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA VAZ DE AGUIAR AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA GOMES SALAZAR - ES13440-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Patrícia Vaz de Aguiar (ID 12590902), ver reformada a decisão (ID 12590904) que, em sede de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinação de internação psiquiátrica às expensas da Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, em virtude de carência contratual e ausência de demonstração de urgência.
Irresignada, a recorrente aduz, em síntese: i) a decisão agravada desconsiderou documentação médica robusta, que atesta risco iminente de suicídio; ii) a negativa de cobertura, fundada na carência contratual, configura prática abusiva; iii) a gravidade do quadro clínico, aliado à impossibilidade de suporte familiar, justifica a necessidade de internação emergencial; iv) a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal mitigam a carência contratual em casos de urgência e emergência.
Pois bem.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento pressupõe os requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Como cediço, as administradoras de planos de saúde, de acordo com disposição expressa da Lei n. 9.656/98, estão obrigadas a prestar atendimento aos usuários, mesmo fora da rede credenciada ou durante o período de carência, em casos de emergência e/ou urgência, assim definidos no artigo 35-C do mencionado diploma legal: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; […] Há muito o STJ possui sólido entendimento no sentido de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece, excepcionalmente, diante de situações urgentes e emergenciais, nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, como subsegue: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA EM CASO DE EMERGÊNCIA. [...] 1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. [...] (AgInt no AREsp n. 2.758.245/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
AFASTAMENTO DA CARÊNCIA.
DEVER DE COBERTURA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.
Precedentes. [...] (AREsp n. 2.825.887/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Na hipótese, os laudos adunados demonstram claramente que a agravante enfrenta quadro psiquiátrico grave, diagnosticada com episódio depressivo grave (CID F32.2), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.0) e transtorno de ansiedade mista e depressiva (CID F41.1), com ideação suicida.
Recentemente, em 12/03/2025, assim atestou o psiquiatra Dr.
Daniel Lira Martins (CRM 7683-ES), que a acompanha desde 2017: Com efeito, a recorrente atualmente apresenta quadro de desesperança, ideação suicida importante, negativismo, fadiga física e psíquica, motivo pelo qual necessidade de internação em caráter emergencial, sob risco de morte.
Logo, caracterizada emergência apta a afastar a carência contratual, impõe-se o deferimento da medida liminar.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar, no prazo de 24h, que a agravada autorize e diligencie a internação psiquiátrica da recorrente, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Cumpra-se, com urgência, por meio de oficial de justiça plantonista, servindo esta decisão como mandado.
Comunique-se o douto juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, a teor do disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, 13 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
13/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 08:45
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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13/03/2025 08:45
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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