TJES - 5002318-19.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:48
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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26/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5002318-19.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: PAULO JOSE DE SOUSA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão de id 51531826, que converteu a ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de PAULO JOSÉ DE SOUSA SILVA para o procedimento de cumprimento de sentença.
Por meio dos embargos de declaração opostos ao id 52199418, a autora, ora embargante, sustenta que a aludida decisão padece do vício de omissão. É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual seu cabimento fica adstrito à alegação específica dos mencionados vícios, quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1376061/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Dessa forma, estes não se prestam a revisar o comando judicial, ou, ainda, a modificar o entendimento do julgador.
O embargante aponta omissão na sentença recorrida, na medida em que esta não teria condenado a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios nos termos dos arts. 85 e 82, § 2º, do CPC.
Contudo, não cabe a aplicação dos mencionados dispositivos normativos à decisão impugnada, visto que estes incidem apenas sobre a sentença - enquanto o pronunciamento judicial de id 51531826 configura-se como decisão interlocutória.
A esse respeito, esclareça-se que a decisão embargada tem como escopo o art. 701, § 2º, do CPC, em observância ao rito da ação monitória.
Ademais, evidencia-se que foram fixados, no aludido comando decisório, os honorários advocatícios previstos pelo art. 523, § 2º, do CPC - que embasa o cumprimento de sentença de pagar quantia certa.
Não verificada a irregularidade apontada, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
14/03/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:11
Embargos de declaração não acolhidos de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (INTERESSADO).
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12/03/2025 15:11
Processo Inspecionado
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17/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:26
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 17:43
Juntada de
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30/09/2024 17:46
Expedição de Mandado - intimação.
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30/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SOUSA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 17:01
Expedição de Mandado - citação.
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15/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 16:25
Processo Inspecionado
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08/03/2023 16:25
Decisão proferida
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03/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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