TJES - 0001401-60.2018.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIEL CATARINA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
15/05/2025 21:16
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
15/05/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
07/05/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0001401-60.2018.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL CATARINA SILVA Advogado do(a) REU: ELIEZER DEL PIERO BOF - ES23521 DESPACHO Intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca do processado no ID 67419222, no prazo de 10 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 25 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
25/04/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2025 00:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0001401-60.2018.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL CATARINA SILVA Advogado do(a) REU: ELIEZER DEL PIERO BOF - ES23521 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o Dr.
ELIEZER DEL PIERO BOF, OAB ES23521, para ciência da CERTIDÃO DE ATUAÇÃO - HONORÁRIO DATIVO, conforme ID 64948676.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 16 de abril de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
16/04/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0001401-60.2018.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL CATARINA SILVA Advogado do(a) REU: ELIEZER DEL PIERO BOF - ES23521 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimada o MPES para apresentar suas contrarrazões.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 20 de março de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
20/03/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIEZER DEL PIERO BOF em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:24
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/03/2025 16:09
Expedição de Mandado - Intimação.
-
13/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:33
Juntada de Mandado - Intimação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0001401-60.2018.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL CATARINA SILVA Advogado do(a) REU: ELIEZER DEL PIERO BOF - ES23521 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de Daniel Catarina Silva, imputando-lhes a prática dos crimes previsto no artigo 311, do Código Penal.
Denúncia recebida às fls. 46 dos autos digitalizados, em 10 de julho de 2023.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 29839914.
Citado o acusado às fls. 102, apresentou resposta à acusação no ID 42735198, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público.
Saneado o feito no ID 42764168.
A instrução deu-se consoante assentadas de IDs 51950640 momento em que for ouvida a testemunha Danilo Bendia Laurindo, sendo decretada a revelia do réu.
Alegações finais pelo Ministério Público no ID 53750334 e pela Defesa no ID 53750334. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que não há outras questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido ofertadas às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, pois, ao cerne da controvérsia.
A materialidade encontra-se demonstrada pelos seguintes elementos: (i) Boletim Unificado de fls. 04 a 06; (ii) autos de restituição de fls. 11; e (iii) laudo de fls. 21 e documento de fls. 22.
Por sua vez, a autoria, a seu turno, também se encontra demonstrada.
A testemunha, Danilo Bendia Laurindo, policial militar, que participou da ocorrência confirmou em juízo seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial.
Nesse sentido, os relatos prestados por profissionais da segurança pública, como cediço, mormente ao ser corroborado por outros meios de prova, adquire especial carga argumentativa em casos deste jaez: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
FINGIR SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO. […] 2.
O depoimento dos policiais é válido para o embasamento do juízo condenatório, mormente quando encontra congruência com os demais elementos colhidos durante tanto na fase inquisitória como durante a instrução […]. (TJES.
APL 0028700-61.2013.8.08.0024.
Primeira Câmara Criminal.
Relator: Des.
Willian Silva.
DJ 02/12/2015).
O réu não compareceu ao ato destinado ao seu interrogatório, em que pese regularmente intimado, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Assim, entendo devidamente comprovada a autoria delitiva, tal como narrado pela acusação.
Face aos desencontros e abstratividade contidas na defesa pessoal dos acusados, não posso desacreditar as palavras da testemunha que atuou com imparcialidade no exercício de munus público, especialmente quando não demonstrada a intenção íntima deste agente em prejudicar o acusado em virtude de alguma rixa antiga, o que sequer foi apontado nos autos (TJES, APL 050170045194).
A bem da verdade, em entendimento adotado pelo TJES, “[...] a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311, do Código Penal.
Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor [...]” (TJES, APL. 0001802-64.2020.8.08.0024).
Portanto, insofismável a procedência aos pleitos autorais.
Não vejo causas agravantes ou atenuantes a serem aquilatadas.
Não há causas minorantes.
In fine, percebo que nada fora alegado ou provado com relação à causas dirimentes da ilicitude da conduta ou excludentes de culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedente o pedido autoral, para condenar o réu Daniel Catarina Silva, pela prática do crime previsto no art. 311, do Código Penal.
Passo, à luz do art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização das penas. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
Verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade normal para o delito em espécie.
O réu é não é possuidor de maus antecedentes.
Não há elementos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face à ausência de provas nos autos.
No tocante ao motivo do crime, entendo que esse não ultrapassou o próprio juízo de adequação típica, não incidindo em seu desfavor.
Relativamente às suas circunstâncias e às consequências do crime, estas restaram absolutamente abjetas ao tipo penal em questão.
O comportamento da vítima, por fim, não milita em seu prejuízo.
Assim, com base no exposto, à míngua de circunstâncias legais a incidirem nas demais fases, in casu, arbitro a pena definitiva para o delito em 3 anos de reclusão e multa de 36 dias-multa. 3.2.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
Reputo adequado fazer incidir a literalidade do art. 33, caput e §2º, alínea c do Código Penal, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da sanção imposta.
Outrossim, quanto à incidência do §2º do art. 387 do CPP, aplico o entendimento do TJES para deixar de aplicar esse dispositivo legal na hipótese em baila, posto que “[…] é entendimento dominante nesta Corte que tal análise é mais recomendável de ser feita perante o Juízo das Execuções Penais, ainda mais considerando que já existe Guia de Execução Provisória, o que permite àquele Juízo, além da detração, analisar a existência de outras Guias, e os requisitos objetivo e subjetivo para concessão do benefício da progressão, analisando todos os benefícios da execução há um só tempo” (AP 0000656-56.2013.8.08.0016). 3.3.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Observo que o demandado faz jus à benesse do art. 44 do Código Penal, por preencher os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade imposta por 1 sanção restritiva de direito, de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, do mesmo diploma legal), em valor a ser arbitrado pelo Juízo da execução penal. 3.4.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, na esteira do art. 387, inciso IV do CPP, por não ter pedido expresso do Ministério Público, da vítima, e nem ter sido outorgado contraditório específico ao réu, ex vi do entendimento do TJES (APL *51.***.*00-54). 3.5.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Verifico que o regime aplicado ao réu é incompatível com a segregação de sua liberdade ambulatória, como entende o TJES (AP0000430-35.2011.8.08.0044), razão pela qual outorgo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Uma vez que o réu fora assistido por Defensor Dativo, em razão de ser declaradamente hipossuficiente sob o aspecto econômico, condeno-o ao pagamento das custas processuais, suspendendo, entretanto, para ele, esta obrigação, pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
No caso concreto, e com fundamento no art. 2º, inciso II do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, uma fixação de honorários de R$650,00 para a Defesa Dativa atuante neste feito.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: (a) a inscrição do réu no rol dos culpados; (b) a inscrição do réu no sistema específico do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do art. 15 da CF/88; (c) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do art. 809 do CPP; (d) a destinação dos bens apreendidos pela Autoridade Policial consoante previsão do Ofício Circular CGJ n.° 88/2012, do Código de Normas da CGJ/ES e do Manual de Bens Apreendidos do CNJ; (e) a expedição da guia definitiva de execução e sua remessa ao Juízo competente, acompanhada do cálculo da multa criminal, na forma do Provimento 053/2021 do TJES; (f) expedição da certidão de que trata o Ato Normativo Conjunto n.º 01/2021 do TJES/PGE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 7 de março de 2025.
Juiz de Direito -
11/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 19:29
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
05/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:13
Juntada de Petição de memoriais
-
26/11/2024 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIEZER DEL PIERO BOF em 21/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:38
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 07/10/2024 15:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
07/10/2024 15:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/10/2024 15:34
Decretada a revelia
-
30/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/09/2024 02:02
Decorrido prazo de DANIEL CATARINA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/08/2024 16:10
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 07/10/2024 15:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
12/08/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/08/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ELIEZER DEL PIERO BOF em 11/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/06/2024 14:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/06/2024 14:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
30/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ELIEZER DEL PIERO BOF em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 10:32
Nomeado defensor dativo
-
03/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/03/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/03/2024 11:48
Expedição de Mandado - citação.
-
07/02/2024 14:57
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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