TJES - 5019426-74.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 19:07
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO - CPF: *41.***.*42-06 (PACIENTE).
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02/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:32
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
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25/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019426-74.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO COATOR: 1 Vara Criminal de Linhares-ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019426-74.2024.8.08.0000 PACIENTE: PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO Advogado do(a) PACIENTE: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Henrique Fernandes Graudo, apontando ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva e alegando condições subjetivas favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa.
Requer a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas e, no mérito, a confirmação da liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a fundamentação da decretação da prisão preventiva do paciente; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial destaca que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo envolvimento do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, conforme os elementos colhidos na Operação Sentinela Isolada.
O pressuposto da necessidade da prisão está evidenciado pela apreensão de substâncias entorpecentes e outros materiais ligados ao tráfico de drogas, encontrados no imóvel onde o paciente se encontrava, além de sua colaboração para a localização de maior quantidade de entorpecentes, revelando associação com outros indivíduos envolvidos na atividade criminosa.
Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra pertinente, considerando a necessidade de interrupção das atividades criminosas e a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de envolvimento em organização criminosa.
Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para a interrupção de atividades criminosas e para a garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.862/PR, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019426-74.2024.8.08.0000 PACIENTE: PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO Advogado do(a) PACIENTE: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES, nos autos do Processo tombado sob nº 0000968-04.2024.8.08.0030, em razão de se encontrar preso preventivamente desde a data de 12.11.2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Argumenta a Defesa que a apontada autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente sem declinar fundamentação idônea.
Assim, apontando condições subjetivas favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, postula a confirmação da liminar.
Em relação ao mérito, não vejo razão para alterar a conclusão da decisão por meio da qual fora indeferido o pedido liminar.
Rememorando os fatos, no dia 12.11.2024, equipes policiais, K9, força tática e serviço de inteligência do 12º Batalhão da Polícia Militar deram início à Operação Sentinela Isolada, na região de Regência, situada em Linhares-ES, cumprindo mandados de busca e apreensão expedidos no processo nº 5014315-19.2024.8.08.0030.
A operação visava combater o tráfico de entorpecentes e a ocultação de criminosos em uma área da cidade, especificamente na pousada desativada Cantinho Vida Boa, a qual estava sendo utilizada para a comercialização de drogas.
Ao chegarem ao local, as equipes policiais realizaram a abordagem de Yuri Gama Silva, conhecido como “Paulista”, apontado como um dos gerentes do tráfico na região.
Durante a abordagem foram encontrados em seu quarto uma munição de calibre 9mm, além de grandes buchas de maconha, dinheiro e um celular usado para movimentar o tráfico de drogas e uma maquininha de cartão.
No mesmo pavimento, foi abordado Pedro Henrique Fernandes Graudo, ora paciente, que estava com dinheiro, cartões e 08 (oito) buchas de maconha embaladas para a venda.
Continuando a busca, em outro quarto no pavimento inferior, foi abordado Madson Bispo dos Santos, que estava com duas “cargas” contendo diversos papéis de cocaína, além de uma bolsa com dinheiro e maconha.
Após breve indagação, o paciente colaborou com as equipes policiais e indicou onde estava escondida a quantidade maior de entorpecentes.
Esclareceu, ainda, que o imóvel era usado somente para armazenamento do entorpecente e que também havia pequenas cargas escondidas na matinha em frente à pousada.
No interior do imóvel abandonado no qual se encontrava o paciente foram encontrados cerca de 600g de substância similar à cocaína, 360 gramas de maconha e 135g de “crack”, além de diversos papéis e materiais de embalagem para a venda das substâncias.
Nesse contexto, a prisão preventiva do paciente e corréus foi decretada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta e pelo risco de reiteração delitiva.
Prosseguindo, quanto aos requisitos da prisão preventiva, o seu cabimento foi devidamente ratificado na decisão por meio da qual foi indeferido o pedido liminar, tratando-se de conduta cuja imputação refere-se a crime com pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal).
Por sua vez, o pressuposto da necessidade da prisão está alicerçado na gravidade em concreto da conduta, indicando os elementos constantes dos autos originários que o paciente integra organização criminosa, sendo sua prisão decorrente do cumprimento de mandado de busca e apreensão, após investigações da polícia confirmando a existência de um núcleo de tráfico de drogas na Região de Regência, em Linhares.
Considerando a suposta associação do paciente com outras pessoas envolvidas no tráfico de drogas na região de Regência, torna-se imprescindível manter sua prisão preventiva.
Essa medida é essencial para interromper as atividades criminosas e garantir a eficácia no combate ao tráfico de drogas na localidade.
Importante ressaltar, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (AgRg no HC n. 953.862/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Diante dessas circunstâncias, tem-se que a prisão preventiva, além de cabível, revela-se necessária e, também, adequada, não sendo pertinente, por ora, a fixação de medidas cautelares alternativas.
Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO a ordem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 09:54
Denegado o Habeas Corpus a PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO - CPF: *41.***.*42-06 (PACIENTE)
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07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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19/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 17:17
Não Concedida a Medida Liminar PEDRO HENRIQUE FERNANDES GRAUDO - CPF: *41.***.*42-06 (PACIENTE).
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11/12/2024 12:30
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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11/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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