TJES - 5004536-88.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:18
Publicado Notificação em 04/04/2025.
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10/04/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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08/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004536-88.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CRISTIANE FLORENTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Despacho (servindo este como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de CRISTIANE FLORENTINO DA SILVA.
Pedido liminar que restou deferido pela decisão de id 49616909.
A requerente apresentou através do id 53662696, que fosse realizada pesquisa de endereço via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ato contínuo, através do id 62285843, ficou a parte requerente orientada que o despacho servirá como ofício requisitório às concessionárias de serviços públicos para prestarem informações sobre o endereço da parte demandada, esclarecendo que caberia a ela o ônus de providenciar a remessa às empresas, devendo, ainda, comprovar tal encaminhamento nos presentes autos.
Pois bem.
Não tendo a parte requerente demonstrado qualquer tentativa de cumprir a ordem, ou, ainda, eventual impedimento de fazê-lo, REJEITO o pedido de id 63103460.
Assim, intime-se, novamente, a requerente para cumprir os termos do despacho de id 62285843, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 02 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: CRISTIANE FLORENTINO DA SILVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 10, - até 382 - lado par, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-010 -
02/04/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:09
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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13/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004536-88.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CRISTIANE FLORENTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de CRISTIANE FLORENTINO DA SILVA.
Não tendo sido localizada a executada nos endereços fornecidos pela autora, esta requereu a consulta aos sistemas oficiais e expedição de ofícios.
Todavia, penso que este momento processual é prematuro para que as diligências sejam realizadas por este Juízo.
Isso porque não há nos autos a demonstração de que a parte autora tenha esgotado as medidas extrajudiciais possíveis para localização de novo endereço, não há comprovação de tal situação; fazendo-se mister ressaltar que se trata a Requerente de pessoa jurídica de grande porte que, via de regra, possui a capacidade de realizar buscas aprofundadas nesse tocante.
Saliento, ainda, que o entendimento ora explicitado se encontra em consonância com a posição adotada pelos Tribunais Pátrios, a saber: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - VEÍCULO AUTOMOTOR – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PESQUISA DE ENDEREÇO.
Insurgência contra respeitável decisão que indeferiu, por ora, o pedido de pesquisa de endereço do requerido (agravado), pois não realizadas todas as diligências possíveis à parte para tanto.
Agravante que não demonstra o interesse/necessidade para a intervenção prematura do judiciário na localização do endereço da parte contrária.
O dever de cooperação que deve nortear os sujeitos do processo para a obtenção de decisão de mérito em tempo razoável (art. 6º, CPC) deve ser exercido de acordo com a real necessidade no processo, a fim de se evitar diligências inócuas ao deslinde do feito, o que deve ser coibido pelo julgador quando for o caso (art. 370, CPC).
A localização do endereço da parte não se confunde com o local onde se encontra o veículo.
A pesquisa de endereços do devedor fiduciante é diligência que incumbe ao credor fiduciário, o qual dispõe de vários meios, inclusive leais (art. 4º, Dec-Lei 911/69), para resguardar seus direitos.
Não demonstrado o risco de dano alegado (ocultação do veículo), pois foi deferido o bloqueio de circulação do bem objeto da lide.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21661726320218260000 SP 2166172-63.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 26/07/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) Pois bem, nessa toada, importante frisar que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Assim, em atenção ao princípio da colaboração processual, disposto no artigo 6º do CPC, que dita: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” hei por bem, confeccionar o presente despacho - carta de intimação, para que a própria parte interessada efetue as pesquisas que entender necessárias.
Para tanto, o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, servirá como ofício requisitório às concessionárias de serviço público para que prestem informações sobre o endereço da parte demandada: CRISTIANE FLORENTINO DA SILVA - CPF *18.***.*99-84, em 05 (cinco) dias e sob as penas da lei.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente “despacho-carta de intimação” assinado digitalmente e para remessa às concessionárias, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando o encaminhamento e recibo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de evidenciar-se o desinteresse na lide.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via eletrônica, através do e-mail [email protected].
A correspondência deverá consignar, ainda, o respectivo número do processo acima declinado.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados, cite(m)-se conforme decisão de id 49616909.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Colatina, 31 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: CRISTIANE FLORENTINO DA SILVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 10, - até 382 - lado par, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-010 -
05/02/2025 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2024 01:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:31
Expedição de Mandado - citação.
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02/09/2024 13:50
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 19:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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