TJES - 5003835-64.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003835-64.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: GERALDO PANCIERI Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial movido por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de GERALDO PANCIERI.
Vieram-me os autos conclusos com a petição de id 67045210, onde o Exequente pugna pela pesquisa de ativos financeiros e bens no sistema eletrônico INFOJUD, e que seja efetivada a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Passo ao exame dos requerimentos: 01.
No que tange o pedido de apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, os pedidos deste naipe são formulados com base na novel redação do código de procedimento que confere ao juízo a implantação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária [art. 139, IV do CPC].
De certo, o Credor entende não ser crível a manutenção de tais permissões àqueles que aduzem não possuir condições financeiras de cumprir com as demais obrigações legais, contratuais, e congêneres.
Entende que esse ato constritivo (“punitivo”) vai levar o DEVEDOR ao pagamento da obrigação devida.
De senso comum é a compreensão de que o Estado se vale do processo judicial como ferramenta para aplicação da Justiça, materializando, assim, sua função social na prestação jurisdicional devida aos cidadãos.
Nessa toada, o devido processo legal deve ser a linha mestra a referendar toda dinâmica processual de sorte a permitir a construção de um processo válido e justo.
Entendido como um superprincípio, o professor THEODORO JR., afirma que o due process of law traz, hoje, a garantia a um processo justo, funcionando dentre, outras coisas, como um superprincípio, no qual se busca a razoabilidade e formas que proporcionem a celeridade de sua tramitação.
Cerca de 7 anos atrás, a Escola Brasileira de Direito publicou um texto denominado: “O sentido formal e material do devido processo legal - Considerações acerca do Devido Processo Legal”.
O(s) autore(s) do texto, invocando ensinamentos do professor Humberto Theodoro JR, sobre o due process of law como esse superprincípio diz(em): Nesse âmbito de comprometimento com o “justo”, com a “correção”, com a “efetividade” e a “presteza” da prestação jurisdicional, o due process of law realiza, entre outras, a função de superprincípio, coordenando e delimitando todos os demais princípios que informam tanto o processo como o procedimento.
Inspira e torna realizável a proporcionalidade e razoabilidade que deve prevalecer na vigência e harmonização de todos os princípios do direito processual de nosso tempo. (o grifo é nosso).
A prestação jurisdicional deve estar além da regularidade formal.
Ela precisa ser, na expressão do professor Alexandre Câmara, “substancialmente razoável e correta” e arremata: “Daqui, então, emergem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos quais se ponderam os interesses em jogo, visando à justiça do caso concreto”.
Esses princípios que envolvem a prestação jurisdicional visando dar a cada um o que efetivamente é seu, se coadunam com o Direito Quântico, tão bem divulgado pelo filósofo brasileiro Prof.
Ricardo Hasson Sayeg que vê na junção das três linhas filosóficas do direito (positivismo, realismo jurídico e o jusnaturalismo) um ponto em comum onde reside o efetivo resultado do direito puro, como ele deve ser aplicado.
Assim, a norma (positivismo) ao incidir sobre o objeto do direito, deve estar consubstancialmente ligada aos ideais da dignidade da pessoa humana, dentro da realidade jurídica.
Não há como dissociar a realidade jurídica da dignidade da pessoa humana e da própria incidência da norma, que hoje já não guarda mais seu caráter absoluto.
Diante do caso concreto esses três vetores, cada um com sua força normativa, se unem num ponto comum, gerando o equilíbrio que é o propósito do direito.
Neste contexto, o texto legal (norma), como força cogente do ESTADO na prática da Justiça, há que obedecer, imperiosamente, ao princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da realidade jurídica no contexto onde ela será aplicada. “O devido processo legal substancial deve ser entendido como uma garantia do trinômio ‘vida liberdade - propriedade’.
Através da qual se assegura que a sociedade só seja submetida a leis razoáveis, as quais devem atender aos anseios da sociedade, demonstrando assim sua finalidade social.
Tal garantia substancial do devido processo legal pode ser considerada como o próprio princípio da razoabilidade das leis” É com fundamento nesse raciocínio lógico que entendo não ser razoável o deferimento do requerimento desejado pelo CREDOR.
Não é caso de extravasar a frustração da ausência de localização de bens penhoráveis, aplicando medida punitiva, cuja prática não se apresenta garantia de satisfação do interesse do CREDOR.
Bom que se lembre que o processo de execução se presta aos atos de expropriação de bens e, não de medida punitiva, escondida sob pavês de constrição.
Ademais, o exercício do direito do CREDOR há que ser feito utilizando-se dos meios menos gravosos sem que haja ofensa direta à dignidade da pessoa humana.
A meu sentir o deferimento da medida desejada pelo CREDOR avança sobre direito fundamental insculpido na norma maior, a saber art. 1º, V da Constituição Federal Brasileira, cuja redação é sempre bom ser relembrada “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos soa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019) V - o pluralismo político.
Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” A medida restritiva em análise demanda uma melhor cognição e fundamentação para o seu deferimento, posto que o pedido vem alicerçado sem a real identificação das razões pelas quais o bloqueio do passaporte, dos cartões de crédito e a suspensão da CNH do Executado contribuirá na solvência da dívida.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento. 2.
De outra forma, quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, DEFIRO o pedido e, para tanto, procedo a pesquisa no sistema em face de: GERALDO PANCIERI - CPF: *76.***.*86-34 3.
Em sendo positiva a consulta ao sistema INFOJUD, tramitará o documento em SEGREDO DE JUSTIÇA.
Anote-se no sistema. 4.
Intime-se: - Exequente para impulsionar o feito com arrimo nas descobertas, em 15 dias, sob pena de suspensão.
Após, conclusos.
Colatina/ES, 25 de julho de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
29/07/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003835-64.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: GERALDO PANCIERI Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) dos alvarás e requerer o que entender cabível.
COLATINA-ES, 2 de abril de 2025.
LUIZ GUSTAVO GIURIATTO FERRACO Diretor de Secretaria -
02/04/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:07
Juntada de Alvará
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21/03/2025 16:54
Juntada de Ofício
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21/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:37
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5003835-64.2023.8.08.0014 EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: GERALDO PANCIERI $15,913.64 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) A partir da análise dos autos, percebe-se que a intimação acerca da penhora realizada foi enviada para o endereço em que a parte executada fora citada (id 49861840).
Desse modo, considerando o disposto no art. 841, §4º, c/c o art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, entendo que a comunicação realizada deve ser reputada válida.
Desta feita, ante a ausência de impugnação, DEFIRO o pedido de id 54820757, DETERMINANDO a expedição de alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD (id 46684073).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, deduzidos os valores bloqueados, oportunidade em que deverá requerer, novamente, o que entender ser de direito para prosseguimento do feito.
Cumpridas as diligências, RETORNEM conclusos.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 5 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito -
07/02/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 02:30
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 15:08
Expedição de intimação - diário.
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26/07/2024 17:24
Expedição de carta postal - intimação.
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15/07/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:14
Expedição de intimação - diário.
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13/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:11
Juntada de Carta precatória
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05/12/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 17:27
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 02:15
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:25
Expedição de intimação - diário.
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30/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 17:17
Expedição de intimação - diário.
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03/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 12:03
Expedição de intimação - diário.
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31/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:33
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 12:20
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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