TJES - 5003378-47.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de RITA DE CASCIA COCO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 03:21
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003378-47.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DE AZEREDO MALACARNE REU: RITA DE CASCIA COCO Advogados do(a) AUTOR: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614, THAINARA MARTINS TOMAZ - ES39369 Advogado do(a) REU: CLEUBER LUCIO AZEVEDO RIOS - ES21735 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS ajuizada por JESSICA DE AZEREDO MALACARNE em face de RITA DE CASCIA COCO na qual a autora alega que realizou contrato de compra e venda com a requerida para aquisição de uma motocicleta já financiada, dando como entrada R$ 1.000,00 e parcelando o restante do valor em 32 vezes de R$ 540,38.
Relata que em razão do financiamento, era necessário a transferência do financiamento para a autora, porém a parte requerida quedou-se a realizar o procedimento.
Aduz a parte autora que realizou o pagamento da entrada e 5 parcelas de R$ 540,38, porém não houve a transferência e a promovida manifestou arrependimento do negócio jurídico, vindo a retomar o bem móvel em 01/06/2023, apontando que o instrumento contratual não prevê o direito de arrependimento.
Pugna pela anulação do negócio jurídico, condenação da requerida em perdas e danos e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação alegando a inexistência de relação de consumo, bem como da relação contratual entre as partes, não havendo qualquer dano a ser indenizado.
Anoto que a parte requerida, apesar da apresentação de defesa, não compareceu à audiência de instrução de julgamento no dia 26/03/2025 (id. 65808527).
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Primeiramente, aponto que a requerida, devidamente citada, apresentou contestação, contudo não compareceu à audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimada.
A teor do art. 20 da Lei 9.099/95 e do Enunciado Nº 78 do FONAJE, a ausência da requerida em audiência, mesmo quando apresentada defesa, enseja o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos.
Por outro lado, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o caso apresentado se trata de negócio jurídico entre particulares, não estando a relação posta acobertada pela relação de consumo preconizada nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, não verifico qualquer hipossuficiência das partes para a realização do negócio sob comento, razão pela qual AFASTO a aplicação do CDC, devendo a demanda ser analisada sob o prisma do Código Civil.
O art. 373 do CPC prescreve a regra geral de distribuição do ônus da prova, devendo a autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à ré comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A mera alegação desacompanhada de elementos probatórios suficientes não pode conduzir à procedência ou improcedência da demanda, sob pena de violação ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, exigindo-se, para o reconhecimento ou não do direito pleiteado, fundado em arcabouço probatório mínimo que o ampare.
Nos termos do Código Civil, o contrato de compra e venda de bem móvel configura-se como um negócio jurídico bilateral, que se aperfeiçoa com o acordo de vontades entre as partes, sendo a forma escrita recomendável para fins de prova, embora não seja, em regra, requisito de validade.
Contudo, a ausência de assinatura das partes em contrato apresentado afasta sua eficácia como meio hábil a comprovar a avença, porquanto não revela a anuência dos contratantes quanto aos termos ali dispostos.
No caso em exame, observa-se que a parte autora trouxe aos autos suposto contrato de compra e venda (id. 39507475), desprovido, todavia, da assinatura das partes, o que compromete sua validade como prova do negócio jurídico alegado.
A ausência de tal elemento essencial impede o reconhecimento da existência do pacto nas condições descritas.
As demais provas colacionadas aos autos igualmente não se mostram suficientes para convencer este Juízo acerca da efetiva celebração do negócio jurídico, tampouco dos termos ajustados entre as partes.
Destaca-se, nesse ponto, que os comprovantes de pagamento constantes no ID. 39507476 apresentam valores diversos e foram realizados por e para terceiros estranhos à presente demanda, o que enfraquece sua força probatória em favor da tese autoral.
As conversas anexadas sob o ID. 39507477, por sua vez, são genéricas e não guardam pertinência com os pontos centrais da controvérsia, tampouco corroboram, de maneira clara e direta, a narrativa deduzida na petição inicial.
Dessa forma, a fragilidade do acervo probatório é manifesta, não sendo possível extrair, com o grau de certeza exigido, a existência do negócio jurídico alegado, tampouco os seus elementos essenciais.
Assim, a ausência de provas robustas e idôneas leva ao inevitável indeferimento do pedido inicial, ante o não cumprimento do ônus que competia à parte autora, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar o pedido contraposto realizado em contestação ante a decretação da revelia da requerida por ausência em audiência de instrução e julgamento, nos termos da fundamentação acima.
ISTO POSTO, DECRETO a revelia da requerida RITA DE CASCIA COCO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
19/05/2025 22:14
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido de JESSICA DE AZEREDO MALACARNE - CPF: *40.***.*90-46 (AUTOR).
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08/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 10:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 16:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:59
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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20/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003378-47.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: JESSICA DE AZEREDO MALACARNE REQUERIDO: REU: RITA DE CASCIA COCO Advogado do(a) Advogados do(a) AUTOR: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614, THAINARA MARTINS TOMAZ - ES39369 Advogado do(a) Advogado do(a) REU: CLEUBER LUCIO AZEVEDO RIOS - ES21735 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para ciência do(a) Despacho 61128922, bem como da designação de Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AIJ 1JEC Data: 26/03/2025 Hora: 10:15 , devendo a(s) parte(s) comparecer(em) independente de intimação pessoal, sob as penas da lei.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte/testemunha caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
Cabe à parte trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
LINHARES-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/02/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 10:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:48
Decorrido prazo de RITA DE CASCIA COCO em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 02:41
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:11
Expedição de intimação - diário.
-
12/04/2024 17:11
Expedição de Mandado - citação.
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12/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 09:32
Processo Inspecionado
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03/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:11
Expedição de intimação - diário.
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12/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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