TJES - 0000852-39.2007.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:14
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000852-39.2007.8.08.0015 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INSTITUTO EXCELLENCE EXECUTADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO PIMENTA MOREIRA - ES13238 DECISÃO Às fls. 479/487, a parte executada apresentou exceção pré executiva pugnando pela extinção do feito, em razão de irregularidade na constituição do crédito.
A exequente, às fls. 610/614, manifestou-se acerca da exceção oposta.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a exceção (objeção) de pré-executividade se trata de meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, ante a ausência de previsão legal, por meio do qual o devedor alega a existência de vício decorrente de matéria de ordem pública.
Nessa esteira, de detida análise da exceção oposta, verifico a inadequação da via eleita pelo executado, na medida em que os fundamentos que lastrearam a defesa do devedor não estão fundados em matéria de ordem pública, bem como necessitam de dilação probatória, o que é incompatível com o meio de defesa escolhido.
Esse é o entendimento firmado pelos E.
Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TESE QUE DEVERIA SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual, mediante simples petição e sem garantia do juízo, pode o executado alegar determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. 2.
No presente caso, o juízo de primeiro grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Apelados, declarando a nulidade da Execução de Honorários proposta pela Apelante, por verificar a existência de suposto erro de cálculo em relação ao termo inicial da incidência de juros e correção monetária, que resultou em excesso de execução. 3.
A matéria discutida não era cabível em sede de Exceção de Pré-Executividade, sendo própria de Embargos à Execução, nos termos do art. 917, III, do CPC/2015, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. 4.
Dessa forma, merece ser reformada a sentença, para que sejam rejeitadas as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos Apelados, dando-se regular prosseguimento à execução. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-PA – AC: 00087404920038140301, Relator: José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 18/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018).
A prova admitida é, exclusivamente, a documental.
A exceção de pré-executividade tem a vantagem de ser rápida pois incide formalmente, por meio de um simples requerimento do devedor, que se rebela contra a pretensão executiva.
Ocorre que no caso dos autos, o executado sequer junta documentos pertinentes do alegado, se limitando a arguir eventual inexigibilidade do crédito, sem ao menos lançar mão de planilha de débitos e/ou outros meios que entende ser necessário para o deslinde da exceção oposta.
Conforme já mencionado anteriormente, a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, no caso em apreço, não verifiquei matéria de ordem pública, decretável de ofício, dependente a afirmação da autora de prorrogação da fase de provas, logo deve ser rejeitada a pretensão do excipiente.
Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade aviada pelo executado às fls. 479/487.
Intimem-se os litigantes do teor da presente decisão para os devidos fins, devendo o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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21/06/2024 20:43
Expedição de Termo de Penhora.
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20/06/2024 14:21
Juntada de Carta precatória
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08/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 15:13
Processo Inspecionado
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16/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2007
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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