TJES - 5003575-58.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2025 17:34
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
10/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contraminuta
-
09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003575-58.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DUCOCO ALIMENTOS S/A, DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A, MALIBU HOLDING S.A.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380, LIGIA FERREIRA GODOY - SP444577 Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR BUSATO - ES8797-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ducoco Alimentos S/A, Ducoco Produtos Alimentícios S/A e Malibu Holding S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares (Id origem 62004611) que, nos autos dos embargos por eles opostos à “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada por Banco do Brasil S/A, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, sustentam as agravantes (Id 12571108), em suma: (i) o juiz não analisou o conteúdo dos balancetes, balanços financeiros e demonstrações de resultado dos exercícios anteriores, que comprovam a sua impossibilidade financeira de arcar com o expressivo valor das custas iniciais; (ii) após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, foi deferido o processamento de seu pedido de Recuperação Judicial pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE, o que corrobora a sua situação de insolvência; (iii) o passivo total declarado foi de R$ 526.675.847,63 (quinhentos e vinte e seis milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), no qual está incluído o crédito exequendo; (iv) as vendas dos alimentos comercializados sofreram grande impacto diante da crise gerada pela pandemia do COVID-19 e as consequências dela decorrentes, o que exigiu o fechamento de diversos estabelecimentos comerciais, a restrição a viagens e o uso de hotéis, além de outras medidas de isolamento social; (v) o valor despendido com empréstimos e financiamentos em 2022 foi de R$ 28.248.000,00 (vinte e oito milhões, duzentos e quarenta e oito mil reais), o que revela a grave situação econômico-financeira no momento do pedido, fato esse corroborado em razão do pedido de recuperação judicial; (vi) a agravante Ducoco Produtos teve queda da receita operacional e aumento brutal das despesas financeiras, sendo majorados empréstimos e financiamentos de R$ 1.142.000,00 (um milhão cento e quarenta e dois mil reais) em 2020 para R$ 14.403.000,00 (quatorze milhões quatrocentos e três mil reais) em 2021 e para R$ 20.971.000,00 (vinte milhões, novecentos e setenta e um mil reais) em 2022, do que resultou prejuízo estimado em R$ 46.665.000,00 (quarenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil reais) no ano de 2022; (vii) por sua vez, a 3ª agravante Malibu apurou um prejuízo de R$ 91.572.000,00 (noventa e um milhões, quinhentos e setenta e dois mil reais) no exercício de 2022; (viii) a documentação acostada comprova que o indeferimento da justiça gratuita piorará as suas situações, tendo em vista que as duas primeiras agravantes já se encontram em recuperação judicial e a terceira possui enorme dívida causada pelos prejuízos sofridos no ano de 2022, conforme demonstram os balanços contábeis anexados aos autos; e (ix) deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso por estar próximo de esgotar o prazo de 15 (quinze) dias fixado para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão proferida em sede de embargos à execução e que rejeitou pedido de assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 1.015, inciso V e parágrafo único).
Além disso, trata-se de recurso tempestivo e, no que se refere ao preparo, não é exigível a sua comprovação por se tratar de recurso que versa sobre a pretendida concessão da justiça gratuita.
Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o processamento do agravo de instrumento e, desde já, aprecio o pedido de que lhe seja atribuída eficácia suspensiva.
A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, I, ambos do CPC/2015, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que estejam identificados a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Como se sabe, não há vedação ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que se exima do onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, o que, de resto, ensejou a edição pelo Superior Tribunal de Justiça do Enunciado Sumular nº 481, segundo o qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Apesar de a sua natureza jurídica não obstar a percepção da gratuidade de justiça, a pessoa jurídica voltada para atividades empresariais somente pode ser agraciada com a assistência judiciária gratuita se evidenciar que sua situação financeira é precária, conduzindo à conclusão de que não ostenta condições de suportar os custos do processo.
In casu, as agravantes são sociedades empresárias de grande porte e o fato de a 1ª e a 2ª se encontrarem em processo de recuperação judicial, não induz, por si só, à conclusão de que estão impossibilitadas economicamente de arcarem com os custos advindos da demanda judicial, ao passo que a 3ª agravante justifica o pedido na existência de enorme dívida decorrente dos prejuízos sofridos nos anos anteriores.
Entretanto, um dos fundamentos do recurso é a alegada ausência de análise detida da documentação anexada a fim de comprovar os pressupostos para o deferimento da justiça gratuita e, neste primeiro momento, verifico a presença de muitos documentos a serem examinados, sobretudo demonstrações dos resultados dos anos anteriores e extratos contábeis, a exigir maior acuidade na sua análise e, conforme advertido pelas agravantes, já decorreu o prazo fixado pelo juiz para que recolhessem as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição de seus embargos à execução.
Com tais considerações, atribuo eficácia suspensiva ao presente recurso, tão somente, para obstar o cancelamento da distribuição da ação originária até que seja julgado pelo Órgão Colegiado a que me vinculo, o que não impede o prosseguimento dos atos processuais perante o Juízo de 1º grau.
Intimem-se as agravantes desta decisão.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau, para ciência e fiel cumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 14 de março de 2025.
Desembargador(a) -
17/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 11:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2025 18:54
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
13/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
13/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
13/03/2025 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2025 20:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 20:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2025 15:00
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
12/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
12/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014946-85.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Cleumar Francisco dos Santos Alves
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2022 16:04
Processo nº 0019230-93.2019.8.08.0024
Maria Clara Rezende Bocayuva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Dione de Nadai
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2019 00:00
Processo nº 5002681-79.2021.8.08.0014
Wesley Machado Gomes
Municipio de Colatina
Advogado: Leonardo Pizzol Vigna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 16:02
Processo nº 5001060-50.2025.8.08.0000
Jeferson Dario Vieira Schroeffer
Juiz da 5 Vara Criminal de Cariacica
Advogado: Frederico Vilela Vicentini
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 19:25
Processo nº 5030991-94.2023.8.08.0024
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Breno Pagel de Oliveira
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2023 13:58