TJES - 5030991-94.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BRENO PAGEL DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5030991-94.2023.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta pela Empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão S.A. - Multivix, qualificada na petição inicial, em face de Breno Pagel de Oliveira, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5030991-94.2023.8.08.0024.
Narra a parte autora, em suma, que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Direito e, embora tenha cumprido com sua obrigação, a parte demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas relativas aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2019, totalizando, assim, um débito de R$ 6.363,50 (seis mil trezentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), já atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa contratual de 2% (dois por cento).
Pleiteou, assim, a condenação da parte ré ao pagamento do referido valor.
A parte autora efetuou o recolhimento do preparo (ID 32651894).
Foi determinada a realização de sessão de conciliação (ID 33349722), que restou infrutífera em virtude da ausência da parte ré (ID 47101797).
Devidamente citada (ID 46528554), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (ID 48836847).
Este é o relatório.
Estou a julgar o mérito antecipadamente, com fulcro no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Conquanto devidamente citado, o demandado não apresentou resposta (ID 48836847), operando-se assim a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (CPC, art. 344), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do Código de Processo Civil e vez que a prova documental produzida, notadamente o histórico escolar, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelas partes e planilha de cálculo (ID 31699791, 31699790 e 31699789) estão em consonância com a tese autoral aduzida.
Em consequência, firmado nesses fundamentos, é de ser acolhida a pretensão deduzida pela parte autora, a cujo propósito faço as seguintes considerações.
O contrato entabulado entre as partes refere-se à prestação de serviços educacionais cujo pagamento se daria de forma semestral, podendo ser parcelado em até seis (06) meses, tendo as partes acordado o pagamento em parcelas.
Sendo o réu (contratante) responsável pelo pagamento das parcelas mensais, subsiste à ele a obrigação contratual de arcar com as despesas inadimplidas, cujo valor atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa contratual de 2% (dois por cento) corresponde a R$ 6.363,50 (seis mil trezentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), conforme planilha no ID 31699789.
Por fim, se tratando de inadimplemento de obrigação contratual relativa a débitos de mensalidades educacionais, como no caso, a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re (art. 397, CC), conforme julgado similar do Tribunal de Justiça Capixaba: APELAÇÃO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO – MORA EX RE – ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 397 do Código Civil, “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Trata-se da denominada mora “ex re”, instituto pelo qual o advento do termo pactuado acarreta automaticamente a interpelação do devedor, dispensando qualquer ato por parte do credor. 2.
No caso dos autos, extrai-se do instrumento contratual de fls. 12/14 que o pagamento da anuidade referente à contratação dos serviços educacionais foi pactuado em 12 (doze) mensalidades com termos certos, a partir dos quais, em havendo inadimplemento, os contratantes automaticamente se encontrariam em mora e, portanto, sujeitos aos efeitos desta, nos termos do art. 395 do Código Civil. 3.
Nesses termos, deve-se reconhecer a fluência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, consoante previsão legal e contratual, mantendo-se o critério de atualização monetária estabelecido em primeiro grau. 4.
Recurso conhecido e provido (TJES, Ap.
Cív. nº 0009202-37.2017.8.08.0024, Rel.
Des.
Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câm.
Cív., DJe 5.9.2023).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 6.363,50 (seis mil trezentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) referente às mensalidades em atraso do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes (agosto, setembro, outubro e novembro de 2019), com correção monetária pelo IGPM (Cláusula 4 – ID 31699790, fl. 7), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), conforme pactuado, a partir de 15 de setembro de 2023 (ID 31699789), data em que tal valor já estava atualizado e com juros desde a data dos respectivos vencimentos.
Dou por meritoriamente resolvida a presente causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Por força da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor do causídico da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho do patrono da vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2º).
Nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil, aplico à parte ré multa de 2% (dois por cento) do valor da condenação principal, a ser revertido em favor do Estado do Espírito Santo.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 21 de novembro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
13/03/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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12/01/2025 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 16:40
Julgado procedente o pedido de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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16/08/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BRENO PAGEL DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:26
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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23/07/2024 14:26
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:40
Expedição de Mandado - citação.
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13/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:21
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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09/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:03
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2024 08:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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09/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:02
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:51
Expedição de Mandado - citação.
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05/02/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:05
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 08:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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30/11/2023 01:55
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:12
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:59
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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