TJES - 5000051-10.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibitirama - Vara Única.
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12/05/2025 12:38
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 18:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibitirama
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30/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 02/05/2025 para LUCILENE APARECIDA DOS SANTOS MOURA - CPF: *26.***.*57-04 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 02:23
Decorrido prazo de LUCILENE APARECIDA DOS SANTOS MOURA em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:05
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000051-10.2024.8.08.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCILENE APARECIDA DOS SANTOS MOURA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE IBITIRAMA Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERT NAZARIO RIBEIRO - ES19438 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA PAULA ASSIS REIS - ES34436, VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Lucilene Aparecida dos Santos Moura em face do Município de Ibitirama, objetivando o adimplemento da obrigação de fazer, consistente na concessão da progressão funcional da exequente ao Padrão G de sua carreira.
Regularmente processado o feito, o executado comunicou nos autos o integral cumprimento da obrigação imposta na decisão exequenda, conforme Portaria de id 39861759.
Intimada, a parte exequente permaneceu silente, denotando anuência quanto ao cumprimento da obrigação.
Diante disso, reconheço a satisfação da obrigação de fazer nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 925 do mesmo diploma legal.
Custas, se houver, a cargo do Município.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
IBITIRAMA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 13:39
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:36
Decorrido prazo de GILBERT NAZARIO RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de GILBERT NAZARIO RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA PAULA ASSIS REIS em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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