TJES - 0000136-80.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000136-80.2024.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 9ª DELEGACIA REGIONAL DE ITAPEMIRIM REU: WGLEBSON MANOEL DA SILVA Advogado do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público denunciou WGLEBSON MANOEL DA SILVA já qualificado nos autos, como incurso nas penas art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
Consta da denúncia: “(…) Emerge-se dos autos do Inquérito Policial que serve de base para a presente denúncia que, no dia 18 de julho de 2024, por volta das 16:38h, na localidade de Campo Acima, neste município de Itapemirim, o denunciado WGLEBSON MANOEL DA SILVA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, portava consigo, para fins de venda no varejo, substância entorpecente, em desacordo com determinação regulamentar.
Conforme apurado, nas circunstâncias de tempo e local acimas descritas, a Polícia Militar prosseguiu até a localidade de Campo Acima, em razão de determinação do COPOM, para averiguar possível comercialização de entorpecentes, quando encontrou o denunciado com uma sacola na mão, próximo a uma moita.
Assim, em razão de fundada suspeita, os agentes abordaram o denunciado e apreenderam, no interior da sacola que ele portava, 12 (doze) pinos de cocaína, 6 (seis) buchas de maconha e 3 (três) pedras de crack, que eram destinadas à venda no varejo, bem como, em busca pessoal, encontraram a importância de R$ 104,00 (cento e quatro reais), em notas fracionadas [...]”.
Com o Inquérito Policial de nº 0055157477.24.07.0637.21.315 vieram todas as peças necessárias ao oferecimento da denúncia, destacando-se: Boletim Unificado (nº 55157477); Auto de Apreensão; Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas; Depoimentos e interrogatórios.
Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, sem pagamento de fiança (pág. 60 do ID.47113628).
Decisão determinando o relaxamento da prisão do acusado à fl. 76 (ID 33527254).
Laudo da Seção Laboratório de Química Forense n° 6715/2024 acostado no ID 50475646.
O acusado, regularmente notificado, apresentou defesa preliminar através de advogado constituído em ID 61561479.
A denúncia foi recebida na data de 03/02/2023, conforme se vê da decisão de ID 62341836.
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida 1 (uma) testemunha arrolada pelo Representante do Ministério Público, bem como foi realizado o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, o Representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por seu turno, postulou pela absolvição do acusado. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES AO MÉRITO Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que verifico terem sido respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. 2.2.
PRELIMINARES DE MÉRITO OU PREJUDICIAIS AO MÉRITO Não há preliminares de mérito ou prejudiciais ao mérito a serem reconhecidas. 2.3.
MÉRITO O Ministério Público imputou ao réu a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n°. 11.343/06.
Vejamos o que diz referido dispositivo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. […] A.
Materialidade A materialidade do delito se encontra devidamente comprovada por meio do Boletim Unificado nº 55157477; Auto de Apreensão à pág. 23; Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas à pág. 25, todos colacionados em ID 47113628, bem como pelo Laudo da Seção Laboratório de Química Forense n° 6715/2024 (ID 50475646), que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, identificando-se cocaína, maconha e crack.
Tais elementos robustecem a comprovação da materialidade delitiva, afastando qualquer dúvida acerca do objeto material do crime.
B.
Autoria No que tange à análise da autoria, necessário se faz reportar aos depoimentos e interrogatórios realizados.
Nesse sentido, a testemunha ANDERSON DE CARVALHO BITENCOURT, policial militar que participou da ocorrência, relatou que a Guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia anônima informando a prática de tráfico de drogas nas imediações das casas populares localizadas no Bairro "Campo Acima", local conhecido por ser ponto recorrente de comércio ilícito de entorpecentes.
Em razão da denúncia, a guarnição deslocou-se até o local e, durante o patrulhamento, avistou o acusado em posição agachada, portando uma sacola nas mãos, próximo a uma moita.
Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem policial, sendo encontrados em poder do acusado as substâncias descritas na denúncia, além de certa quantia em dinheiro.
Segundo o policial, o acusado, no momento da abordagem, assumiu a propriedade das drogas.
Por sua vez, o réu WGLEBSON MANOEL DA SILVA, em sede de interrogatório judicial, negou a autoria dos fatos imputados na denúncia, afirmando que é usuário de drogas, e que, na data dos fatos, dirigiu-se ao local com o propósito de adquirir entorpecentes para consumo próprio.
Alegou que as substâncias apreendidas não estavam com ele, mas escondidas no matagal, nas proximidades de onde foi abordado.
Quanto ao valor em dinheiro encontrado em seu poder, explicou tratar-se de recursos provenientes de sua atividade profissional de reciclagem.
Por fim, ao ser questionado se acreditava que os policiais militares poderiam ter agido com o propósito de prejudicá-lo, respondeu que não, ressaltando que não possui qualquer desentendimento ou conflito com os agentes que participaram da diligência.
Assinalo que a versão defensiva apresentada pelo réu, de que seria apenas usuário e que as drogas estavam escondidas nas imediações, mostrou-se isolada e dissociada do restante do acervo probatório, notadamente do depoimento firme, coerente e harmônico do policial que realizou a abordagem, bem como das provas técnicas que corroboram a dinâmica dos fatos narrada na denúncia.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que aponte para a destinação das substâncias ao consumo pessoal, tampouco foram apreendidos instrumentos normalmente associados ao preparo para uso próprio, como cachimbos ou papel de seda O volume, a diversidade das substâncias apreendidas — 12 pinos de cocaína, 6 buchas de maconha e 3 pedras de crack — e a forma de acondicionamento indicam, com clareza, a finalidade mercantil, característica típica do tráfico de drogas e incompatível com o simples uso eventual.
No tocante ao valor probatório do depoimento dos policiais que participaram da diligência que ensejou a prisão do acusado, acompanho o entendimento de que, principalmente no crime de tráfico de drogas, o depoimento destes agentes públicos ganha especial importância, mormente porque, muitas vezes, são os únicos presentes na cena do crime, podendo, assim, fornecer elementos que possibilitam avaliar com isenção o comportamento dos suspeitos e as condições nas quais se desenvolveu a prática criminosa, a fim de formar um juízo seguro sobre os fatos.
Deste modo, para que se desabone o depoimento dos policiais, é preciso evidenciar que eles tenham interesse particular na investigação ou que sua declaração não se harmoniza com outras provas idôneas, o que não ocorreu no caso em tela, vez que o depoimento destes agentes é harmônico, inexistindo qualquer dúvida acerca de sua credibilidade.
Assim, o valor do depoimento testemunhal destes servidores, especialmente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo tão somente pelo fato de emanar de agente estatal incumbido, por dever de ofício, de repressão penal.
Dessa forma, restando demonstradas, de forma segura e indene de dúvidas, a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do réu, nos termos da imputação ministerial. 3.
CONCLUSÃO Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WGLEBSON MANOEL DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática das condutas descritas no art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Carta Política), e atento ao teor dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei nº. 11.343/06, passo à dosimetria das penas. 1ª FASE Verifico que o grau de culpabilidade ressoa normal para o tipo; acerca dos antecedentes criminais, verifico que o réu é primário; a conduta social não deve ser valorada negativamente; personalidade trata-se de conceito afeto à Psicologia e não há elementos nos autos para ser aferida; os motivos, normais para o tipo; circunstâncias não extrapolam o normal; as consequências normais para o tipo; quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Portanto, sopesando as circunstâncias judiciais e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 2ª FASE Inexistem causas agravantes ou atenuantes.
Portanto, FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 3ª FASE Na fase derradeira, preenchidos os pressupostos do artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, reconheço a causa especial de redução da pena (2/3), razão pela qual FIXO A PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime de pena a ser cumprido inicialmente é o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CPB.
Deixo de proceder a detração do tempo de pena provisória cumprida, por ser incapaz de alterar o regime de cumprimento inicial imposto.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
DOS BENS APREENDIDOS Determino a destruição das drogas.
Oficie-se imediatamente à DEPOL para o cumprimento, caso a providência respectiva ainda não tenha sido realizada.
Decreto o perdimento em favor da União de eventuais outros bens apreendidos nos autos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Registrada nesta data em sistema.
Publique-se.
Intimem-se as partes, atentando-se para as disposições do art. 392 do Código de Processo Penal – CPP, inclusive acerca da intimação pessoal do acusado, caso encontre-se preso e por edital, caso não seja localizado.
Comunique(m)-se o(a/s) ofendido(a/s), nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal – CPP, se aplicável ao caso.
Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: i) procedam-se os lançamentos do nome do réu no rol dos culpados (artigos 5º, LVII, Constituição Federal e 393, II, Código Processo Penal); ii) em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a respeito da condenação para fins do art. 15, inc.
III da Constituição Federal; iii) encaminhem-se cópias das peças complementares ao Juízo da execução competente; iv) oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo; v) promova a cobrança de eventuais custas processuais e da multa criminal, na forma legalmente prevista e, em caso de inadimplência, comunique-se à SEFAZ/ES ou dê-se vista dos autos ao Ministério Público para a promoção da execução cabível junto ao sistema SEEU, conforme o caso; e, vi) oficie-se em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 63 da Lei nº. 11343/06, se for o caso.
Tudo cumprido e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA Juiz de Direito -
09/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:48
Juntada de Mandado - Intimação
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09/07/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:59
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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25/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 14:00, Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
11/04/2025 16:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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27/03/2025 04:57
Decorrido prazo de WGLEBSON MANOEL DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:48
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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26/03/2025 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 01:59
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000136-80.2024.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 9ª DELEGACIA REGIONAL DE ITAPEMIRIM REU: WGLEBSON MANOEL DA SILVA Advogado do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889 DECISÃO De modo geral, verifico que o delito imputado ao denunciado, encontra forte embasamento nos documentos coligidos aos autos, não restando evidente a atipicidade das condutas.
Lado outro, no momento, também não há que se falar em certeza da prática de condutas ilícitas, o que só é exigido quando da análise do mérito.
Entendo que a inexistência das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal é manifesta, pois ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação, e quanto às alegações de tráfico privilegiado/desclassificação para uso, tais teses necessitam da instrução do feito para se verificar como os fatos realmente se deram. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao examinar os autos constato que as condutas narradas são típicas; não vislumbro prima facie causa de extinção da punibilidade, tampouco causas justificativas (que excluam o crime) ou dirimentes (que isentem de pena).
As partes são legítimas presentes se fazem os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Presente, pois, a justa causa, eis que as imputações encontram arrimo em suficiente substrato indiciário colhido na investigação policial.
Os fatos estão narrados de forma clara, restando preservada a ampla defesa.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes se encontram elementos suficientes à prolação de um juízo de admissibilidade positivo quando do recebimento da peça acusatória. É de se ter em mente, em remate, que os denunciados se defendem dos fatos narrados na inicial e não da capitulação conferida pelo Ministério Público.
Nesse contexto, RECEBO a denúncia.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10/04/2025, às 14:00 horas, a fim de proceder o interrogatório e a oitivas da(o/s) testemunha(s)/informante(s) arrolado(a/s) pelo Ministério Público e Defesa.
CITE-SE/INTIME-SE os acusados do recebimento da denúncia e acerca da audiência.
REQUISITE-SE ainda os acusados, para que sejam apresentado no dia e hora designados na sala própria da unidade prisional de onde se encontrar, a fim de participar da audiência por meio de videoconferência, servindo a presente de ofício.
A AUDIÊNCIA será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIAL X TELEPRESENCIAL), em conformidade com o que dispõem o Ato Normativo nº. 31/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado – TJ/ES, Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (modificada pela Resolução 481/2022) e Ato Normativo Conjunto nº. 002/2023.
Fica facultada a participação de todos os envolvidos de forma telepresencial diretamente de sua residência ou de outro local de sua escolha, utilizando em seu próprio dispositivo eletrônico o link e dados da audiência a serem posteriormente enviados, bem como a participação de quem preferir, presencialmente, no Fórum de Itapemirim.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s), requisitando-a(s) se for o caso.
Do ato de intimação da(o/s) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s)/perito(a/s), deverá constar o link de acesso ao sistema ZOOM (com ID e senha) para comparecimento telepresencial na audiência por videoconferência.
Constará ainda do ato respectivo que o Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá consignar em sua certidão o número de telefone, de WhatsApp e endereço de e-mail da pessoa intimanda, bem como deverá questioná-la acerca da possibilidade de participação remota na audiência.
Em caso negativo, o Oficial de Justiça orientará no sentido de que a mesma deverá comparecer presencialmente no Fórum do local de sua residência para que lhe seja disponibilizada sala especial ou ao Fórum desta Comarca com, no mínimo, 01 (uma) hora de antecedência do horário da audiência, sob pena das implicações legais em caso de ausência.
Intimem-se ainda, o Ministério Público e a Defesa, devendo também no ato de intimação ser encaminhado o link de acesso à audiência de forma telepresencial.
De qualquer modo, tanto a Defesa quanto o Ministério Público deverão fazer carga e garantir cópia dos autos previamente à audiência.
O cartório não será responsável pelo envio dos autos digitalizados.
Em caso de eventual procedimento por meio eletrônico, deverão ser cumpridas as regras do Provimento nº. 63/2021.
Procedam-se ainda todas as demais diligências necessárias à realização da audiência.
REQUISITEM-SE eventuais laudos pendentes.
Ademais, autorizo, desde já, a juntada de declaração de conduta, em substituição às oitivas das testemunhas com essa finalidade, a fim de otimizar o tempo em audiência do Magistrado.
Cumpra-se por Oficial de Justiça plantonista, caso necessário.
Intimem-se todos do inteiro teor do presente.
Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA JUIZ DE DIREITO -
13/03/2025 16:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:02
Expedição de Mandado - Citação.
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03/02/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/01/2025 19:28
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/01/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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