TJES - 0004453-60.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 04:10
Decorrido prazo de WANDERLEI DE JESUS em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:20
Juntada de Certidão - Citação
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14/03/2025 14:30
Juntada de Termo de Compromisso
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14/03/2025 14:18
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0004453-60.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WANDERLEI DE JESUS Advogado do(a) REU: GILBERT DIEGO PAIVA MATTEDI - ES39723 DECISÃO O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de Wanderlei de Jesus imputando-o as práticas dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º e 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Decisão recebendo a denúncia (ID 39514813).
Decisão suspendendo o processo (ID 39514813).
Pedidos de Revogação da Prisão do acusado (ID’s 64139551 e 64166487).
Parecer do Ministério Público (ID 64804640). É o sucinto Relatório.
A custódia cautelar do acusado foi decretada com fundamento na Aplicação da Lei Penal (art. 312, do CPP), posto que o acusado, em tese, esquivou-se de ser citado para responder a presente ação penal.
Por esta razão, o processo foi suspenso na forma do art. 366, do CPP e o único meio cabível de localização foi então o decreto constitutivo de prisão.
Os fundamentos utilizados pela Defesa para a concessão da Liberdade, são que a acusada possui residência fixa, bons antecedentes e que os requisitos da preventiva não encontram-se previsto no presente caso.
Os requisitos da Prisão Preventiva previstos no art. 312, do CPP, são a Garantia da Ordem Pública, Garantia da Ordem Econômica, Conveniência da Instrução Criminal ou para Assegurar a Aplicação da Lei Penal.
A Prisão Preventiva prevista no Código de Processo Penal somente é aplicada como meio de exceção.
Em outras palavras, a prisão só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade.
Neste aspecto, a Jurisprudência é clara.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Em razão disso, deve o Decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando a alegação de que o recorrente não possui endereço fixo no distrito da culpa. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do recorrente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes).
Recurso provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 22.291; Proc. 2007/0251177-5; MS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Felix Fischer; Julg. 18/12/2007; DJE 17/03/2008) CP, art. 157 CPP, art. 312 (Grifes Nossos).
Nesta linha, entendo que deixa de existir o único requisito então existente da Prisão Cautelar do acusado (Aplicação da Lei Penal).
A Jurisprudência é pacífica no sentido de que inexistindo os requisitos previstos no art. 312, do CPP, a liberdade é medida que se impõe.
FURTO QUALIFICADO.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
ART. 312 DO CPP.
REQUISITOS AUSENTES.
RÉ PRIMÁRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PEDIDO PREJUDICADO PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
Ausente os requisitos da prisão preventiva - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da Lei Penal -, a liberdade provisória deve ser concedida.
A análise do exceção de excesso de prazo na formação da culpa fica prejudicada pela concessão da liberdade à paciente.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, para determinar que a paciente aguarde em liberdade o julgamento da ação penal. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 15269; PR; Sexta Turma; Rel.
Min.
Paulo Geraldo de Oliveira Medina; Julg. 25/06/2004; DJU 16/08/2004; Pág. 283) CPP, art. 312. (Grifes Nossos).
Isto Posto, DECIDO: A) DEFIRO a Revogação da Prisão do acusado mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas nos incisos do art. 319, do CPP e sem prejuízo das medidas estabelecidas nos autos em apenso, da seguinte forma: i) inciso IV: Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside e exerce sua profissão pelo prazo superior ao de 30 dias; ii) inciso V: recolhimento domiciliar após às 22:00 horas; B) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para os indiciados mediante o Termo de Compromisso de cumprimento das medidas cautelares acima e sua CITAÇÃO, devendo a Autoridade Policial ou Prisional competente liberá-lo se por outro motivo não estiver preso.
Ressalve-se que o não cumprimento poderá ressurgir na revogação da medida (art. 282, § 4º, do CPP); C) REVOGO a suspensão do processo desde a data da captura do acusado (27/02/2025 – ID 64256774); D) INTIME-SE a Defesa constituída do acusado para ciência da presente decisão e ainda para colacionar o documento procuratório e ainda para apresentar defesa preliminar nos termos do art. 396, do CPP; E) NOTIFIQUE-SE o Ministério Público; DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:07
Juntada de Alvará de Soltura
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12/03/2025 16:33
Juntada de Certidão - Intimação
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12/03/2025 15:19
Concedida a Liberdade provisória de WANDERLEI DE JESUS (REU).
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12/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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11/03/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:39
Juntada de Mandado
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27/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:08
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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27/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:35
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:16
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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