TJES - 5014709-19.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5014709-19.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: EVELANGE FRANCISCA DE CARVALHO GOMES DA SILVA E ARTUR GOMES DA SILVA AGRAVADOS: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por EVELANGE FRANCISCA DE CARVALHO GOMES DA SILVA e ARTUR GOMES DA SILVA contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e OUTROS, visando reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES, no processo de origem 0006297-44.2016.8.08.0008.
O Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) foram realizadas três tentativas frustradas de citação via AR em 2016, além de diligência recente do oficial de justiça (em 2024), em que vizinhos afirmaram não conhecer o requerido Rodrigo Pereira; 2º) não há exigência legal de esgotamento absoluto de todos os meios disponíveis para localização do réu, conforme entendimento jurisprudencial; 3º) em outro processo conexo (0001890-59.2016.8.08.0019) a citação por edital foi deferida em situação semelhante; 4º) o direito à pensão provisória está previsto no art. 948, II, do Código Civil, que estabelece a obrigação de pagamento de alimentos às pessoas que dependiam economicamente da vítima; 5º) o acidente foi causado exclusivamente pelo condutor do caminhão da empresa segurada pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, fato já reconhecido em decisão anterior deste egrégio Tribunal; 6º) o falecido era o único provedor do sustento dos Agravantes, situação que os colocou em grave dificuldade financeira desde o acidente.
Ao final, o Agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que se determine a citação por edital do requerido Rodrigo Pereira e se arbitre uma pensão mensal provisória em valor equivalente a um salário mínimo, ou, subsidiariamente, no valor do último salário bruto do falecido Adriano Rodrigues da Silva.
Os Agravantes informaram que firmaram acordo com a Agravada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, motivo pelo qual o recurso perdeu o seu objeto quanto ao pedido relativo à pensão, persistindo o interesse apenas quanto ao pedido relativo à citação por edital do Agravado RODRIGO PEREIRA. É o relatório.
Os Agravantes ajuizaram Ação de Reparação de Danos em razão do falecimento de Adriano Rodrigues da Silva, esposo e pai dos recorrentes, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 31/01/2016 na rodovia entre Ecoporanga/ES e Barra de São Francisco/ES.
O sinistro vitimou fatalmente o “de cujus” e mais cinco pessoas, sendo que os pedidos de indenização das demais vítimas estão sendo discutidos em outros processos.
Os Agravantes requereram a antecipação dos efeitos da tutela para o arbitramento de pensão mensal provisória, bem como a citação por edital do corréu Rodrigo Pereira, condutor do veículo responsável pelo acidente, tendo em vista as tentativas frustradas de localização do mesmo.
O Juízo indeferiu ambos os pedidos.
O recurso perdeu o objeto em relação ao pedido de fixação de pensão mensal, considerando o acordo firmado entre os Agravantes e a Seguradora.
No que se refere ao pedido de citação por edital, a magistrada entendeu que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do réu, destacando que o fato de ele não ter sido encontrado nos endereços informados não justificaria, por si só, a citação por edital.
A MM Juíza ressaltou que: Como a citação por edital é uma forma complexa, cara e demorada de citação, deve ser relegada somente para casos em que NÃO EXISTA FORMA ALTERNATIVA e para quando forem frustradas as formas ordinárias de citação.
Na hipótese em apreço, tenho que não há nos autos informação de que o requerido se encontra em local incerto, não sabido ou de difícil acesso, ou de que tenha ocorrido qualquer uma das hipóteses legais, sobretudo pelo AR juntado à fl. 139, e o mandado de ID 37342554, indicando que o requerido apenas não foi encontrado nos endereços informados, o que se mostra como óbice ao deferimento da citação editalícia, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Seguiu-se o presente recurso no qual os Agravantes requerem a antecipação dos efeitos da tutela para que se determine a imediata citação por edital do Requerido Rodrigo Pereira.
Acerca da antecipação dos efeitos da tutela recursal a doutrina ressalta que: O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. […] É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição.
No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, item 787).
Em uma análise sumária dos autos, típica desta fase processual, não vislumbro elementos para deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.361/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024) e que “A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público” (AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, data do julgamento: 30-10-2023, data da publicação/fonte: DJe 3-11-2023).
Não se desconhece que, recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado” (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Contudo, analisando o caso concreto, verifico que, como ressaltado pela MM Juíza, o Requerido apenas não foi encontrado nos endereços informados, sendo possível a realização de consulta nos sistemas integrados.
Desse modo, ao menos nos limites desta análise inicial do recurso, entendo que não foram esgotados os meios de localização do endereço do Requerido e que a citação editalícia mostra-se precoce e resultaria em um ato processual inválido.
Desse modo, ao menos nos limites desta análise sumária da questão, típica da fase de deferimento de medida liminar, não vislumbro motivos para a reforma da decisão recorrida.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se à MM Juíza dando-lhe ciência da presente decisão, dispensadas as informações, salvo ocorrência de fatos posteriores que possam influenciar no julgamento do presente recurso.
Intimem-se os Agravados para responderem ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se os Agravantes.
Vitória (ES), 14 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
17/03/2025 18:30
Juntada de Carta Postal - Intimação
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17/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ARTUR GOMES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de EVELANGE FRANCISCA DE CARVALHO GOMES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a EVELANGE FRANCISCA DE CARVALHO GOMES DA SILVA - CPF: *10.***.*90-42 (AGRAVANTE) e ARTUR GOMES DA SILVA - CPF: *69.***.*35-80 (AGRAVANTE)
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12/02/2025 18:23
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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20/12/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:48
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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09/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/12/2024 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 14:55
Declarada incompetência
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21/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:20
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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11/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/10/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 18:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/09/2024 17:17
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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16/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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16/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Desarquivamento/Reativação em PDF • Arquivo
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