TJES - 0000574-49.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DENIS FERREIRA DAS NEVES em 26/05/2025 23:59.
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28/03/2025 03:56
Decorrido prazo de DENIS FERREIRA DAS NEVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MAXSUEL FERREIRA CAETANO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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26/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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22/03/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000574-49.2023.8.08.0024 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor: AUTOR: RAFAEL DOMINGUES ROCHA OLIVEIRA REU: DENIS FERREIRA DAS NEVES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: filho de WALMIR ANTONIO DAS NEVES e de CREUZA FERREIRA, RG: 3644165 ES, NASCIDO EM 08/01/1989.
MM.
Juiz(a) de Direito Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: MAXSUEL FERREIRA CAETANO, DENIS FERREIRA DAS NEVES acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA O nobre Órgão do Ministério Público em exercício nesta Vara, no dia 16 de fevereiro de 2023, ofertou denúncia em face de DENIS FERREIRA DAS NEVES E MAXSUEL FERREIRA CAETANO por atribuir-lhes a autoria de fato previsto no artigo 176 do Código Penal, aduzindo, para tanto, as razões fáticas da delação de f. 20/21.
Dispensado o relatório na forma do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95.
Examinando os autos, constato, inicialmente, inexistirem preliminares, pois a relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular quanto aos requisitos legais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e, de igual modo, foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Passo à análise do meritum causae.
Consta da denúncia (f. 20/21), que no dia 24 de janeiro de 2023, por volta das 11 horas e 16 minutos, no interior do “Hotel Bristol”, situado na avenida Dante Micheline, bairro Jardim Camburi, Vitória/ES, os denunciados tomaram refeição no restaurante do Hotel citado, sem dispor de recursos financeiros para efetuar o pagamento.
Narra a presente denúncia, que os denunciados ingressaram nas dependências do “Hotel Bristol” e fizeram contato com a recepcionista, perguntando se poderiam tomar café da manhã naquele estabelecimento.
Em resposta a funcionária do Hotel informou que o valor para o consumo de café da manhça era de R$ 35,00 (trinta em cinco reais), por pessoa serviço disponível a não hospedes.
Pois bem.
A teor do art. 176 do Código Penal, a conduta atribuída aos denunciados consiste em "tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento”.
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Contudo, em análise aos autos, verifica-se que a conduta praticada pelos denunciados se amoldam perfeitamente no descrito a denúncia.
Dessa forma, os denunciados foram até o estabelecimento tomaram café da manhã e não fizeram o pagamento devido ao término do consumo no local.
No sentido emprestado pela lei e jurisprudência dominante, trata-se de delito que imprescinde, para a sua realização, de deixar de pagar algo que possa tomar uma refeição isto é, consumir alimentos no restaurante e deixar de pagar, deixando de recursos para efetuar o pagamento.
Podemos verificar em jurisprudência abaixo: Tomar refeição em restaurante sem dispor de recursos para efetuar o pagamento – Art. 176 do Código Penal – Potencialidade lesiva do crime – Conjunto probatório suficiente para amparar a condenação.
Condenação mantida. (TJ-SP - APR: XXXXX20188260004 SP XXXXX-92.2018.8.26.0004, Relator: Maria Carolina de Mattos Bertoldo, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022) Dessa forma, o conjunto probatório nos autos, provam com clareza que os denunciados não efetuaram o pagamento no estabelecimento, alegando inclusive a recepcionista teria permitido comer no local, mas não foi informado que deveria pagar pelo que foi consumido no estabelecimento.
Isto posto, procedendo à análise detida do conjunto probatório coligido a este caderno processual, verifico que razão assiste ao Órgão do Ministério Público, em suas razões finais, ao pugnar pela condenação dos acusados, visto que os elementos coligidos nos autos demonstraram, à suficiência, ter os mesmos perpetrado o delito que lhe foi atribuído na exordial.
Durante a realização da instrução probatória, ausente o denunciado DENIS FERREIRA DAS NEVES, apesar de devidamente intimado em audiência anterior, não compareceu (f. 40), sendo decretada a revelia do denunciado, que embora citado e intimado não compareceu, portanto ficando o interrogatório do mesmo prejudicado.
Dessa forma, foi feita a oitiva das testemunhas presentes e o denunciado MAXSUEL FERREIRA CAETANO, presente via remota, visto que está custodiado em Minas Gerais, a saber: Já o PMES RODRIGO QUEDEVEZ MARTINELLI, informou em síntese(f. 56): "(…) que são verdeiros os fatos descritos na denúncia; que foram acionados para ir no local, pois a recepcionista percebeu uma atitude suspeita os denunciados; que chegando chegaram no local não tinha a ciência do que tinha acontecido; que os indivíduos não estavam mais no local; que foi o momento que procurou os denunciados na Orla de Camburi e os mesmos confirmaram os fatos; que entrou em contato com as partes; que optaram por representar contra os denunciados; que reconhece o denunciado presente; que confirma o boletim unificado.(…)” Já a PMES MARIA CLARA REZENDE BOCAYUCA, informou em síntese (f. 56): "(…) que confirma a denúncia em partes; que se recorda de que estavam próximos do local; que foram acionados pelo plantão; que o hotel ligou pedido um patrulhamento; que foi até o local; que estava no local para uma averiguação de suspeito; que os denunciados saíram do local sem pagar e nesse momento foram abordados; que os denunciados confirmaram os fatos; que o denunciado não tinham nada no bolso; que ao serem questionados, os denunciados falaram que a recepcionista falou que eles poderiam comer no local; que foi questionado o motivo deles poderiam comer no local sem pagar; que reconhece o denunciado; que confirma o boletim unificado; que os denunciados saíram do local na frente da polícia; que os denunciados saíram tudo normal e depois foi informado a polícia que os mesmos saíram sem pagar. (…)” Já da vítima representante do Hotel Bristol RAFAEL DOMINGUES ROCHA OLIVEIRA, informou em síntese (f. 56): "(…) que trabalha no hotel; que o hotel mudou o nome sendo “Alameda Vitória Hotel”; que confirma a denúncia; que não estava na recepção no momento; que a sua função no momento era supervisor de eventos; que os denunciados entraram no local perguntando sobre o café da manhã; que de início o que deixou preocupado foram algumas tatuagens; que uma de suas tatuagens estava escrito “thug” que significa criminoso; que a outra estava escrito “171” no rosto; que achou estranho e ligou para o DPM; que pediu para ficaram de olho por enquanto; que os denunciados foram tomar café; que ficou observando; que os denunciados perguntaram sobre o café da manhã para a funcionária; que foi informado que eles poderiam consumir; que era obvio que para consumir era preciso pagar; que os denunciados consumiram e depois perguntaram sobre a hospedagem; que os denunciados falaram que pegariam os documentos e voltariam; que verificou pelas câmeras e perguntou a funcionaria se eles tinham pago e ela disse que não; que acionou os policiais; que o motivo que foi para delegacia não foi apenas pelo café; que se sentiu inseguro; que talvez os denunciados foram até o local para fazer algo maior; que foi isso que deixou inseguro; que já teve prejuízo de outras formas; que quis mostrar para os denunciados que estavam protegidos; que confirma o boletim unificado; que não se lembra exatamente pelo denunciado; que lembra das tatuagens no rosto; que o hotel ficou no prejuizo; que na audiência anterior ouviu a mãe do denunciado comentando com as pessoas; que era como se o hotel tivesse convidado para tomarem café; que não foi isso que aconteceu; que o hotel tem interesse na condenação criminal dos denunciados.(…)” Já o denunciado MAXSUEL FERREIRA CAETANO, informou em síntese (f. 56): "(…) que ele e o denunciado, que é seu tio, estavam indo trabalhar; que encontram sua avó que trabalha no quiosque; que entrou no local para tomar café; que perguntou para funcionaria se podiam tomar café, a mesma perguntou se eles trabalham próximo do local; que informaram que estavam; que estava com a roupa de serviço; que depois que saíram que a funcionaria disse que era pago; que foram pegar o dinheiro com a avó que trabalha próximo; que em nenhum momento se recusou de pagar R$ 35,00 (trinta e cinco reais) o que foi consumido no local; que avó tinha dinheiro para pagar; que estava de saidinha no semi aberto, mas não retornou; que esta preso por assalto; que isso é o seu passado; que hoje em dia é um cidadão trabalhador; que foram julgados por conta das tatuagens; que pagariam pelo café da manhã. (…) É bem de se ver, pois, que as provas carreadas aos autos, fundamentalmente as provas documentais e os depoimentos testemunhais das testemunhas prestados em juízo, o interrogatório do denunciado, demonstram, de maneira induvidosa, estarem presentes as elementares do tipo penal.
Enfim, a autoria e a materialidade da infração imputada a acusada restam caracterizadas, sendo que a elas não se antepõe qualquer excludente de ilicitude ou eximente de culpabilidade.
Assim, evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os acusados DENIS FERREIRA DAS NEVES E MAXSUEL FERREIRA CAETANO, como incurso nas iras do art. 176 do Código Penal, nos termos da pena que passo a fixar: Em relação ao acusado DENIS FERREIRA DAS NEVES: Autoria, incontroversa; Materialidade, inconcussa; Culpabilidade, evidenciada nos autos, considerando que os denunciados agiram de forma livre e com a plena consciência do caráter ilícito de seu comportamento; Antecedentes, existentes; Conduta Social e Personalidade, voltadas a marginalidade; Motivo e circunstâncias, nada a valorar; Consequências da infração, ultrapassam as peculiaridades do próprio crime em questão.
Curvando-me à análise das circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Deixo de valorar a reincidência do réu, tendo em vista que já fora utilizada como circunstância judicial na primeira fase de dosimetria da pena.
Ausente atenuantes genéricas.
Considerando que não existem outras causas especiais de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Fixo como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade da denunciada, o regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c” e §3º, do Código Penal.
Presentes os requisitos legais autorizadores do art. 44, §2° e §3º, do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do acusado por UMA restritivas de direitos, consistente em limitação de final de semana, com fulcro no art. 43, III do Código Penal Brasileiro.
Em relação ao acusado MAXSUEL FERREIRA CAETANO: Autoria, incontroversa; Materialidade, inconcussa; Culpabilidade, evidenciada nos autos, considerando que os denunciados agiram de forma livre e com a plena consciência do caráter ilícito de seu comportamento; Antecedentes, existentes; Conduta Social e Personalidade, voltadas a marginalidade; Motivo e circunstâncias, nada a valorar; Consequências da infração, ultrapassam as peculiaridades do próprio crime em questão.
Curvando-me à análise das circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Deixo de valorar a reincidência do réu, tendo em vista que já fora utilizada como circunstância judicial na primeira fase de dosimetria da pena.
Ausentes atenuantes genéricas.
Considerando que não existem outras causas especiais de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, torno definitiva a pena anteriormente fixada Fixo como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade da denunciada, o regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c” e §3º, do Código Penal.
Presentes os requisitos legais autorizadores do art. 44, §2° e §3º, do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do acusado por UMA restritivas de direitos, consistente em limitação de final de semana, com fulcro no art. 43, III do Código Penal Brasileiro.
P.R.I. e efetivem-se as comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, mantendo-se a decisão condenatória, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, anexando-se cópia deste julgado ou do acórdão que porventura o mantiver, ou o reformar parcialmente, sobre a condenação penal.
Remeta-se cópia desta sentença e/ou eventual acórdão que a substituir, com comunicação da decisão final ao Instituto de Identificação da Polícia Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução.
Tudo otimizado, deem-se as baixas devidas e arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA, Terça-feira, 19 de dezembro de 2023 MARIANA LISBOA CRUZ Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
13/03/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 16:50
Juntada de Edital - Intimação
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13/03/2025 16:43
Transitado em Julgado em 17/02/2025 para MAXSUEL FERREIRA CAETANO - CPF: *05.***.*49-42 (REU) e DENIS FERREIRA DAS NEVES - CPF: *61.***.*73-56 (REU).
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07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MAXSUEL FERREIRA CAETANO em 17/02/2025 23:59.
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07/11/2024 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 00:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 01:15
Publicado Edital - Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:20
Expedição de edital - intimação.
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24/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:02
Expedição de Mandado - intimação.
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14/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:48
Expedição de Mandado - intimação.
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26/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:39
Expedição de Mandado - intimação.
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07/08/2024 14:19
Expedição de Mandado - intimação.
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07/08/2024 14:06
Expedição de Mandado - intimação.
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07/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:29
Juntada de Carta precatória
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18/06/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:47
Expedição de Mandado - intimação.
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02/05/2024 15:24
Transitado em Julgado em 19/04/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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09/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:05
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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