TJES - 5002494-21.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 12:11
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002494-21.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIVANIA PRUDENCIO DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, na qual a embargante suscita os seguintes pontos para esclarecimento: 1 - Ausência de implementação do piso salarial – Alega que o abono salarial não se presta para a implementação do piso salarial, mas apenas para pagamento temporário da verba; 2 - Omissão – Sustenta que não houve análise do pedido referente às cobranças incidentes sobre a diferença quitada com abono; 3 - Contradição – Afirma que não houve pagamento em dobro no mês de fevereiro, mas sim a previsão de pagamento de verba adicional para aqueles que atuam em sala de aula.
I - DA ANÁLISE DOS EMBARGOS Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas quando a decisão embargada apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, passo à apreciação das questões suscitadas. 1.
Da Implementação do Piso Salarial A alegação da embargante já foi devidamente analisada e decidida na decisão proferida no ID nº 61354441, na qual se reconheceu o abono salarial como meio suficiente para o cumprimento da determinação judicial.
Eventual inconformismo quanto à referida decisão deve ser objeto de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscutir o mérito da questão. 2.
Da Suposta Omissão – Cobranças incidentes sobre a diferença quitada com abono Não há omissão a ser suprida, pois a referida questão não foi objeto da ação de conhecimento, impossibilitando a análise por este Juízo neste momento processual.
Contudo, ressalta-se que cabe ao ente requerido avaliar, na esfera administrativa, a eventual incidência de verbas complementares, caso sejam devidas à parte demandante.
Ademais, considerando que a Administração Pública optou pelo pagamento do piso salarial por meio de abono, não há que se falar em reflexos financeiros sobre outras verbas remuneratórias, uma vez que o montante não foi incorporado aos vencimentos da servidora. 3.
Da Suposta Contradição – Pagamento do Abono em Janeiro de 2024 No ponto, assiste razão em parte à embargante.
A Lei nº 1.484/2024 (ID nº 53807107) prevê o pagamento de abono complementar em 06 (seis) parcelas de R$ 650,00 como incentivo à regência de classe, totalizando R$ 1.300,00 à demandante.
Entretanto, a mesma norma estabelece que as parcelas devem ser pagas nos meses de fevereiro e julho de 2024, não havendo previsão para pagamento em janeiro de 2024.
Dessa forma, por não existir previsão legal para o pagamento do abono no mês de janeiro, afasto qualquer alegação de ausência de quitação.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegros os termos da decisão proferida nos autos.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para impulsionamento do feito, nos termos da legislação aplicável.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:27
Processo Inspecionado
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11/03/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 00:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 11:01
Processo Inspecionado
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16/01/2025 11:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de EDIVANIA PRUDENCIO DE JESUS - CPF: *16.***.*79-64 (REQUERENTE)
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13/01/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 01:29
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/11/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 00:40
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:26
Juntada de
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24/10/2024 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 13:50
Expedição de Mandado - intimação.
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22/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:27
Proferida Decisão Saneadora
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18/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 02:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 16:58
Juntada de
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22/02/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:14
Transitado em Julgado em 21/11/2023 para EDIVANIA PRUDENCIO DE JESUS - CPF: *16.***.*79-64 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERIDO).
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22/11/2023 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 20:51
Julgado procedente o pedido de EDIVANIA PRUDENCIO DE JESUS - CPF: *16.***.*79-64 (REQUERENTE).
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16/10/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:07
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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