TJES - 5005559-48.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005559-48.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN BALABAN SASSON - SP253794, GUILHERME JUNQUEIRA FRANCO DUARTE DOS SANTOS - SP490033 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte requerida supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca da petição Id 72847752.
GUARAPARI-ES, 14 de julho de 2025. -
19/07/2025 03:41
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:41
Decorrido prazo de M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:00
Juntada de Certidão
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13/07/2025 04:00
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 18:21
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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26/06/2025 14:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:51
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005559-48.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ALAN BALABAN SASSON - SP253794, GUILHERME JUNQUEIRA FRANCO DUARTE DOS SANTOS - SP490033 Advogado do(a) REU: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica intimada a parte requerente, por seu patrono, para dar prosseguimento ao feito conforme o disposto no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
GUARAPARI-ES, 14 de junho de 2025.
MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
20/06/2025 19:21
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005559-48.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ALAN BALABAN SASSON - SP253794, GUILHERME JUNQUEIRA FRANCO DUARTE DOS SANTOS - SP490033 Advogado do(a) REU: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte REQUERIDAA, por seus patronos, para quitação das custas processuais a SEREM CALCULADAS PELA PRÓPRIA PARTE/ADVOGADO no PRAZO DE 10(dez) DIAS ( Art.296,II, Cód.
Normas), sob pena de inscrição em Divida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espirito Santo (Lei Estadual nº 7727/2004). 2.
As guias para pagamento serão emitidas no site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) (www.tjes.jus.br), acessando “Serviços” > “Custas Processuais – Processo Eletrônico” 3.
O novo sistema de arrecadação está regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto nº 11/2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (e-Diário) em 28/03/2025, disponível no endereço eletrônico: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/? view=content&id=1831629 Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema. -
14/06/2025 22:05
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2025 22:01
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (REU).
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26/04/2025 01:22
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:22
Decorrido prazo de M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Publicado Notificação em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005559-48.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ALAN BALABAN SASSON - SP253794, GUILHERME JUNQUEIRA FRANCO DUARTE DOS SANTOS - SP490033 Advogado do(a) REU: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DECISÃO - Incursionando nos declaratórios do ID 65445808 parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja a embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite.
Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há cogitar em acolhimento dos declaratórios (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.200.654/SP, rel.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/6/2023, DJe 22/6/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1490696/RS, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/11/2020, DJe 07/12/2020; TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 4002569-53.2013.8.26.0032, rel.
Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2022, Data de Registro: 31/08/2022).
Afinal, o sistema contenta-se “com o desate da lide segundo a res in iudicium deducta (STJ, EMC n. 1794/PE, 2ª Turma, rel.
Franciulli Neto, j. 02/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 135), o que se deu no caso em exame, de forma fundamentada e precisa (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relª Diva Malebi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016, STJ, AGA n. 353195/AM, 2ª Turma, rel.
Franciulli Netto, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318 e STJ-3ª Turma, EDREsp. n. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Ademais, "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp 1.760.148/RJ, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, DJe 21/11/2018).
Aliás, como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, não servindo como peça acadêmica ou doutrinária e tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 685.006/ES, rel.
Lázaro Guimarães [Des.
Convoc. do TRF da 5ª Região], Quinta Turma, j. 05/04/2016, DJe 08/04/2016).
Destarte, ausente o efetivo apontamento e enquadramento dos pressupostos necessários à oposição dos embargos de declaração, ou seja, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, resta evidente a intenção da parte recorrente de apenas desafiar o decidido e postergar, ad nauseam, o trânsito em julgado da sentença.
Dessa forma, uma vez que as razões recursais não infirmam minimamente os fundamentos que alicerçaram o decisum objurgado, além de não se prestarem os autos a uma interminável tergiversação sobre o indubitável cumprimento do julgado, a aplicação da multa processual revela-se providência necessária.
Neste sentido caminha a jurisprudência da Augusta Corte Especial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REITERAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2.
No caso posto, não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Segunda Turma justificou adequadamente as razões pelas quais reconheceu a ausência dos pressupostos jurídicos para a suspensão do feito em epígrafe em face da afetação do Tema nº 1.125, sendo as razões desses embargos de declaração uma mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos sucessivos aclaratórios. 4.
A insistência decorrente das sucessivas oposições de embargos de declaração, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896/RS, rel.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2022).
Na mesma trilha comparece o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de compensação formulado na apelação.
O embargante reitera, de forma idêntica, os argumentos já examinados e rejeitados em decisão anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de compensação formulado na apelação; e (ii) estabelecer se a reiteração dos embargos configura caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a questão relativa à compensação foi devidamente analisada na sentença e reiterada na decisão impugnada.
A repetição literal dos fundamentos já apreciados nos embargos anteriores caracteriza a manifesta intenção protelatória do recurso.
Nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente procrastinatório impõe a aplicação de multa ao embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração meramente reiterativos, sem a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, configura caráter protelatório e enseja a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. (TJES, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5001714-66.2020.8.08.0047, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 25/02/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO – QUESTÕES RELEVANTES SOLUCIONADAS – DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR, UM A UM, OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES – AUSÊNCIA DE MÁCULA – CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1) Salta aos olhos o manifesto propósito da embargante de rediscutir a matéria enfrentada no julgamento da apelação, de modo que o acórdão embargado não se ressente de omissão alguma e os argumentos capazes de, em tese, influir na conclusão do Órgão Julgador, foram devidamente examinados. 2) Em que pese a indicação de tese jurídica acerca da qual não teria ocorrido expresso pronunciamento, é remansosa a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Herman Benjamin, j. 11/09/2018, DJe 21/11/2018). 3) O mero descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, e não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Noutras palavras: tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Julgador não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, diante de seu manifesto caráter procrastinatório. (TJES, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0001147-67.2021.8.08.0021, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 27/03/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DO MUNICÍPIO – REITERAÇÃO DE TESES – INTUITO PROCRASTINATÓRIO – OCORRÊNCIA – MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026, DO CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
Considerando as peculiaridades que permeiam o presente caso, resta demonstrado o viés protelatório dos embargos, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Recurso desprovido.
Aplicação de multa em desfavor da parte embargante. (TJES, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5007106-94.2021.8.08.0000, rel.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 31/10/2023) Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração ID 65445808, e condeno a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
25/03/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 11:09
Publicado Notificação em 19/03/2025.
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25/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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25/03/2025 06:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005559-48.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ALAN BALABAN SASSON - SP253794, GUILHERME JUNQUEIRA FRANCO DUARTE DOS SANTOS - SP490033 Advogado do(a) REU: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de embargos monitórios opostos por K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME no bojo da ação monitória ajuizada por M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
A prefacial monitória, com aditamento no ID 44526361, e documentos, encontra-se no ID 44516145.
Sustenta a autora, em suma, que manteve relações comerciais com a requerida, haja vista que no primeiro semestre do ano de 2023, vendeu diversos produtos químicos à ré, que, todavia, deixou de honrar com os compromissos contraídos.
Afirma que, mesmo após tratativas extrajudiciais para a composição do débito, mediante o parcelamento da dívida, não logrou êxito em obter o valor devido através do parcelamento, pelo que pretende seja a demandada condenada ao pagamento de R$ 52.676,01 (cinquenta e dois mil seiscentos e setenta e seis reais e um centavo).
Deferida a expedição do mandado de pagamento (ID 44966252), a ré/embargante apresentou embargos monitórios, no ID 51881115.
Intimada a se manifestar em réplica, a embargada quedou-se inerte.
Regularmente intimadas a indicarem as provas a produzir (ID 61520117), as partes se manifestaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 64137351 e ID 64474825). É o relatório, em síntese.
Decido.
In casu, verifico como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, não entrevejo razões para, nesta etapa processual, a produção de outras provas, mormente porque, como dito, o ordenamento processual brasileiro e a doutrina adotaram, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo que se cogitar em provas com valores pré-estabelecidos (STJ, AgInt no AREsp 374.153/RJ, rel.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018; AgRg no AREsp 281.953/RJ, rel.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 20/03/2013; AgRg no Ag 1235105/SP, relª.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/05/2012, DJe 28/05/2012).
Assentadas essas premissas, e considerando que ambas as partes postularam, conforme relatado, pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, não há que se cogitar, de início, em acolhimento da preliminar de inépcia da inicial suscitada pela embargante, posto que a peça de ingresso descreve de forma suficientemente clara os fatos e fundamentos de onde se extraem os pedidos formulados, tanto que possibilitou o exercício do direito de defesa pela ré, não restando configuradas, assim, quaisquer das hipóteses prescritas no art. 330, § 1°, do CPC.
Vencido tal ponto, também não assiste razão a embargante quanto a ausência de documentação hábil a comprovação da entrega de mercadorias e a inexigibilidade da obrigação, posto que a prefacial está suficientemente instruída com prova documental da relação comercial, devidamente materializada pelos comprovantes de recebimento e respectivas notas fiscais.
Constam, ainda, nos autos, diversos correios eletrônicos que corroboram a existência do débito e denotam, inclusive, e tal como alegado na inicial, que as partes tentaram, sem êxito, entabular acordo extrajudicial para saldar a dívida.
Como se sabe, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, in casu, o pagamento de quantia em dinheiro, admitindo-se, inclusive, que a prova escrita pode consistir em prova oral documentada (CPC, art. 700, caput, inc.
I e § 1°).
Nesse contexto, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória, disciplinada no art. 700, do CPC, consiste em qualquer documento presumidamente autêntico, destituído da força executiva, a partir do qual se possa extrair indícios da existência do débito, conforme se infere no presente caso.
Dessa forma, considerando que a embargante/ré não produziu qualquer prova apta a elidir os débitos estampadas na documentação que instrui a exordial, de rigor a rejeição de sua pretensão, inclusive no que pertine a incidência de juros de mora, vez que se extrai dos autos a existência de prazo e vencimento certo para a realização dos pagamentos que, todavia, não foram efetivados.
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios de ID 51881115 e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 52.676,01 (cinquenta e dois mil seiscentos e setenta e seis reais e um centavo), a ser acrescido de correção monetária, pelos índices da ECGJES, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir da data da propositura desta demanda.
Condeno a embargante/ré ao pagamento das custas/despesas processuais e em honorários advocatícios da autora/embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título executivo, nos termos do artigo 85, §§ 1° e 2º, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas, prossiga-se conforme o disposto no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, evoluindo-se, inclusive, a classe processual no sistema PJe.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
17/03/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (REU).
-
10/03/2025 05:22
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 08:19
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:49
Decorrido prazo de GUILHERME JUNQUEIRA FRANCO DUARTE DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:49
Decorrido prazo de ALAN BALABAN SASSON em 05/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:54
Expedição de Mandado - citação.
-
17/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:12
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
10/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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