TJES - 5009357-09.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5009357-09.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ANTONIO GALINI INTERESSADO: PREFEITO MUNICÍPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA - ES6204 SENTENÇA ANTONIO GALINI ajuizou a presente Ação Ordinária em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Na presente demanda, o Autor requer seja reconhecida a nulidade do auto de infração nº 2519/2023.
Sustenta violação ao princípio da tipicidade, porque não haveria dispositivo legal específico que autorize a demolição do imóvel como determinado pelo Município.
Alega também violação ao devido processo legal, porque não teve oportunidade de contraditório.
Posteriormente ao ajuizamento, o Autor veio aos autos informar e requerer (ID. 27881296): “Tendo em vista que a ré oportunizou ao requerente a possibilidade de recurso administrativo, para que esse possa se defender do ato administrativo do qual foi notificado, e, tendo esse aproveitado da oportunidade para praticar sua defesa na esfera administrativa.
Requer a Vossa Excelência, o sobrestamento da referida ação nos moldes do artigo 313 – V – “a”, do novo Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 meses.” Foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses e, esgotado o prazo concedido, seria o Autor intimado para se manifestar sobre possível perda do interesse no prosseguimento deste feito (ID. 30189352).
O Município, todavia, pediu a reconsideração quanto à suspensão do feito e requereu fosse o Autor intimado para trazer aos autos prova documental (ID. 35360483).
Intimado, o Autor permaneceu silente, como consta da certidão de ID. 49830441.
Manifestação do Município informa que, administrativamente, o recurso interposto pelo Autor foi indeferido (ID. 51392824).
Considerando-se a inércia do Autor, bem como o julgamento de seu recurso administrativo, foi determinada sua intimação para se manifestar, no prazo de 07 (sete) dias, quanto à possível perda superveniente do interesse no prosseguimento da presente demanda (ID. 55229797).
Devidamente intimado, o Autor permaneceu silente, como consta do andamento processual.
Registre-se, por oportuno, que o Autor foi devidamente advertido de que a ausência de manifestação seria interpretada como anuência da parte quanto à falta de interesse no prosseguimento do feito, o que levaria este Juízo a extinguir o processo nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, por falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, inclusive verba honorária, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC.
Todavia, estando a parte autora pela assistência judiciária, suspendo a execução da sucumbência em seu desfavor, quanto perdurarem os motivos que legitimaram a concessão do referido benefício.
Oportunamente, transitada esta sentença em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após regular baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
P.R.I.
CLV VILA VELHA-ES, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO GALINI em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:37
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5009357-09.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ANTONIO GALINI INTERESSADO: PREFEITO MUNICÍPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA - ES6204 DESPACHO Na presente demanda, o Autor requer seja reconhecida a nulidade do auto de infração nº 2519/2023.
Sustenta violação ao princípio da tipicidade, porque não haveria dispositivo legal específico que autorize a demolição do imóvel como determinado pelo Município.
Alega também violação ao devido processo legal, porque não teve oportunidade de contraditório.
Posteriormente ao ajuizamento, o Autor veio aos autos informar e requerer (ID. 27881296): “Tendo em vista que a ré oportunizou ao requerente a possibilidade de recurso administrativo, para que esse possa se defender do ato administrativo do qual foi notificado, e, tendo esse aproveitado da oportunidade para praticar sua defesa na esfera administrativa.
Requer a Vossa Excelência, o sobrestamento da referida ação nos moldes do artigo 313 – V – “a”, do novo Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 meses.” Foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses e, esgotado o prazo concedido, seria o Autor intimado para se manifestar sobre possível perda do interesse no prosseguimento deste feito (ID. 30189352).
O Município, todavia, pediu a reconsideração quanto à suspensão do feito e requereu fosse o Autor intimado para trazer aos autos prova documental (ID. 35360483).
Intimado, o Autor permaneceu silente, como consta da certidão de ID. 49830441.
Manifestação do Município informa que, administrativamente, o recurso interposto pelo Autor foi indeferido (ID. 51392824).
Pois bem.
Considerando-se a inércia do Autor, bem como o julgamento de seu recurso administrativo, intime-o para se manifestar, no prazo de 07 (sete) dias, quanto à possível perda superveniente do interesse no prosseguimento da presente demanda.
Registre-se, por oportuno, que a ausência de manifestação será interpretada como anuência da parte, o que levará este Juízo a extinguir o processo nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
CLV VILA VELHA-ES, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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26/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:17
Juntada de Decisão
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25/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO GALINI em 24/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:44
Conclusos para despacho
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO GALINI em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 12:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/12/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
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01/08/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO GALINI em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 21:59
Decorrido prazo de ANTONIO GALINI em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:47
Decorrido prazo de ANTONIO GALINI em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 13:55
Expedição de citação eletrônica.
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14/04/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 15:20
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2023 12:32
Não Concedida a Medida Liminar ANTONIO GALINI - CPF: *78.***.*65-49 (REQUERENTE).
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29/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
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29/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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