TJES - 5002963-04.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:00
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0035-13 (REQUERIDO) e DIOCILIO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *26.***.*53-20 (REQUERENTE).
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03/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:35
Decorrido prazo de DIOCILIO FERREIRA DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:45
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002963-04.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOCILIO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA DELAQUA MARVILLA - ES25492 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA proposta por DIOCILIO FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial (ID 47025756), requerendo a parte autora: a) a concessão de tutela provisória de urgência visando à suspensão dos descontos de R$ 194,07 (cento e noventa e sete reais) junto ao Benefício de nº 136.778.418-0; b) seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado com liberação imediata da reserva de margem consignável; c) que o requerido seja condenado a restituir, em dobro, à título de dano material, os descontos realizados em seu benefício previdenciário, totalizando a importância R$ 19.020,80 (dezenove mil e vinte reais e oitenta centavos), e; d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inicialmente cumpre registrar a alegação de litigância não guarda compatibilidade com as questões preliminares, motivo pelo qual será analisada com o mérito da causa.
Passo a análise das prejudiciais de mérito levantadas pelo réu, quais sejam, a prescrição e a decadência.
Rejeita-se a alegação de prescrição na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civi, haja vista que, embora decorridos mais de 9 (nove) anos da data da celebração do contrato, os descontos na folha de vencimentos (benefício previdenciário) da parte autora foram comprovadamente realizados até Novembro/2022 (ID 47025765), e o prazo para a revisão contratual e pedido de repetição de indébito é de 10 (dez) anos.
Demais disso, tratando-se de contrato de trato sucessivo (cuja execução se protrai no tempo), a validade das cláusulas pode ser discutida durante sua vigência, com o acréscimo de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deflui da data do último desconto (último ato de cobrança).
Por igual fundamento, decadência não há, na medida em que aplicável, no presente caso, o disposto no art. 27 do Código do Consumidor (afastando-se a ocorrência do disposto do artigo 178 do Código Civil), e o prazo decadencial se renova a cada prestação.
Passo ao mérito propriamente dito.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
A pretensão autoral é de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado – RMC.
Por derradeiro, mostra-se inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Sumula 297 do STJ), assumindo a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito.
O demandante informa que realizou contratação junto ao banco imaginando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, mas adquiriu uma dívida eterna em razão do fornecimento de informações insuficientes.
O contrato foi realizado na modalidade de cartão RMC – Reserva de Margem Consignável com o respectivo valor reservado de R$ 194,07 (cento e noventa e quatro reais e sete centavos), cujos descontos são realizados apenas sobre os juros e encargos, sem abatimento do saldo devedor, renovando a obrigação mês a mês, tonando a dívida impagável.
Em sua contestação (ID 49547290), o réu sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Municia a sua defesa com os documentos vinculados aos ID’s 49548312, 49548310, 49548308, 49548307, 49548306, 49548303, 49547302, 49547301, 49547300, 49547299, 49547298, 49547297, 49547296, 49547295, 49547293, 49547292 e 49547291, dentre os quais se destacam do pronto de vista comprobatória a “Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Carão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG” (ID 49547291), “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, faturas, documentos pessoais do requerente e selfies utilizadas à autenticação biométrica.
Pois bem.
Após analise detida a documentação que instrui o feito entendo pela improcedência da pretensão autoral.
Explico.
Ainda que o demandante afirme que a contratação se deu por engano decorrente do fornecimento inadequado de informações, o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” encartado no ID 49547292 encontra-se devidamente assinado pela parte autora e demonstra que houve contratação na modalidade de cartão de crédito, com as devidas informações necessárias ao ato.
Conjuntura que foi corroborada pela realização de 14 (quatorze) saques e diversas compras, que evidenciam o fato da demandante ter se beneficiado da aludida contratação.
Não obstante, constato que os áudios vinculados aos ID’s 49547293 e 49547297 apresentam a gravação de ligações telefônicas os prepostos/correspondentes do requerido esclarecem ao autor todo o procedimento afeto ao funcionamento do cartão de crédito consignado e lhe oferecendo a faculdade de realizar novos saques/transferência.
Assim, considerando que o demandante efetivamente tinha conhecimento da existência do cartão de crédito, não se mostra crível o alegado engodo ocorrido em sua contratação, principalmente por considerarmos que os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário ocorreram por mais de 9 (nove) anos.
Tenho, portanto, que o réu se desincumbiu de seu ônus probatório afeto a comprovação do fato positivo e obstativo do direito do demandante (art. 373, II, do CPC), vez que os elementos trazidos nos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora aderiu ao negócio jurídico regularmente.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má fé, entendo não ser a hipótese dos autos.
Isso porque, analisando a conduta da parte demandante não se vislumbra dolo processual a merecer a incidência da censura legal, porquanto ausente a demonstração, com suficiência, de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inexistindo, assim, qualquer excesso no exercício de litigar por parte da autora, restando descabida a condenação por litigância de má-fé.
Sabendo-se que a boa-fé é presumida, entende-se que a má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela resta afastada a aplicação da penalidade.
Ante o exposto, rejeito as arguições de decadência e de prescrição, e julgo improcedentes os pedidos autorais, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 17 de janeiro de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 17 de Janeiro de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
14/03/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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21/01/2025 14:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/01/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido de DIOCILIO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *26.***.*53-20 (REQUERENTE).
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23/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:03
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 16:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 17:02
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 03:56
Decorrido prazo de DIOCILIO FERREIRA DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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22/07/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a DIOCILIO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *26.***.*53-20 (REQUERENTE)
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19/07/2024 13:55
Audiência Conciliação redesignada para 23/10/2024 16:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:51
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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