TJES - 5008657-75.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE), JOSENY MOTTA E MOTTA - CPF: *80.***.*38-34 (AGRAVADO), JUANA PEREIRA - CPF: *58.***.*48-34 (AGRAVADO) e MA
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JUANA PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSENY MOTTA E MOTTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIANGELA GONCALVES COELHO em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008657-75.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARIANGELA GONCALVES COELHO e outros (2) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC). 2.
As matérias relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em vícios autorizadores do manejo deste recurso. 3. É pacífico na jurisprudência que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Emb. de Decl. no Agravo de Instrumento n. 5008657-75.2022.8.08.0000 Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM Embargadas: Mariangela Gonçalves Coelho e Outros Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo contra o acórdão de id. 10975806, que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Nas razões recursais de id. 11205448, o embargante alega, em síntese, que: (a) houve omissão na análise da base de cálculo utilizada no cumprimento de sentença, tendo o acórdão embargado se restringido à atualização monetária; (b) a decisão incorreu em premissa equivocada ao considerar ausente a utilidade do agravo de instrumento, pois a impugnação versava sobre os valores históricos adotados; e (c) a manutenção da decisão embargada implica pagamento de valores distintos daqueles indicados pela contadoria e pelo próprio embargante.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 31 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC).
As matérias relevantes para o julgamento foram devidamente analisadas, inexistindo vício autorizador do manejo dos aclaratórios, como se depreende da ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ULTERIOR CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DO INTERESSE RECURSAL NÃO DEMONSTRADA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Agravante interpôs agravo de instrumento da decisão a quo que rejeitou os critérios de atualização e a base de cálculo que apresentara em impugnação ao cumprimento de sentença e, em seguida, manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria. 2.
Um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, que pode ser traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do respectivo recurso. 3.
Hipótese em que o Recorrente não demonstrou utilidade ou necessidade que amparasse a manutenção de seu interesse após a concordância com os cálculos realizados na origem.
Mantida a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento anteriormente inteposto, ante a ausência superveniente do interesse em recorrer. 4.
Agravo interno desprovido.
O voto condutor consignou expressamente que, ao anuir com os cálculos apresentados pela contadoria, o agravante perdeu o interesse recursal, tornando prejudicado o agravo de instrumento.
Sabe-se que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
Nesse viés, por entender que o recurso objetiva especificamente a revisão da conclusão alcançada no acórdão, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 18.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
12/03/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:07
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 15:34
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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30/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/01/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 07:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 07:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 18:31
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JUANA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSENY MOTTA E MOTTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIANGELA GONCALVES COELHO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JUANA PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSENY MOTTA E MOTTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIANGELA GONCALVES COELHO em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 02:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 02:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:57
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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01/12/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:25
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 14:01
Juntada de Certidão - julgamento
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21/10/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 14:33
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2024 16:54
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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16/10/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 05:23
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:39
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
12/10/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 15:27
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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11/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIANGELA GONCALVES COELHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSENY MOTTA E MOTTA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JUANA PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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05/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:47
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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21/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 19:30
Decorrido prazo de JUANA PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:30
Decorrido prazo de MARIANGELA GONCALVES COELHO em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:19
Decorrido prazo de JOSENY MOTTA E MOTTA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de JUANA PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSENY MOTTA E MOTTA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIANGELA GONCALVES COELHO em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:17
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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18/01/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 15:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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04/10/2023 14:22
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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25/09/2023 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:20
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIANGELA GONCALVES COELHO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSENY MOTTA E MOTTA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JUANA PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:16
Expedição de despacho.
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13/04/2023 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:57
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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19/12/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:41
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
20/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/09/2022 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 08:43
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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08/09/2022 08:43
Recebidos os autos
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08/09/2022 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/09/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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