TJES - 5000587-49.2022.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000587-49.2022.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERSON DELAIDE REQUERIDO: VITORIA DE QUEIROZ VICTOR *68.***.*00-32, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: LELIO DO CARMO HATUM - ES7993 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS - BA40182 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - SP184063, VANIA GOMES DA SILVA - ES18996 DECISÃO Visto em Inspeção/2025 A parte requerida impugna a gratuidade concedida ao autor.
De fato, verifica-se que o requerente possui condições de arcar com os custos do processo, pois na Proposta de Adesão ao Regulamento de Consórcios, menciona receber R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais.
Assim, determino que o autor promova o adimplemento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, inexistindo outras preliminares a serem analisadas, ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo os PONTOS CONTROVERTIDOS: (1) quem deu causa à rescisão contratual e as consequências do cancelamento; (2) se há o dever de indenização por danos materiais e morais e em caso positivo, o quantum; (3) se o autor detinha ciência da cláusula de ausência de garantia da data de contemplação; (4) da legalidade do contrato.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol e observar o disposto no art. 455 do CPC, sob pena de preclusão.
Diante da ausência de pagamento das custas da reconvenção, conforme certificado no Id 68439504, deixo de conhecê-lo.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 24 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
17/07/2025 11:27
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:37
Processo Inspecionado
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27/06/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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09/05/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VITORIA DE QUEIROZ VICTOR *68.***.*00-32 em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VANDERSON DELAIDE em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000587-49.2022.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERSON DELAIDE REQUERIDO: VITORIA DE QUEIROZ VICTOR *68.***.*00-32, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: LELIO DO CARMO HATUM - ES7993 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS - BA40182 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - SP184063, VANIA GOMES DA SILVA - ES18996 DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto em ID 33867658 pelo embargante, ora requerente, em razão da alegada existência de omissão na decisão de ID 33208046.
Alega o embargante o não cabimento do pedido contraposto na contestação apresentada pela parte requerida, visto que se trata de procedimento comum. É o relatório.
Decido.
Verifico que não assiste razão à parte requerente.
Isso porque, o Código de Processo Civil busca a celeridade e a economia processual do processo, visando a entrega do provimento jurisdicional como finalidade do processo.
Dessa forma, não vejo óbice no equívoco por parte da requerida referente a denominação de sua pretensão, sendo necessária apenas a sua adequação. À luz da Jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
REQUISITOS.
ATENDIMENTO.
NOMEM IURIS.
IRRELEVANCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acordão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2.
A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual. 3.
A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado n° 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 5.
Recurso especial provido.
Dessa forma, recebo como pedido reconvencional a pretensão apresentada como pedido contraposto, em contestação ID 23822726.
Por conseguinte, inexistindo, data venia, qualquer ponto a ser sanado/pronunciado na forma pretendida, conheço dos aclaratórios opostos, mas lhes nego provimento, mantendo incólume a decisão guerreada.
Intimem-se o demandado reconvinte para atribuir o valor da causa na reconvenção, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Com o pagamento, nos termos do artigo 351 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à reconvenção (art. § 1º do art. 343 do CPC).
Após, ouça-se o reconvinte.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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08/11/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 16:16
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:55
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:55
Decorrido prazo de VITORIA DE QUEIROZ VICTOR *68.***.*00-32 em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:39
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 11:41
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/11/2023 14:20
Proferida Decisão Saneadora
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13/08/2023 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:03
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2023 15:49
Expedição de carta postal - citação.
-
07/03/2023 15:49
Expedição de carta postal - citação.
-
07/03/2023 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a VANDERSON DELAIDE - CPF: *23.***.*49-71 (REQUERENTE)
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16/11/2022 02:07
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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07/10/2022 13:46
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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