TJES - 5001894-69.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:11
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para GABRIEL SCARPATI REBUZZI - CPF: *24.***.*98-84 (INTERESSADO), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (INTERESSADO) e MARILY DUARTE VIEIRA - CPF: *30.***.*38-85 (INTERESSADO).
-
08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL SCARPATI REBUZZI em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MARILY DUARTE VIEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5001894-69.2024.8.08.0006 INTERESSADO: GABRIEL SCARPATI REBUZZI, MARILY DUARTE VIEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: SILLAS DE MENEZES FRAGA - ES31646 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Trato de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelos autores em face da sentença que extinguiu o processo por inexistência de bens penhoráveis, ID 64172455.
Em suas razões, afirmam ser o julgado contraditório em razão de ter encerrado a fase executiva sem que tenha sido possibilitada a manifestação quanto a existência de bens penhoráveis, razão pela qual pugnam pelo acolhimento do presente recurso, com a consequente modificação da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução, mediante a concessão de prazo para que apresentem meios de busca para satisfação dos créditos.
Sabido é que os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
No caso em apreço, a sentença proferida não apresenta nenhum vício que justifique sua modificação, tampouco incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não obstante a argumentação externada pelos embargantes, cabe ressaltar que nos Juizados Especiais vigora um microssistema processual próprio, norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, que impede a repetição inútil de medidas já efetivadas sem êxito.
Logo, após a diligência infrutífera de constrição de valores via Sisbajud, ID 64978572, fora constatado pelo juízo a ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de outras tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas, o que, por óbvio, tornou dispensável a intimação prévia da parte para dar prosseguimento a execução.
Portanto, irretocável a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, facultando-se ao credor a retomada da execução desde que localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, e não tenha se operado a prescrição intercorrente.
Inexistente, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato decisório, não se amoldando a pretensão dos recorrentes às hipóteses do artigo 83 da Lei 9.099/95.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração oposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se as partes para os devidos fins.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 12 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
19/05/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 02:44
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:44
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5001894-69.2024.8.08.0006 INTERESSADO: GABRIEL SCARPATI REBUZZI, MARILY DUARTE VIEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: SILLAS DE MENEZES FRAGA - ES31646 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência dos Embargos de Declaração de ID nº 65588011, bem como manifestar-se, caso queira, no prazo de 05 dias.
ARACRUZ. 24/03/2025 -
24/03/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5001894-69.2024.8.08.0006 INTERESSADO: GABRIEL SCARPATI REBUZZI, MARILY DUARTE VIEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: SILLAS DE MENEZES FRAGA - ES31646 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado em face da Hurb, por meio da qual a parte autora pugna pela penhora de valor, junto ao sistema sisbajud que, conforme extrato em anexo, restou infrutífera.
Nesse cenário, forçosa a extinção do feito, ante a ausência de elementos aptos a evidenciar a possibilidade de satisfação do débito.
Isso porque, como consabido, a situação de insolvência da empresa Ré é fato público e notório, sendo executada devedora em mais de 100 processos em fase de cumprimento de sentença nesse Juízo, nos quais se verificou saldo zerado nas contas bancárias da Hurb durante a realização de penhoras eletrônicas pelo sistema Sisbajud.
Frisa-se, situação semelhante é àquela enfrentada nos 17.440 processos no Estado do Rio de Janeiro, nos quais foram feitas diversas tentativas de constrição infrutíferas, pelos sistemas SISBAJUD, TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ.
Inclusive, já foi analisada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: *94.***.*06-36) e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: *05.***.*71-55) por outro Juízo, tendo sido promovida pelo II Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Rio de Janeiro nos autos de n.: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209, 0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209, 0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209, 0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, que restou frustrada.
Além disso, as medidas constritivas decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica em face de outras empresas vinculadas aos sócios da Hurb, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, também restaram negativas.
Diante desse cenário, forçoso reconhecer que a desconsideração da personalidade jurídica da Hurb, mesmo sendo medida extrema, não se revela apta a localizar ativos suficientes para satisfazer os créditos, tornando imperiosa a extinção, por força do que prescreve o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, "não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto".
Sendo essa a hipótese dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Intimem-se.
Caso haja expresso requerimento, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda.
Transitada em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se, no necessário.
Aracruz/ES, 14.03. de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
14/03/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 15:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARILY DUARTE VIEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL SCARPATI REBUZZI em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARILY DUARTE VIEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL SCARPATI REBUZZI em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 04:56
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:54
Processo Reativado
-
17/09/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 16:41
Transitado em Julgado em 12/09/2024 para GABRIEL SCARPATI REBUZZI - CPF: *24.***.*98-84 (AUTOR), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e MARILY DUARTE VIEIRA - CPF: *30.***.*38-85 (AUTOR).
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de GABRIEL SCARPATI REBUZZI em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 04:02
Decorrido prazo de MARILY DUARTE VIEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido de MARILY DUARTE VIEIRA - CPF: *30.***.*38-85 (AUTOR) e GABRIEL SCARPATI REBUZZI - CPF: *24.***.*98-84 (AUTOR).
-
18/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 12:42
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 16:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
18/07/2024 12:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
-
05/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:09
Processo Inspecionado
-
05/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 16:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
21/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006933-23.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Eliane Alvarenga de Freitas
Advogado: Wellington de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2021 16:47
Processo nº 0001565-62.2017.8.08.0015
Donati Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Jefferson Barros de Novais
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2017 00:00
Processo nº 5027243-21.2023.8.08.0035
Adriano Giurisatto Poton
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Enrico Santos Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2023 14:38
Processo nº 5006768-39.2022.8.08.0048
Durcivanete Chagas do Nascimento
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Alison Kaizer Guerini de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2022 10:24
Processo nº 5016791-10.2023.8.08.0048
Andre Luiz Silva de Araujo
Ararigboia de Moraes
Advogado: Eduardo de Moraes Torrezani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2023 16:36